Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758029-24.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758029-24.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: LIDIANNE LIMA SOUZAAGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A E M E N T A DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por critérios de proporcionalidade, considerando a renda média do pretenso beneficiário e as despesas processuais. II. Faz jus ao benefício da gratuidade judiciária aquele que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 98 do CPC. III. Não se exige miserabilidade ou estado de necessidade extrema para a concessão do benefício; a lei não estabelece parâmetros rígidos quanto à renda familiar ou patrimônio do requerente. IV. A justiça gratuita é um mecanismo essencial para viabilizar o acesso à justiça, sendo indevido exigir que o sujeito comprometa significativamente sua renda ou liquide seus bens para custear o processo. V. No caso em tela, o agravante demonstrou que as despesas processuais comprometem sua renda de maneira significativa, justificando a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita. VI. Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758029-24.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0758029-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LIDIANNE LIMA SOUZA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A




E M E N T A


DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por critérios de proporcionalidade, considerando a renda média do pretenso beneficiário e as despesas processuais.

II. Faz jus ao benefício da gratuidade judiciária aquele que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 98 do CPC.

III. Não se exige miserabilidade ou estado de necessidade extrema para a concessão do benefício; a lei não estabelece parâmetros rígidos quanto à renda familiar ou patrimônio do requerente.

IV. A justiça gratuita é um mecanismo essencial para viabilizar o acesso à justiça, sendo indevido exigir que o sujeito comprometa significativamente sua renda ou liquide seus bens para custear o processo.

V. No caso em tela, o agravante demonstrou que as despesas processuais comprometem sua renda de maneira significativa, justificando a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.

VI. Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória concedida a fim de conceder a parte os benefícios da justiça gratuita. Custas e despesas processuais pelo agravado. Sem honorários, na forma do voto do Relator..


 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO  proposto por LIDIANNE LIMA SOUZA E OUTROS vis-à-vi à decisão interlocutória proferida nos autos do Processo n° 0002135-02.2009.8.18.0031, em que contende com CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada. 

Na decisão de admissibilidade, foi destacado que, nas razões do recurso, o  agravante, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos: não diz de que decisão recorre, não aponta quaisquer fundamentos jurídicos da referida decisão, não faz menção expressa a qualquer pronunciamento judicial específico, apenas juntando aos autos cópia integral do processo de origem, não formulando argumentos jurídicos direcionados à demonstração do equívoco ou incorreção da suposta decisão recorrida.

Contra esta decisão, a agravante interpôs embargos de declaração.

Sustentou o embargante que a decisão hostilizada padece de contradição ao afirmar que não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos: não diz de que decisão recorre, não aponta quaisquer fundamentos jurídicos da referida decisão, não faz menção expressa a qualquer pronunciamento judicial específico, apenas juntando aos autos cópia integral do processo de origem, não formulando argumentos jurídicos direcionados à demonstração do equívoco ou incorreção da suposta decisão recorrida.

Referida decisão fora assim proferida:


Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intimese a parte requerente - espólio - para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se era titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos as mesmas informações da pessoa jurídica, se houver. Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.


Acerca disso, sustenta que a decisão em despacho agravada gera prejuízo aos autores, uma vez que a declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.

Pede o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para corrigir a decisão monocrática em face da contradição/erro material que não reconheceu o agravo de instrumento e consequente recebimento do próprio agravo de instrumento no seu efeito suspensivo, para que seja suspenso a ordem de apresentação da documentos que comprovem a hipossuficiências dos agravados ora embargados.

Os embargos foram providos e fora concedida a medida liminar à agravante.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

É cediço que se ntende que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.


Faz jus ao beneficia da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. E possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens im6veis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria e um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça; o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do beneficia quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.

O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do beneficia e tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.

No caso dos autos, resta assente que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda de maneira à impor dificuldade ao adimplemento das custas processuais, ainda mais dada a expressividade do valor das despesas de ingresso devidas concretamente em razão do valor da causa ajuizada.

Ora, tendo em conta que nos autos fica demonstrada, em tese, a necessidade da concessão do benefício, é de rigor que seja a parte agraciada com os benefício da justiça gratuita ao invés de tê-los indeferidos.


 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a teutela provisória concedida a fim de conceder a parte os benefícios da justiça gratuita..

Custas e despesas processuais pelo agravado.

Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0758029-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LIDIANNE LIMA SOUZA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

03/07/2024