Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801590-93.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801590-93.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801590-93.2022.8.18.0013

RECORRENTE: OCIVALDO DOS SANTOS FARIAS

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801590-93.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: OCIVALDO DOS SANTOS FARIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora na qualidade de consorciada, requereu a repetição em dobro e a reparação dos danos morais sofridos em função de cobrança de seguro que não solicitou.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para:

a) Conceder o beneficio da justiça gratuita ao autor, diante do preenchimento dos requisitos legais;

b) Declarar nulo o contrato ou cláusula de Seguro de Vida com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, portanto, desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação;

c) Julgar procedente o pedido de restituição de indébito com fulcro art. 42, parágrafo único, condenando o requerido a pagar ao autor a quantia paga, a título de seguro(0,08168%), conforme planilha apresentada nos autos(ID 33101000), em dobro, acrescido de juros de 1% a.m., a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a partir de cada pagamento.(súmula 43 do STJ)

Por outro lado, Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos supracitados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que os contratos são distintos e não se confundem, sendo facultativa a contratação do seguro de vida em grupo prestamista, de modo, que o consorciado pode aderi-lo ou não. Por fim, Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.

Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro de vida) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.

Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.

Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0801590-93.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

OCIVALDO DOS SANTOS FARIAS

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

05/08/2024