TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800847-28.2021.8.18.0075 (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI – PO-0800847-28.2021.8.18.0075)
Apelante: GILMARA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogados: Nikácio Borges Leal Filho - OAB/PI nº 5.745 e Outro
Apelado : Município de Simplício Mendes-PI (Procuradoria Geral)
Advogados: Alexandre Veloso dos Passos - OAB/PI nº 2.885 e Outro
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS - REINTEGRAÇÃO – DIREITO À REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - PAGAMENTO DEVIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforma análise do acordo homologado, o título executivo limita-se a determinar a convocação e a nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso de que trata o Edital n°001/2002, não havendo que se falar que o ente municipal consentiu com o pagamento de qualquer verba pecuniária a título indenizatório aos autores;
2. Dessa forma, tem-se que o pleito indenizatório deve ser apurado através de processo de conhecimento, tendo o magistrado, portanto, agido acertadamente, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, ao receber, ex officio, a exordial “como ação de conhecimento, a impugnação à execução como contestação e a contraminuta da impugnação como réplica”;
3. Assim, constata-se a perfeita fungibilidade da execução em conhecimento, mormente porque se respeitou o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito recursal;
4. Consoante a documentação comprobatória anexada, constata-se que o caso em discussão se trata de reintegração no serviço público, e não de nomeação tardia, uma vez que a servidora (Apelante) foi nomeada previamente à declaração de nulidade do concurso pelo Decreto n° 001/2005, conforme consta na respectiva portaria e na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, além de constituir parte integrante da Ação de Reintegração n° 0000051-32.2005.8.18.0075;
5. Conclui-se, pois, que o pleito indenizatório deve ser julgado procedente, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio contados do ajuizamento da ação originária, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ;
6. Dessa forma, no tocante aos efeitos patrimoniais da reintegração, cabe ao Município Apelado efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que a servidora pública permaneceu afastada, visto que deveria estar integrando o quadro funcional da municipalidade, ressalvadas as parcelas prescritas;
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para reconhecer o direito à indenização pleiteada, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal incidente sobre as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação originária, com a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária pelo índice de IPCA-E, tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, ambos até 9/12/2021, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o Município Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado na fase da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMARA DE SOUSA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária nº 0800847-28.2021.8.18.0075 ajuizada contra o Município de Simplício Mendes-PI, declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
A Apelante suscita a preliminar de nulidade e, no mérito, alega, em síntese, a exigibilidade do título judicial, o direito ao pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização pelo tempo de afastamento e a inexistência de demonstrativo de cálculos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, alega, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, a produção dos efeitos da coisa julgada e que o pagamento indenizatório pleiteado resultaria em enriquecimento ilícito. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13656684).
A Apelante alega, em petição de Id. 16511712, que o “Município INOVA o foco de sua defesa em sede de contrarrazões”, o que configuraria inovação recursal, ao tempo em que acosta alguns precedentes e documentos que reputa pertinentes.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
A princípio, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes.
2. Das preliminares de nulidade da sentença e inadequação da via eleita.
Sustenta a Apelante que “a decisão é eiva de ilegalidade premente, mormente porque sequer oportunizou a oitiva” acerca da conversão do feito de Ação de Cumprimento de Sentença para Ação de Conhecimento, além de violar o direito ao julgamento de mérito na execução.
Aduz ainda que ocorreu violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da não surpresa, enquanto pleiteia a declaração de nulidade da decisão que “converteu a ação de cumprimento de sentença em ação de conhecimento, reconhecendo, por conseguinte, o direito às parcelas retroativas”.
Entretanto, não lhe assiste razão.
O Apelado, por sua vez, alega “que o pleito requerido pela parte autora não se adequa ao procedimento aplicado (cumprimento de sentença)”, uma vez que, “como levantado pelo juiz a quo, há a necessidade de dilação probatória para que se comprove ou não a demanda da autora, sob a inteligência do devido processo legal”, entendendo, pois, “que andou bem o juiz a quo ao reconhecer tal equívoco da parte e converter o processo, sob fundamento da instrumentalidade das partes”.
Na hipótese, a Apelante pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos do Proc. n° 0000051-32.2005.8.18.0075, que encerrou com a homologação de acordo firmado entre as partes, cujo objeto era a nomeação dos candidatos aprovados no concurso de que trata o Edital n° 001/2002.
