Acórdão de 2º Grau

Desapropriação Indireta 0002455-91.2014.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO (art. 26 do Decreto 3.365/41 e art. 12, §§ 1º e 2º, da LC nº 76/93). VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUSTO PREÇO. PESQUISA DE MERCADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A despeito do Juízo singular ter reconhecido a desapropriação indireta, e já existir a avaliação efetuada por oficial de justiça, através do método comparativo, que fixou o valor dos imóveis em R$ 1.592.400,60 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil quatrocentos reais e sessenta centavos), relegou à aferição do valor indenizatório para fase de liquidação de sentença, a fim de apurar com mais precisão o quantum devido a título de dano material. 2. Isso, porque na forma da legislação pátria, a “indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário”. Precedente do TJTO e TJSC. 3. Ademais, passados mais de 10 (dez) anos da data da expropriação, certamente que ocorreu modificação da situação fática, e a justa indenização deve levar em conta o imóvel no momento da perícia, como vem decidindo a jurisprudência pátria. 4. Evidencia-se, portanto, a razoabilidade do ato judicial em designar nova perícia técnica no intuito de se aferir, com maior segurança, o valor real no mercado imobiliário da área em litígio, evitando-se prejuízo para quaisquer das partes envolvidas. 5. Resguarda-se, assim, maior proximidade com o parâmetro constitucional da justa indenização, seja pela proteção ao direito de propriedade (repelindo-se hipótese de confisco), seja pela preservação do patrimônio público (repugnando-se possibilidade de locupletamento ilícito em decorrência de superavaliação). 6. Portanto, não merece reparo a sentença singular, devendo ser mantida na sua integralidade. 7. Recurso Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002455-91.2014.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002455-91.2014.8.18.0026

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

 

APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO (art. 26 do Decreto 3.365/41 e art. 12, §§ 1º e 2º, da LC nº 76/93). VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUSTO PREÇO. PESQUISA DE MERCADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A despeito do Juízo singular ter reconhecido a desapropriação indireta, e existir a avaliação efetuada por oficial de justiça, através do método comparativo, que fixou o valor dos imóveis em R$ 1.592.400,60 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil quatrocentos reais e sessenta centavos), relegou à aferição do valor indenizatório para fase de liquidação de sentença, a fim de apurar com mais precisão o quantum devido a título de dano material.

2. Isso, porque na forma da legislação pátria, a “indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário”. Precedente do TJTO e TJSC.

3. Ademais, passados mais de 10 (dez) anos da data da expropriação, certamente que ocorreu modificação da situação fática, e a justa indenização deve levar em conta o imóvel no momento da perícia, como vem decidindo a jurisprudência pátria.

4. Evidencia-se, portanto, a razoabilidade do ato judicial em designar nova perícia técnica no intuito de se aferir, com maior segurança, o valor real no mercado imobiliário da área em litígio, evitando-se prejuízo para quaisquer das partes envolvidas.

5. Resguarda-se, assim, maior proximidade com o parâmetro constitucional da justa indenização, seja pela proteção ao direito de propriedade (repelindo-se hipótese de confisco), seja pela preservação do patrimônio público (repugnando-se possibilidade de locupletamento ilícito em decorrência de superavaliação).

6. Portanto, não merece reparo a sentença singular, devendo ser mantida na sua integralidade.

7. Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença em sua integralidade. Majoração dos honorários a serem arbitrados em sede de liquidação. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, nos atos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo ESPÓLIO DE AGOSTINHO DE MELO LOPES, representado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES, que julgou procedente a Ação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedente a ação condenando a ré a pagar ao autor a importância a título de indenização por danos materiais, cuja quantia que deverá ser apurada em liquidação de sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A importância a ser paga deve ser corrigida monetariamente desde a data desta sentença.

Também deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 do STF) devidos até a data da expedição do ofício requisitório de pagamento e juros de mora, de seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter ocorrido (art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41), a partir do trânsito em julgado da sentença.

Os juros moratórios não incidirão sobre os juros compensatórios para não ocorrer dupla incidência de juros.

Fixo os honorários advocatícios em 2,5% sobre o valor da indenização apurada (§1º do artigo 27 do Decreto-Lei no. 3.365/41), corrigidos monetariamente. Sem juros de qualquer espécie para a verba honorária.

Após o a apuração do valor em sede de liquidação de sentença, servirá esta sentença como título hábil para os registros e as averbações que se fizerem necessárias, conforme disposto no artigo 29 do Decreto-Lei no. 3.365/41.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.” (id. 12100274)



O Apelante alega que: i) o “Juízo de origem entendeu que o valor da indenização seria arbitrado somente após a realização de uma nova perícia (avaliação) dos imóveis”; ii) no entanto, “passados mais 09 (nove) anos, a situação fática dos imóveis a serem periciados foi totalmente modificada”; iii) “é fato que os peritos, em princípio, valem-se de dados atuais para a produção dos laudos, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, da Lei Complementar” (LC nº 76/93), todavia, a situação “é bastante excepcional, considerando-se o tempo decorrido”.

