TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801932-58.2021.8.18.0072
APELANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
APELADO: ERICA SOARES LEAL
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, JADIR SANTOS SARAIVA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Município de Agricolândia se insurge contra a sentença, sob o argumento único de ausência de previsão orçamentária para inclusão da apelada na folha de pagamento, o que não merece prosperar, uma vez que o pagamento de vencimentos/pensão por força de comando judicial independe de previsão orçamentária. Precedente
2. É vedado ao ente municipal se eximir de obrigação imposta, ao argumento de que fere os limites orçamentários, porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
3. Ademais, o pagamento da pensão por morte não implica aumento de despesa, pois referida verba já vinha sendo paga em forma de proventos ao ex-companheiro.
4. Recurso Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos Ação Ordinária n° 0801932-58.2021.8.18.0072, ajuizada por ÉRICA SOARES LEAL, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, para condenar o Município a implantar, em favor da Parte Autora, “o benefício de pensão por morte, na forma do artigo 57, § 5º, da Lei Municipal nº 395/2015 c/c art. 13, da Lei Municipal nº 374/2013, no valor legal, devidos a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, dia 24/07/2018” (Id. 12184008)
O Município apelante alega: i) violação ao art. 61, §°1, inciso II, alínea “A”, e ao art. 169, ambos da Constituição Federal, uma vez que a “pretensão ora deduzida implica, se acolhida, em ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da administração pública”; ii) ofensa ao Princípio da Legalidade e Autotutela, “tendo em vista que não há previsão orçamentária para inclusão da autora na folha de pagamento do município, devendo a sentença ser reformada”.
Requer: i) a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a execução imediata da sentença acarretaria ônus financeiro à Fazenda Pública; e ii) o provimento da Apelação, reformando-se a Sentença, para julgar improcedente a demanda.
Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.
A Apelada aduz, em síntese, que o “único argumento utilizado pelo Município Apelante seria de que não existe previsão orçamentária para implantar o benefício da autora, ora apelada, tal argumento é totalmente vago e inaplicável ao caso concreto”, pois o servidor falecido realizava as contribuições e ela foi enquadrada como dependente, por força de sentença judicial reconhecendo a união estável.
Pugna pelo improvimento do apelo e confirmação da sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários recursais em 10%.
O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 12860581).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Do mérito.
O caso em questão refere-se a uma ação movida por ERICA SOARES LEAL contra o MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI, com o intuito de obter o benefício de pensão por morte do seu ex-companheiro, Israel Carlos da Silva, falecido em 20-12-2016.
Na espécie, a controvérsia reside na comprovação, pela apelada, da qualidade de beneficiária de pensão por morte do seu ex-companheiro, dado que, à época do fato, não era casada com o falecido.
Destaco que, apesar da negativa administrativa, a qualidade de companheira da parte autora foi comprovada nos autos por meio de sentença, transitada em julgado, nos autos da Ação de Justificação de União Estável n. 0800319-08.2018.8.18.0072, dentre outras provas.
Com base nesse contexto, obteve a procedência do pedido, com a condenação do ente municipal para implantar, em favor da apelada, o respectivo benefício de pensão por morte, na forma do artigo 57, § 5º, da Lei Municipal nº 395/2015 c/c art. 13 da Lei Municipal nº 374/2013, no valor legal, devidos a partir do indeferimento do requerimento administrativo, no dia 24/7/2018.
No entanto, o Município de Agricolândia se insurge contra a sentença, sob o argumento único de ausência de previsão orçamentária para inclusão da apelada na folha de pagamento, o que não merece prosperar, uma vez que o pagamento de vencimentos/pensão por força de comando judicial independe de previsão orçamentária, além do que prepondera sobre as normas relacionadas à gestão dos recursos públicos. Nesse sentido, destaco os julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – AUSÊNCIA DE MOTIVO – FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM SENTENÇA JUDICIAL – MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. - Em consonância com julgados do STJ e desta Egrégia Corte, o artigo 169 da Constituição Federal não se presta para afastar os direitos a remuneração devidas por lei a servidores públicos - A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é argumento suficiente para modificar a condenação da apelante, não havendo que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o art. 19, § 1º, IV da LRF autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial, conforme o caso em tela. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AM - AC: 07421027320218040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE SERVIDORA ESTADUAL. FILHO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL E INCAPAZ DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - A sentença reconheceu o direito à percepção da pensão por morte postulada pelo autor, contudo não colhe o argumento de que há necessidade de dotação orçamentária e que o pedido já estava sendo providenciado em âmbito administrativo - Como é de sabença, não é exigível o exaurimento da esfera administrativa para o ingresso na via judicial, à luz do sistema da inafastabilidade do controle judicial, inscrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da Republica, mormente quando o pedido é formulado e a administração queda-se inerte - O pagamento das diferenças de vencimentos por força de comando judicial independe de previsão orçamentária e prepondera sobre as normas relacionadas à gestão dos recursos públicos, cujo comprometimento sequer restou demonstrado - Quanto à fixação da correção monetária, a sentença merece reparo nesse ponto para adequar-se ao julgamento do RE 870.947, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicação do índice IPCA-E, a partir de junho de 2009. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJ-RJ- APL: 01897846120188190001, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020)
Registre-se, ainda, que é vedado ao ente municipal se eximir de obrigação imposta, ao argumento de que fere os limites orçamentários, porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Confira-se:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DA APELAÇÃO CÍVEL.
(TJ-RN - AC: 08325375020228205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. GUARDA MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO. ADICIONAL. RETP - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. PARIDADE. PENSIONISTA. 1- Uma vez que a pensão por morte foi concedida sob o regime da paridade total, devem ser estendidos à requerente quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, no mesmo percentual (art. 40, § 8º, da Constituição). Precedentes desta Corte. RECUSA SOB ARGUMENTO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 2- Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Desse modo, tendo a Lei Municipal nº. 8.926/2010 garantido a incorporação do RETP (Regime Especial de Trabalho Policial) aos proventos da pensão por morte e o pagamento retroativo à data de sua publicação, não há se falar em alteração da sentença recorrida, que julgou o pedido inicial em consonância com a legislação aplicável, bem como em atenção ao período prescricional. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 52818575820168090051 GOIÂNIA, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ademais, o pagamento da pensão por morte não implica aumento de despesa, pois referida verba já vinha sendo paga em forma de proventos ao ex-companheiro.
Portanto, não merece reparo a sentença a quo, que deve ser mantida na íntegra.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801932-58.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorMUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
RéuERICA SOARES LEAL
Publicação29/05/2024