Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801373-48.2022.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801373-48.2022.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801373-48.2022.8.18.0046

RECORRENTE: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801373-48.2022.8.18.0046
RECORRENTE: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que não se recorda quanto ao contrato objeto da demanda. Aduz ainda que por ausência de indício material do mesmo, acredita na sua inexistência.

Sobreveio sentença que estabeleceu a conexão dos processos: 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046 e 0801382-10.2022.8.18.0046; 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046 e 0801373-48.2022.8.18.0046; 0801383-92.2022.8.18.0046; 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046 e 0801377-85.2022.8.18.0046 e sentenciou o julgamento simultâneo dos citados processos:


Inicialmente, determino como processo piloto o de nº 0801362-19.2022.8.18.0046, as demais peças processuais deverão ser apresentadas neste processo, sob pena de não conhecimento.

Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA nos processos 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046, 0801382-10.2022.8.18.0046, 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046, 0801373-48.2022.8.18.0046, 0801383-92.2022.8.18.0046, e 0801377-85.2022.8.18.0046 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC. Condenando a parte autora nas custas processuais de cada um dos processos analisados individualmente e litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa devidamente atualizado em cada processo (art. 81 do CPC).

Contudo, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC nos processos0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046 para: Declarar inexistente os contratos de números 016823586, 340375914-9 e 335859129-9 em face do BANCO BRADESCO.

Condenar a parte requerida (BANCO BRADESCO) em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto.

Condeno ainda em DANOS MORAIS o BANCO BRADESCO no importe de R$ 6.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido de cada contrato, bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em relação exclusiva aos processos 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença para determinar a ausência de conexão nas ações, reforma quanto à condenação de multa por litigância de má-fé, o cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, condenação da Recorrida por Danos Materiais causados em dobro e a condenação da Recorrida por Danos Morais.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046 e 0801382-10.2022.8.18.0046; 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046 e 0801373-48.2022.8.18.0046; 0801383-92.2022.8.18.0046; 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046 e 0801377-85.2022.8.18.0046, julgando todas as ações em única sentença.

Foi determinado como processo principal o tombado com o número 0801362-19.2022.8.18.0046. No entanto, a parte requerida interpôs recurso no processo principal e nestes autos.

Inobstante tratar-se de cinco processos, o Juízo a quo
os reuniu por conexão e julgou-os juntos, por uma só sentença. No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UMA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO QUE JÁ POSSUI, INCLUSIVE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR (ARTIGO 932, III DO CPC). Em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo recurso.(TJ-PR - APL: 00282554620168160014 Londrina 0028255-46.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021)


O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes. E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas.

Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático probatório da ação principal.

Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena de antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição.

Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso não merece conhecimento.

O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do CPC, por se revelar inadmissível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

Detalhes

Processo

0801373-48.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/06/2024