Acórdão de 2º Grau

Comodato 0752606-20.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752606-20.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Comodato]AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADO: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA COSTA E M E N T A NAGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Conforme o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente é permitida quando esgotados todos os meios de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. II. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a citação por edital é uma medida excepcional, admissível apenas após a tentativa infrutífera de todos os meios possíveis de localização do réu (STJ - AgInt no AREsp 1690727 SP, Ministra NANCY ANDRIGHI). III. A citação ficta, como a realizada por edital, requer o prévio esgotamento das diligências para a localização do réu, sendo imprescindível que o juízo comprove tais tentativas infrutíferas (TJ-DF 07007541620208070005, Relator Roberto Freitas Filho). IV. A decisão de primeiro grau, ao não observar esses requisitos, pode ocasionar a nulidade da citação e a extinção do feito sem julgamento do mérito, configurando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil reparação. V. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a realização de novas diligências para a tentativa de citação pessoal do réu antes da citação por edital. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752606-20.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0752606-20.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comodato]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA COSTA



E M E N T A

  

NAGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 I. Conforme o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente é permitida quando esgotados todos os meios de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.

II. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a citação por edital é uma medida excepcional, admissível apenas após a tentativa infrutífera de todos os meios possíveis de localização do réu (STJ - AgInt no AREsp 1690727 SP, Ministra NANCY ANDRIGHI).

III. A citação ficta, como a realizada por edital, requer o prévio esgotamento das diligências para a localização do réu, sendo imprescindível que o juízo comprove tais tentativas infrutíferas (TJ-DF 07007541620208070005, Relator Roberto Freitas Filho).

IV. A decisão de primeiro grau, ao não observar esses requisitos, pode ocasionar a nulidade da citação e a extinção do feito sem julgamento do mérito, configurando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil reparação.

V. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a realização de novas diligências para a tentativa de citação pessoal do réu antes da citação por edital.

     

A C Ó R D Ã O

  

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão a fim de determinar ao juízo de piso promova todas as diligências necessárias para a localização agravada. Custas e despesas recursais pela agravada. Sem honorários, na forma do voto do Relator.

  

R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 Cuida-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por BANCO BRADESCO S.A.devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida no processo n° 0805827-53.2021.8.18.0031, em que contende com LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA COSTA, igualmente qualificado.

Nas razões do recurso, o agravante afirma, em síntese, que, após tentativa frustrada de cumprimento do mandado de citação do réu ao ID nº 23575011, dos autos de origem, referente à localização do agravado, conforme certidão do Oficial de Justiça, requisitou ao Juízo singular a consulta aos cadastros RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SISBAJUD E SIEL, sendo indeferido o pedido sob o fundamento de os aludidos cadastros informatizados não servem para busca de endereços.

Requer, assim, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada para o fim de que seja tentado, no juízo monocrático, a localização do atualizado endereço do agravado.

Vieram-me os autos conclusos

 É o relatório


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

No caso vertente,  o Código de Processo Civil determina, em seu art. 256, § 3°, que sejam esgotados todos os meios de localização para o ato de comunicação pessoal do réu:

Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.


Veja, a esse respeito, a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA

(TJ-GO 01754932020098090011, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)


Ademais, a citação ou intimação por edital é a medida apropriada após o esgotamento dos meios de localização do Réu, nas hipóteses elencadas no Código de Processo Civil.

Dessa forma, aparentemente, não andou bem a decisão de primeiro grau, podendo ocasionar, caso não seja suspensa, a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando configurados a probabilidade do provimento do recurso e o dano grava de difícil ou impossível reparação, na forma da argumentação supra.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a fim de determinar ao juízo de piso promova todas as diligências necessárias para a localização agravada.

Custas e despesas recursais pela agravada.

Sem honorários.

É o voto. 

   

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


Detalhes

Processo

0752606-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Comodato

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA COSTA

Publicação

03/07/2024