TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000346-25.2016.8.18.0062
REQUERENTE: MARIA JOSEFA VENTURA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
REQUERENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. O aludido contrato encontra-se assinado a rogo e com assinatura de duas testemunhas, de modo que reputo satisfeitas as exigências constantes do art. 595, do Código Civil
3.Oo ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício do apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC/15 c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Apelação Cível, interposta por Maria Josefa Ventura, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A, ora apelado.
Na sentença (id 3028034, páginas 59 e 60), o juízo a quo, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora aos pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos com exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte apelante, interpôs recurso de apelação (id 3028034, páginas 65 a 89), pugnando pela reforma da sentença para condenar o banco na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e em danos morais no valor pleiteado na inicial, alegando, ainda que é analfabeto, devendo ser aplicado precedentes deste TJPI.
Contrarrazões (id 3028034, páginas 99 a 102, continuando no id 3028035, páginas 1 a 4), pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior (id 12787635), deixou de exarar parecer meritório, por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado nos autos, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar a efetiva contratação de um empréstimo firmado entre as partes, por meio do contrato nº 202206191, no valor de R$ 436,81 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), em 60 parcelas de R$ 13,86 (treze reis e oitenta e seis centavos), bem como se a contratação foi realizada com a observância das formalidades legais.
Inicialmente, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Pois bem. A parte apelante, alega que é analfabeta e que não tem conhecimento do contrato em comento.
Ocorre que o Banco apelado, quando da apresentação de sua defesa, se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência da apelante por ocasião da contratação do empréstimo, com a juntada do contrato nº 202206191 (id 3028034, páginas 6 a 11), acompanhado dos documentos pessoais da apelante.
Ressalte-se que o aludido contrato encontra-se assinado a rogo e com assinatura de duas testemunhas, de modo que reputo satisfeitas as exigências constantes do art. 595, do Código Civil:
“Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. “
Há, ainda, comprovação da transferência de valores na conta de titularidade da autora/recorrida (id 3028034 página 5).
Nesse sentido, verifico que resta comprovada a legalidade no negócio jurídico, independentemente da alegação da condição de analfabetismo, que, como cediço, não gera presunção de incapacidade, tampouco de nulidade da contratação.
Nesse sentido, precedente do TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo de terceiro, em respeito a forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003770-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2021)
Ademais, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício do apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC/15 c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença.
Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não há falar em falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA. BANCO ACOSTA INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, o autor ora apelante aponta a cobrança de tarifas indevidas na conta que recebe seu benefício previdenciário, imputando não ter aderido à cesta de serviços bancários e nem autorizado qualquer desconto. Assim, caberia ao banco ora apelado comprovar a contratação e consequente legalidade dos descontos efetuados. 2. Com efeito, proposta ação declaratória em que a parte autora alega a não pactuação de contrato bancário, na modalidade “conta corrente”, e ausência de adesão a “pacote de serviços” adjunto daquele liame, que dá azo a lançamentos em sua conta, cumpriria ao banco demandado fazer prova dos respectivos ajustes (art. 373, II, do CPC), o que ocorreu. 3. Portanto, na demanda, denota-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual junto à “contestação, provando que o requerente/recorrente firmou contrato de conta corrente, bem como, aderiu ao pacote de serviços denominado de “CESTA B. EXPRESSO 4”; motivo pelo qual são legítimas as cobranças efetuadas, impondo-se a manutenção do julgamento de improcedência do feito. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0002487-40.2020.8.27.2741. Rel. Des. EURÍPEDES LAMOUNIER. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 09/06/2021. DJe 18/06/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devido à hipossuficiência da consumidora, cabe à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação do serviço de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, a Autora admite ter solicitado um empréstimo consignado, não obstante, alega que foi contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Ausência de indícios de fraude, tampouco do vício de consentimento apontado pela consumidora, que alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, pois não trouxe qualquer prova aos autos que corrobore sua narrativa. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0004384-51.2020.8.27.2726. Rel. Juiz Convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 26/05/2021. DJe 07/06/2021).”
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade nos descontos na conta da apelante, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pela apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono do apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000346-25.2016.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSEFA VENTURA
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/07/2024