Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800060-15.2019.8.18.0060


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL N.º 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. In casu, não há elementos que ilidam tal presunção, logo, concedo o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ora primeira Apelante. 2. Na hipótese, com a alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29-03-2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST. 3. A Lei Municipal n.° 04/2011 não foi declarada inconstitucional, mas, na realidade, revogada pela Lei Municipal n.º 02/2017, motivo pelo qual deve ser aplicada até a data em que a nova lei entrou em vigor, conforme adequadamente decidiu o juízo de primeiro grau. 4. Noutro giro, em que pese a progressão funcional da Autora, com base na Lei Municipal n.º 04/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental. Precedentes. 5. No caso sub examine, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal n.º 02/2017, a qual dispõe, em seu art. 36, que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação. 6. Logo, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, fazendo jus a parte Autora, também Apelante, à progressão funcional, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos – incluindo os seus reflexos, calculados com base na Lei n.º 04/2011, entre o período de 29-03-2017 até 28-06-2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei. 7. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-15.2019.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-15.2019.8.18.0060

APELANTE: MARIA DA PAIXAO DA SILVA MEIRELES

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, LUANNA GOMES PORTELA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL N.º 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. In casu, não há elementos que ilidam tal presunção, logo, concedo o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ora primeira Apelante.

2. Na hipótese, com a alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29-03-2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST.

3. A Lei Municipal n.° 04/2011 não foi declarada inconstitucional, mas, na realidade, revogada pela Lei Municipal n.º 02/2017, motivo pelo qual deve ser aplicada até a data em que a nova lei entrou em vigor, conforme adequadamente decidiu o juízo de primeiro grau.

4. Noutro giro, em que pese a progressão funcional da Autora, com base na Lei Municipal n.º 04/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental. Precedentes.

5. No caso sub examine, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal n.º 02/2017, a qual dispõe, em seu art. 36, que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.

6. Logo, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, fazendo jus a parte Autora, também Apelante, à progressão funcional, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos – incluindo os seus reflexos, calculados com base na Lei n.º 04/2011, entre o período de 29-03-2017 até 28-06-2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.

7. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Além disso, majorar os honorários advocatícios devidos pelo Município Réu, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DA PAIXAO DA SILVA MEIRELES e MUNICÍPIO DE MADEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, que julgou, ipsis litteris:


“Em resumo: reconheço o direito à progressão à parte autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais ser regidas com base nessa nova legislação. DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe C, referência II, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando, para tanto, a prescrição quinquenal. Condeno, ainda, o município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino também que haja a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando também o período indicado acima” (id n.º 7475922, p. 07).  


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: em suas razões recursais, a parte Autora sustentou que: i) preliminarmente, pugna-se pela concessão do benefício de gratuidade da justiça; ii) a Apelante é servidora municipal concursada, tendo adentrado aos quadros do poder público em 2002, no cargo de professora, cumprindo jornada de 20 (vinte) horas semanais; iii) em virtude do preenchimento de todos os requisitos para progressão funcional, esta ação foi julgada parcialmente procedente, contudo, o Juízo a quo determinou o enquadramento da parte Apelante por apenas 03 (três) meses e pagamento do retroativo desses 03 (três) meses somente; iv) o Juízo de primeiro grau fundamentou-se em uma nova lei que não foi juntada ao processo, assim como revogou a lei anterior na qual a ação foi fundamentada; v) é inadmissível que seja concedido um enquadramento apenas por 03 (três) meses, e, após esse prazo, a servidora retorne a classe anterior, sendo necessário, assim, propor uma nova ação; vi) requer seja reconhecido o direito da parte Autora à correção do seu padrão de vencimento, nos termos das leis debatidas, diante do reconhecimento de seu enquadramento funcional; vii) o Princípio da Irredutibilidade Salarial visa garantir que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador; viii) por ter preenchido os requisitos, a Apelante já possuía seu direito, ou seja, tem-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito; ix) requer, por fim, a reforma parcial da sentença a quo, para que o Município Réu seja condenado ao pagamento do valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde março de 2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à décimo terceiro salário, férias e terço de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais.  


CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA AUTORA: devidamente intimado, o Município Réu defendeu, em síntese, que: i) a ausência da juntada da Lei Municipal n.º 002/2017 nos presentes autos não impede a sua análise para formação da convicção do magistrado na fundamentação da decisão sobre o objeto da ação; ii) deve-se julgar não provido a presente ação, tendo em vista não só a inexistência de documentos que comprovem o alegado, o que desde já demonstra a má-fé em pleitear os referidos benefícios, mas, também, a apresentação de pedidos inadequados e documento considerado falso pela Câmara Municipal de Madeiro – PI; iii) a progressão vertical prevista na lei é manifestamente inconstitucional; não houve preenchimento dos requisitos, e, mais ainda, não restou comprovado a avaliação do curriculum vitae para fins de progressão horizontal; iv) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso da parte Autora.


APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU: o Município Réu, também Apelante, defendeu que: i) não há que se falar em diferenças salariais, ou, ainda, a aplicação dessas diferenças sobre férias e décimo terceiro, uma vez que a classificação requerida é indevida, ante o fato de que é feita com base na Lei n.° 04/2011, a qual foi declarada falsa pela Câmara Municipal de Madeiro (PI), sendo assim incabível tal pedido; ii) além de todos os vícios formais acima mencionados, a lei em discussão apresenta, também, inconstitucionalidade nomoestática; iii) por mais que não se considere a inconstitucionalidade, a parte Autora não faz jus à progressão vertical, nos termos da lei; iv) com base na Lei Municipal n.º 004/2011, a progressão horizontal não é, também, cabível à parte Autora, ora Apelante, ante a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 23 e 24, da Lei Municipal n.º 004/2011; v) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, resguardando-se, assim, as garantias legais citadas.


CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, defendeu, em síntese, que: i) o Município Réu, ora Apelante, juntou certidão a qual atesta que ele estava usando Plano de Carreira Falso para fundamentar suas contestações na Justiça do Trabalho, assim como tenta fazer neste processo; ii) de mais a mais, reforçou as teses expostas em suas razões recursais, bem como pugnou pelo não provimento do recurso do Município Réu, nos moldes expostos em id n.º 15840895.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 14507071, p. 01).  


PONTO CONTROVERTIDO: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a concessão, ou não, de gratuidade da justiça em favor da parte Autora; ii) o direito, ou não, à progressão da parte Autora, bem como seus consectários lógicos; iii) a existência, ou não, de inconstitucionalidade na Lei Municipal n.º 004/2011, nos termos aduzidos pelo Município Réu. 


É o relatório. 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO 

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.  

  

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.  

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.  

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 

 

II. PRELIMINARMENTE – CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA

 

Preliminarmente, a parte Autora, ora primeira Apelante, requereu, em suas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois, segundo aduz, está impossibilitada de pagar às custas da ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.  

 

À vista disso, mantenho a decisão monocrática que deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte Autora, conforme se verifica em id n.º 13932464, p. 01, nos autos deste processo.  

 

Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, e, sendo assim, concedo o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ora primeira Apelante. 

 

III. PRELIMINARMENTE – SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 004/2011

 

Em síntese, alega o Município Réu que a Lei Municipal n.° 04/2011 é inconstitucional, haja vista decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0713088-28.2019.8.18.0000, que suspendeu, liminarmente, os efeitos da retromencionada lei, nos seguintes termos:

  

“Em face do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 004/2011, por completo, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 05 de julho de 2012, edição MMCXXXIV, até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade” (id n.º 6565869, p. 05).

  

No entanto, uma vez que a Lei Municipal n.º 04/2011 foi expressamente revogada pela promulgação da Lei n.º 02/2017, que instituiu o novo Plano de Carreira do Magistério Público de Ensino do Município de Madeiro, em 13 de março de 2022, foi proferida decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0713088-28.2019.8.18.0000 “revogando a decisão liminar de ID Num. 1282702 - Pág. 1/6 por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida”. 

 

Assim, a Lei Municipal n.° 04/2011 não foi declarada inconstitucional, mas, na realidade, revogada pela Lei Municipal n.º 02/2017, motivo pelo qual deve ser aplicada até a data em que a nova lei entrou em vigor, conforme adequadamente decidiu o Juízo de primeiro grau.

 

IV. DO MÉRITO


Inicialmente, registre-se que, apesar da insurgência da Autora, alegando que foram concedidos, equivocadamente, apenas o pagamento de três meses de progressão, os servidores municipais deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários apenas em 29-03-2017, motivo pelo qual a sentença reconheceu sua incompetência material para julgar pedidos anteriores à data de 29-03-2017. Além disso, em 28-06-2017, a nova lei entrou em vigor, revogando, assim, a Lei Municipal n.º 04/2011.


Nessa senda, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29-03-2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ n.º 138, da SDI-1, a saber:


Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)”.


No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula n.º 97, do Superior Tribunal de Justiça: “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”.


Dessa forma, em relação aos pedidos posteriores à data de 29-03-2017, cabe verificar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência.


Ressalte-se, de antemão, que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico-administrativo, podendo a Administração Pública promover alterações discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o Princípio da Irredutibilidade Remuneratória.

 

Vale destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive em sede de repercussão geral, cito, in verbis:

 

TEMA N.º 24

O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

 

TEMA N.º 41

Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.



Desse modo, apesar de existir direito à progressão funcional da parte Autora, com base na Lei Municipal n.º 04/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental.


Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal n.º 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro – PI, a qual dispõe, em seu art. 36, que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.

 

Vale destacar, ainda, que a parte Autora pleiteia a implantação definitiva, em seu contracheque, do enquadramento no Nível Superior II, Classe C, Referência II, a partir de 29-03-2017, entretanto, conforme se observa neste trecho da sentença, o magistrado a quo além de reconhecer o enquadramento pretendido, condenou expressamente o Município Réu a proceder à progressão funcional, in verbis:


“[...] Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe C, referência II, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação” (id n.º 6565707).  


Logo, agiu acertadamente o magistrado singular, fazendo jus a parte Autora, também Apelante, à progressão funcional, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (“13º salário, férias + 1/3 e FGTS”), calculados com base na Lei n.º 04/2011, entre o período de 29-03-2017 até 28-06-2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.


Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta E. Corte de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 1- Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado à autora, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei n. 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI. 2- Assim, em que pese a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências. 3- In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação. 4-Desse modo, não merece reforma a conclusão adotada na sentença impugnada, ao reconhecer o direito à progressão da autora com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação. 5- Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF). 6- Apelo da autora conhecido e não provido. 7- Apelo do Município de Madeiro-PI conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente quanto aos juros de mora aplicáveis.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800020-33.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de fevereiro de 2023)

 

À vista do exposto, não procede a pretensão de aplicação da Lei n.º 04/2011 até a presente data, haja vista sua revogação promovida pela Lei n.º 02/2017, assim como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória e respeitando-se as progressões já realizadas.


Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção, in totum, da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.


Por fim, em consonância com o que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município Réu, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


V. DECISÃO 


Forte nestas razões, conheço de ambas as Apelações Cíveis, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.


Além disso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município Réu, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800060-15.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MARIA DA PAIXAO DA SILVA MEIRELES

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

18/06/2024