Desse modo, requer seja dado provimento ao recurso, para que modifique a sentença, no sentido de que a nova perícia leve em conta os valores das terras nuas à época da expropriação, deixando de incluir benfeitorias implantadas pelo Município, ou por terceiros.

Apesar de intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso CONHECER do presente recurso.

 

2. Do mérito.

 

Insurge-se o apelante contra a determinação de que o valor da indenização seria aferido apenas em sede de liquidação de sentença, após a realização de perícia para apuração dos valores dos imóveis desapropriados de forma indireta, num total de três terrenos foreiros, localizados no Município de Campo Maior-PI.

Aponta que, muito embora os peritos se utilizem de dados atuais para a produção dos laudos, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93, a situação “é bastante excepcional, considerando-se o tempo decorrido”, posto que “passados mais 09 (nove) anos, a situação fática dos imóveis a serem periciados foi totalmente modificada, tendo sido construída uma avenida, com diversas benfeitorias nos imóveis vizinhos, inclusive, ligações com ruas, instalação de energia elétrica”.

Por essa razão, pleiteia que a “nova perícia leve em conta os valores das terras nuas à época da expropriação, deixando de incluir benfeitorias implantadas pelo Município, ou por terceiros”.

Conforme relatado pelo próprio Apelante, com base na legislação aplicável à espécie, em princípio, os peritos valem-se de dados atuais para a confecção do laudo de avaliação.

Extrai-se do disposto nos arts. 26 do Decreto 3.365/41 (que estabelece sobre desapropriações por utilidade pública) e art. 12, § 2º, da LC nº 76/93 (que sistematiza o procedimento, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária), que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, que, por sua vez, deve ser contemporâneo à data da respectiva avaliação. Confira-se:

Decreto 3.365/41

Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

 

LC nº 76/93   

 

Art. 12. (...)

§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.


§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

 

Ou seja, conforme relatado pelo próprio Apelante, com base na legislação aplicável à espécie, em princípio, os peritos valem-se de dados atuais para a confecção do laudo de avaliação, levando em conta o preço de mercado. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PARTICULARIDADE DOS AUTOS; PERÍCIA E FEITO ANULADOS. NOVA PERÍCIA. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de Formosa/GO, em desfavor da Loteadora e Urbanizadora Impetratriz, que objetivava a imissão de posse das áreas descritas na inicial, e definição do valor indenizatório.

II - A ação foi julgada parcialmente procedente, decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para reduzir o valor indenizatório fixado em R$ 94,00 (noventa e quatro reais), para R$ 20,00 (vinte reais) o metro quadrado.

III - Em relação à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, é certo que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, por refletir melhor o preço de mercado à época em que confeccionado.

IV - Ocorre que a situação dos autos tem uma importante peculiaridade: ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo culminou por restabelecer o valor por metro quadrado em perícia que foi anulada, a pedido do Ministério Público, cujo feito também foi anulado a partir do momento em que deveria aquele ente nele intervir.

V - Assim, a nova perícia é que atende os requisitos do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e a própria jurisprudência desta Corte acerca da contemporaneidade.

VI - Agravo interno provido, para conhecer do agravo de Loteadora e Urbanizadora Imperatriz Ltda, dando provimento ao seu recurso especial para restabelecer a decisão de primeira instância.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.330.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DO MÉTODO ADOTADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITE LEGAL. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

(...)

Com base nas aludidas informações, houve por bem o Magistrado de Primeiro Grau julgar procedente o pedido exordial, condenando a Recorrente a indenizar o valor total do imóvel, deixando, portanto, de considerar apenas a área de servidão. (...) Com efeito, tenho que a solução da lide em questão reclama a observância de 03 (três) premissas, a saber: I) se houve ou não a regular instituição de servidão administrativa, na forma preconizada no Decreto nº 35.851/1954; II) se a área litigiosa fora ou não destinada inicialmente para fins de passagem dos cabos de distribuição de eletricidade; e III) se a avaliação do terreno deve guardar correlação com o seu valor na data da perícia ou naquela correspondente à de instalação das torres de distribuição de energia elétrica.

(...)