Extrai-se dos autos que a Apelante requereu o pagamento, a título de indenização, da remuneração relativa a todo o período que se encontrou indevidamente afastada do cargo público.
Após a instrução do feito, o magistrado singular converteu o Cumprimento de Sentença em Ação de Conhecimento, uma vez que o pleito não teria natureza executória, e, apreciando o mérito, julgou improcedente a demanda.
Vale destacar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual se mostra incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Conforme análise do acordo homologado, o título executivo limita-se a determinar a convocação e a nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso de que trata o Edital n°001/2002, não havendo que se falar que o ente municipal consentiu com o pagamento de qualquer verba pecuniária a título indenizatório aos autores.
Dessa forma, tem-se que o pleito indenizatório deve ser apurado através de processo de conhecimento, tendo o magistrado, portanto, agido acertadamente, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, ao receber, ex officio, a exordial “como ação de conhecimento, a impugnação à execução como contestação e a contraminuta da impugnação como réplica”.
Assim, constata-se a perfeita fungibilidade da execução em conhecimento, mormente porque se respeitou o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual.
Portanto, afasto as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante alega que, em dezembro de 2004, passou a exercer o cargo de Digitadora do Município de Simplício Mendes, em razão de aprovação em concurso público, entretanto, foi exonerada arbitrariamente por meio do Decreto nº 001/2005, sendo reintegrada somente em 31/7/2017, o que levou a ajuizar a Ação nº0800847-28.2021.8.18.0075, em que pleiteia o pagamento, a título de indenização, dos vencimentos correspondentes a todo o período em que esteve afastada, cujo pleito foi julgado improcedente em 1ª instância.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que assiste razão à Apelante, pelos seguintes motivos.
Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que o caso não se tratava de reintegração em cargo por ato ilegal da administração, mas de nomeação tardia de aprovados em concurso público, sem direito, portanto, às verbas salariais pretéritas relativas ao período de afastamento.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o Decreto nº 001/2005 do então Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI declarou nulo “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”.
Após o trânsito em julgado da ACP nº 000060- 28.2004.8.18.0075 e o ajuizamento da Ação de Reintegração nº 0000051-32.2005.8.18.0075, fora celebrado, em 7/1/2017, acordo entre as partes, no qual o ente municipal se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, sendo, na oportunidade, inclusive, expedido os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse dos servidores anteriormente exonerados.
In casu, constata-se que a Apelante (GILMARA DE SOUSA OLIVEIRA), devidamente aprovada no concurso de Edital n° 001/2002 do Município de Simplício Mendes, foi nomeada para o cargo de digitadora em 17/12/2004 (Id. 9894753 – página 1), lotada na Secretaria Municipal de Saúde em 20/12/2004 (Id. 9894753 – página 2), porém, exonerada em 1/1/2005 pelo Decreto n° 001/2005 (Id. 16512200), que declarou nulo o referido certame.
Posteriormente, como o título judicial delineado na Ação de Tutela de n° 0000051-32.2005.8.18.0075 determinou a convocação e a nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso de que trata o Edital n° 001/2002, a autora (Apelante) foi convocada para reintegrar ao cargo em 2/5/2017 (Id. 9894923).
Consoante a documentação comprobatória anexada, constata-se que o caso em discussão se trata de reintegração no serviço público, e não de nomeação tardia, uma vez que a servidora (Apelante) foi nomeada previamente à declaração de nulidade do concurso pelo Decreto n° 001/2005, conforme consta da respectiva portaria (Id. 9894753) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS - (Id. 16512197), além de constituir parte integrante da Ação de Reintegração n° 0000051-32.2005.8.18.0075.
Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”.
Nesse sentido, vale destacar as lições de HELY LOPES MEIRELLES:
"(...) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão" (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437).
De igual modo, o STJ já se manifestou no sentido de que, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt. no AREsp n. 1.390.437/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16-10-2019).
