TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802592-12.2020.8.18.0032
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ROSA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – PERÍCIA UNILATERAL – INVALIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APELAÇÃO NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.Histórico de consumo atribuído à unidade residencial que não condiz com o consumo real da autora. 2. Prejudicada a prova pericial unilateral. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802592-12.2020.8.18.0032 Em exame apelação e recurso adesivo, a primeira intentada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; e, o segundo, por ROSA DOS SANTOS RODRIGUES, a fim de reformar a sentença, pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação de refaturamento de tarifa de energia elétrica com obrigação de fazer/não fazer c/c indenização por danos morais, aqui versada. A decisão vergastada, por sua vez, consistiu, em síntese, em julgar procedente a ação, para determinar que a apelante promova o refaturamento da conta de energia elétrica na UC nº 262144-4, referente ao mês de julho de 2020, observando as instalações elétricas internas, o perfil de uso de aparelhos eletrônicos e a compatibilidade do consumo médio verificado na unidade residencial nos últimos 12 meses. Condenou-o, ainda, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante recorre e, alega, em suma, que não há irregularidade na cobrança da fatura do mês 07/2020, tendo sido gerada após a leitura normal da UC. Afirma, ainda que, a pedido da apelada, fora realizada a inspeção do medidor, concluindo pela normalidade em seu funcionamento. Depois, diz ter agido no exercício regular de direito, não estando obrigada a fornecer o serviço quando inexiste a contraprestação do beneficiário. Em seguida, aduz que não há reparação a ser feita à apelada, já que o procedimento adotado está dentro das normas previstas pela Resolução 414/10 da ANEEL.
Por fim, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Nas contrarrazões, a apelada alega, em resumo, que a apelante não acostara aos autos prova capaz de dar sustentação às suas alegações, limitando-se a dizer que, que a leitura referente à fatura do mês 07/2020 está correta e, que não há irregularidades no medidor. Assevera que não acompanhara a inspeção, no seu entender realizada unilateralmente, além do que os critérios adotados pela, para a aferição das supostas irregularidades, seriam desproporcionais e prejudiciais a qualquer consumidor. Por fim, requer o não provimento do recurso. Por outro lado, recorre adesivamente requerendo que o valor da condenação da apelante no pagamento de danos morais seja majorada, sugerindo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento). Respondendo, a apelante, por sua vez, alega que a apelada não lograra comprovar o abalo moral que diz ter sofrido, de uma vez que a suspensão da cobrança fornecimento de energia elétrica e inclusão de seu nome em cadastro de devedores deveu-se ao não pagamento da fatura questionada. Pede, enfim, o improvimento do recurso adesivo. A Procuradora de Justiça oficiante no processo diz não opinar por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, por ser o caso, gratuidade judiciária deferida à apelada.
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: ROSA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em apreço apelação e recurso adesivo, ambos, consoante os seus respectivos argumentos, visando a reforma da sentença. A quaestio juris não se reveste de qualquer complexidade, pois o que aqui se objetiva é, apenas, se constatar se a cobrança de consumo de energia elétrica, contra a qual se insurgiu a apelada, estaria mesmo em conformidade com sua UC. E, realmente, não esta. Da análise dos documentos carreados aos autos vê-se, conforme afirma o magistrado sentenciante, que “no documento de ID13694539 consta histórico de consumo da UC 262144-4, o qual evidencia que o consumo referente ao mês de julho de 2020 destoa sobremaneira do consignado para os demais meses do ano, tanto antes quanto depois.” A apelante ainda trouxe aos autos o laudo de análise técnica do medidor, no qual fora constatada a normalidade do aparelho, contudo, promoveu a perícia unilateralmente, sem oportunizar o acompanhamento pela apelada, eivando de vício insanável a prova. Insustentáveis, portanto, as suas afirmações, como, aliás, se pode inferir do julgado a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00) Destarte, a sentença é irretocável, inclusive quando condena a apelante em danos morais, por ter suspendido o fornecimento de energia na unidade consumidora, como também, ter inserido o nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto ao recurso adesivo, através do qual a apelada pugna pela majoração dos danos morais, é cediço que ele deve ser fixado de modo a castigar exemplarmente o ofensor e servir de meio, para a ideal reparação do prejuízo causado ao ofendido. Implica dizer, terá que ser arbitrado de modo a sempre impedir a excessiva punição do primeiro e a possibilidade de uma compensação sem justa causa ao segundo. Em sendo assim, entendo razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO à apelação e, DADO PROVIMENTO ao recurso adesivo, majorando-se para R$5.000,00 (cinco mil reais) a quantia título de danos morais, devida pelo apelante à apelada, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC.
Teresina, 15/08/2024
0802592-12.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSA DOS SANTOS RODRIGUES
Publicação31/08/2024