Em relação ao terceiro e último tópico, considerando que a área questionada não mais poderá ser utilizada pela Recorrida, tenho que o valor da indenização deverá guardar correlação com o valor integral do imóvel, tal como ocorre nas desapropriações, impondo-se consignar, nesse particular, que justa, como se sabe, é a indenização que, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, 'corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.' (Mello, C. A. B. De. Apud Carvalho Filho, J. Dos s. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 15ª ED. 2006). Importa registrar, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, 'o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa'. (STJ - REsp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) Nesse passo, não verifico nulidade na forma utilizada pelo Expert para fins de avaliação da área, eis que a instalação de linha de distribuição de energia elétrica impediu que a Recorrente utilizasse do lote para alienação no mercado, consoante esclarecido nos seguintes tópicos do Laudo Pericial: (...) Por conseguinte, em que pese os fundamentos do Recurso de Apelação Cível, tenho que a Sentença mostra-se adequada ao conjunto probatório, na medida em que não desbordou do fato de a servidão representar, em verdade, desapropriação total da área, deferindo indenização correspondente, permitindo a recomposição do patrimônio do expropriado".

(...)

8. Por fim, presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios, visto que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, a parte agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no acórdão de Apelação, haja vista que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual condenara a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 2% do valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (fl. 860, e-STJ), e o Recurso Especial interposto não mereceu conhecimento.

9. Apesar do STJ possuir entendimento que é possível a majoração de honorários recursais, ainda que se trate de demanda relativa a desapropriação ou servidão administrativa, é necessário observar o teto percentual estabelecido na legislação específica.

10. Por conseguinte, e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão apenas para corrigir erro material na decisão combatida e majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

11. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.250/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

 

Ressalte-se, que embora reconheça que a Corte Superior, em situações excepcionais, relativize referida regra, sempre leva em consideração “o valor que se afigura justo para a devida indenização do bem expropriado”. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

2. Quanto ao valor justo de indenização pela desapropriação da terra nua, o Tribunal local consignou que, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, as conclusões trazidas aos autos pelo perito indicado pelo Incra são as que melhor atendem ao preceito constitucional da justa avaliação, devendo a sentença ser confirmada neste particular. 3. De fato, o legislador determinou que a indenização, em regra, deve corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993. Assim, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014).

4. Entretanto, há, certamente, casos peculiares, em que pode ocorrer a mitigação da regra geral como, por exemplo, o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial ou ainda outras circunstâncias atinentes ao caso concreto.

(…)

7. Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização.

8. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando-se a metodologia e os dados obtidos nas duas perícias controvertidas, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

10. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.690.011/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.)

 

Por essa razão, a despeito do Juízo singular ter reconhecido a desapropriação indireta, e já existir a avaliação efetuada por oficial de justiça, através do método comparativo, que fixou o valor dos imóveis em R$ 1.592.400,60 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil quatrocentos reais e sessenta centavos), relegou à aferição do valor indenizatório para fase de liquidação de sentença, a fim de apurar com mais precisão o quantum devido a título de dano material.

Isso, porque na forma da legislação pátria, a “indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário”. Destaco precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMÓVEL PARTICULAR SEM PRÉVIA E JUSTA REPARAÇÃO EM DINHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A desapropriação indireta ocorre quando há apossamento do bem pela Administração, sem prévia observância do devido processo legal. 2. Apossando-se o ente público de parte de imóvel particular, para a construção de imóveis residenciais, destinados aos professores da rede municipal de ensino, sem o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, tal qual impõe a Constituição Federal (art. 5º, inciso XXIV), correta a condenação do Município ao pagamento da verba indenizatória pleiteada, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE PERCENTUAL. ADI 2.332/DF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. 3. A indenização por desapropriação indireta deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário. Sobre ela, são devidos juros compensatórios, os quais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.332/DF, deverão ser calculados à base de 6% (seis por cento) ao ano, a fim de remunerar o proprietário pela imissão do ente público na posse de seu bem. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença retificada de ofício.

(TJTO , Apelação Cível, 0002288-93.2020.8.27.2716, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2022, DJe 02/02/2022 22:49:25)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA. 1. Incide, no caso, a regra prevista no art. 496, inciso I, do CPC, não sendo aplicável a exceção disposta no inciso III do § 3º do mesmo dispositivo, haja vista que, não tendo sido realizada perícia judicial a apontar o valor do imóvel esbulhado, inexistem nos autos elementos capazes de indicar que a indenização pela ocupação do bem em questão será inferior ao valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos. Sendo assim, a sentença está submetida ao reexame necessário. 2. Os argumentos lançados pelas partes e as provas colacionadas ao feito são demonstrativas de que houve o apossamento, pela municipalidade, de parte do imóvel de propriedade da autora, ainda que não tenha sido editado o decreto expropriatório. 3. O fato de não ter sido referida, nos autos, a data do apossamento administrativo não é empecilho para o reconhecimento do dever de indenizar, por desapropriação indireta, já que "o dies a quo" do esbulho pode ser objeto da perícia, a qual foi relegada à fase de liquidação. 4. Segundo estabelece o art. 26 do Decreto-lei n. 3365/1941, o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação contemporânea no mercado imobiliário, e não na data do apossamento. Precedentes. 5. Impossibilidade de determinação de compensação entre o valor da indenização devida pela desapropriação indireta e débitos de IPTU acumulados, porque inatendido o disposto no art. 170 do CTN e no art. 32 do Decreto-lei 3364/1941. 6. Embora reconhecendo a possibilidade de que o valor a ser pago seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante prova pericial, desde já fica assentado que tal quantia deverá ser acrescida de juros compensatórios, contados da efetiva ocupação do imóvel, no percentual de 6% ao ano, conforme o entendimento c […]