Conclui-se, pois, que o pleito indenizatório deve ser julgado procedente, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio contados do ajuizamento da ação originária, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ: Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO COM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PERÍODO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. A jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça, em relação às pretensões envolvendo a Fazenda Pública, como no caso, é no sentido de que a prescrição a ser observada é a quinquenal. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.325.140/AP e AgRg no AREsp n. 164.513/MS. 02. Evidenciado equívoco do magistrado a quo, na fixação do marco inicial para o cômputo da prescrição quinquenal, admite-se a correção ex officio do decisum neste ponto, eis que envolvida matéria de ordem pública. 03. A ação foi ajuizada em 24/05/2017, data a ser considerada para a contagem do prazo prescricional, restando prescritas, por conseguinte, as verbas eventualmente devidas, anteriores a 24/05/2012. 03. Configurada a ilegalidade do afastamento do servidor público do cargo para o qual foi aprovado em concurso e legitimamente investido, sua reintegração no serviço público, com o restabelecimento do status quo ante e pagamento dos vencimentos e vantagens do respectivo período, é medida que se impõe. 04. Não cabe falar, na hipótese, em enriquecimento ilícito, uma vez que a ausência de prestação de serviços decorreu de comportamento ilícito da própria municipalidade, que, ao afastar o servidor público por ato administrativo eivado de nulidade, o impediu de laborar no período correspondente. Precedentes do STJ e do TJCE. 05. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida, porém corrigida, ex officio, apenas para modificar o marco inicial da prescrição quinquenal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00002075220178060198 Jaguaretama, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO É A DATA DO REINGRESSO DO SERVIDOR, NA QUAL FOI RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SITUAÇÃO EQUIPARADA À REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. DIREITO ÀS VANTAGENS PERCEBIDAS DURANTE O AFASTAMENTO INDEVIDO, COM EXCEÇÃO DOS VALORES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pela MM. Juíza da 14ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de Ação de Cobrança em face do apelante, julgou procedente o pleito exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Cinge-se o requerimento em avaliar o direito do autor de reaver vencimentos em razão de seu afastamento do cargo público de agente administrativo. O autor restara apartado de suas funções durante o período de novembro de 1997 a setembro de 2005. III. O reconhecimento da ausência de prática de ilícito administrativo por parte do servidor pela administração somente se dera em 26/09/2005. Portanto, sendo este o momento em que ocorrera seu restabelecimento no cargo o qual ocupara, é a partir desta data que nasce a pretensão para o ressarcimento dos valores devidos referentes ao período no qual estivera afastado. Conclui-se, portanto, pela inocorrência da prescrição de fundo de direito. IV. Mérito. Entende-se que, efetivamente, o ato administrativo de afastamento do servidor, com suspensão de sua remuneração durante o período retromencionado, não encontra amparo legal, considerando-se, inclusive, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza prevê prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar próprio. V. O ente litigante reconheceu de maneira expressa a irregularidade do afastamento do autor, entendendo que este não praticara o ilícito administrativo de abandono da função pública. Ademais, tem-se que a sanção de suspensão de seus vencimentos na pendência de processo administrativo disciplinar não encontra previsão legal. VI. Desse modo, a forma de reingresso aqui citada, por meio do controle da legalidade da punição atribuída ao demandante, ainda que não se trate propriamente de uma reintegração, já que não houvera anteriormente a demissão do apelado, tem os mesmos efeitos que esta, quais sejam, percepção dos valores que deixara de receber durante o período afastado, à exceção dos valores atingidos pela prescrição quinquenal. VII. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - APL: 00557171120078060001 CE 0055717-11.2007.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA ANTERIOR. DIREITO JÁ GARANTIDO. VERBA SALARIAL. NÃO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Quando a ação originária se refere apenas à cobrança de verbas salariais pelo período de afastamento do servidor público, não há que se falar em prescrição ao direito de reintegração ao cargo. Sentença anterior, em ação diversa, que garantiu o retorno do servidor público ao cargo. 2. Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no Decreto nº. 20.910/32. 3. Apelação conhecida e parcial mente provida. (TJMA, AC 45116/2014, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/05/2015)
Dessa forma, no tocante aos efeitos patrimoniais da reintegração, cabe ao Município Apelado efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que a servidora pública permaneceu afastada, visto que deveria estar integrando o quadro funcional da municipalidade, ressalvadas as parcelas prescritas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO QUE TRANSCENDE OS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM CONHECIMENTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/apelante pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Tutela de n° 0000051-32.2005.8.18.0075, que encerrou com a homologação de acordo entre as partes, tendo por objeto a nomeação dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002. Nos presentes autos, utilizando do referido título executivo, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA formulou como pedido o pagamento, a título de indenização, da remuneração relativa a todo o período retroativo ao qual se encontrou indevidamente afastada do cargo público, uma vez que foi alega ter sido reintegrada judicialmente. 2. A priori, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, tem-se que o pedido formulado pelo exequente deve necessariamente observar os limites da condenação, precisamente nos termos em que se tenha fixado a sentença que se pretende liquidar. 3. Da leitura do acordo homologado, não há como depreender que a municipalidade consentiu com o pagamento de qualquer verba pecuniária a título indenizatório aos autores, sendo o título executivo limitado a determinar uma obrigação de fazer ao ente público, a saber: a convocação e a nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso de edital n° 001/2002. Desse modo, resta manifestamente insubsistente a alegação da parte autora/exequente de que o julgado em questão, possui por consectário legal, independentemente de previsão expressa no título judicial, o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo em que a autora teria sido reintegrada. 4. Ora, pelo princípio da fidelidade ao título, tem-se que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual o referido pleito indenizatório deve ser apurado através de um processo de conhecimento, que irá apurar eventual prescrição de parcelas e a existência, ou não, do direito em pleito. Por tal razão, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC/2015), o juízo a quo optou por, ex officio, receber a demanda como processo de conhecimento, considerando a inicial como a de uma ação de cobrança, a impugnação à execução como contestação e a contraminuta da impugnação como réplica. 5. De fato, tendo em vista que os elementos presentes nos autos são aptos para perfeita análise do pleito indenizatório, constata-se a perfeita fungibilidade da execução em conhecimento, sobretudo em razão do juízo a quo ter promovido o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual. Assim sendo, passa-se para a análise do pedido formulado pela autora/apelante, a saber: o reconhecimento de que a reintegração de servidor público possui por consectário legal o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo durante o período do afastamento. 6. Ressalte-se que o presente caso não seria de nomeação tardia, uma vez que a servidora litigante havia sido nomeada previamente à declaração de nulidade do concurso (edital n° 0001/2004) pelo decreto de n° 001/2005. De fato, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Logo, sendo este o caso dos presentes autos, o pleito indenizatório formulado por MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA deve ser julgado procedente, porém é necessário a observância da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas devidas, de modo que restam prescritas as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801196-31.2021.8.18.0075 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 11 a 18 de dezembro de 2023)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/APELANTE contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800817-90.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI vindicando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”. IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR) V. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800817-90.2021.8.18.0075 | Relator: Dioclécio Sousa da Silva | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 6 de outubro de 2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DEMISSÓRIO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. 1. Uma vez reconhecida a nulidade do ato de exoneração e efetivada a reintegração do servidor, impõe-se o pagamento dos vencimentos a que este faria jus, caso não houvesse sido ilegalmente exonerado. 2. Isso porque, consoante jurisprudência do STJ, o pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo público. 2. Assim, em relação aos efeitos financeiros da anulação do ato demissional, tenho que a servidora pública reintegrada no cargo do qual fora ilegalmente demitida tem direito à restituição integral dos salários e vantagens desde sua demissão. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800309-47.2021.8.18.0075 | Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 11 a 18 de dezembro de 2023)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-67.2021.8.18.0075 | Relator: Joaquim dias de Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 9 a 20 de fevereiro de 2024)
Oportuno destacar que os precedentes colacionados aos autos pelo Município Apelado não se amoldam ao caso em análise, uma vez que se tratam de hipóteses diversas, visto que naqueles as pessoas não haviam ingressado no serviço público previamente ao Decreto n° 001/2005, vale dizer, foram nomeadas tardiamente.
Noutro ponto, vale destacar que, com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.
Assim, deve-se observar o referido índice após 9/12/2021, quando entrou em vigor a citada emenda constitucional. Dessa forma, os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento em que será aplicada a taxa SELIC.
Conclui-se, pois, que (i) o valor cobrado deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, (ii) com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para reconhecer o direito à indenização pleiteada, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal incidente sobre as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação originária, com a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária pelo índice de IPCA-E, tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, ambos até 9/12/2021, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o Município Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado na fase da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para reconhecer o direito à indenização pleiteada, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal incidente sobre as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação originária, com a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária pelo índice de IPCA-E, tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, ambos até 9/12/2021, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o Município Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado na fase da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de JUNHO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800847-28.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuGILMARA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação18/06/2024