(TJ-SC - APL: 03028964320168240064, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quarta Câmara de Direito Público)

 

Ademais, passados mais de 10 (dez) anos da data da expropriação, certamente que ocorreu modificação da situação fática, e a justa indenização deve levar em conta o imóvel no momento da perícia, como vem decidindo a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA. 1. Incide, no caso, a regra prevista no art. 496, inciso I, do CPC, não sendo aplicável a exceção disposta no inciso III do § 3º do mesmo dispositivo, haja vista que, não tendo sido realizada perícia judicial a apontar o valor do imóvel esbulhado, inexistem nos autos elementos capazes de indicar que a indenização pela ocupação do bem em questão será inferior ao valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos. Sendo assim, a sentença está submetida ao reexame necessário. 2. Os argumentos lançados pelas partes e as provas colacionadas ao feito são demonstrativas de que houve o apossamento, pela municipalidade, de parte do imóvel de propriedade da autora, ainda que não tenha sido editado o decreto expropriatório. 3. O fato de não ter sido referida, nos autos, a data do apossamento administrativo não é empecilho para o reconhecimento do dever de indenizar, por desapropriação indireta, já que "o dies a quo" do esbulho pode ser objeto da perícia, a qual foi relegada à fase de liquidação. 4. Segundo estabelece o art. 26 do Decreto-lei n. 3365/1941, o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação contemporânea no mercado imobiliário, e não na data do apossamento. Precedentes. 5. Impossibilidade de determinação de compensação entre o valor da indenização devida pela desapropriação indireta e débitos de IPTU acumulados, porque inatendido o disposto no art. 170 do CTN e no art. 32 do Decreto-lei 3364/1941. 6. Embora reconhecendo a possibilidade de que o valor a ser pago seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante prova pericial, desde já fica assentado que tal quantia deverá ser acrescida de juros compensatórios, contados da efetiva ocupação do imóvel, no percentual de 6% ao ano, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2332; fixando-se, ainda, juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, e correção monetária, incidente a partir da data do cálculo do valor da indenização até o seu efetivo pagamento, conforme o IPCA-E. 7. Há necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da empresa demandante, já que o fato de seu constituído a integrar (como sócio) não configura óbice para a incidência do art. 85 do CPC, eis que inexistente qualquer dispositivo legal nesse sentido. 8. Alteração da sentença, em reexame necessário, relativamente à determinação de abertura de via pública com metragens específicas, já que a presente demanda se presta tão somente para reconhecer a obrigação de o expropriante indenizar o proprietário de bem esbulhado na exata medida do apossamento, a ser averiguada na perícia que futuramente será realizada. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE FEDERATIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação n. 0302896-43.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 0302896-43.2016.8.24.0064, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quarta Câmara de Direito Público).



APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTADO DE SANTA CATARINA. RODOVIA SC 479. EFETIVA OCUPAÇÃO A MAIOR DA PROPRIEDADE COM A RETIFICAÇÃO DO ANTIGO TRAÇADO DA RODOVIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A AMPLIAÇÃO DA ÁREA UTILIZADA PELO ESTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA NO CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PELA PARTE AUTORA. TEMAS 280, 281 E 282 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE FIXAÇÃO CONFORME O VALOR DO BEM À ÉPOCA DO APOSSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL EM PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO ESTADO. ATO QUE DEVE OCORRER APÓS A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

(TJ-SC - APL: 00011327120128240085, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara de Direito Público)



ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTUM. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DNIT PELO PAGAMENTO. I. Levando-se em conta que a propriedade do autor foi tomada pelo poder público com o apossamento definitivo em 2009 (quando iniciaram as obras de duplicação da BR-480), sem as formalidades legais de desapropriação, e a ação judicial foi ajuizada em 14/08/2014, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos - que deve ser considerado para a presente demanda. II. O DNIT é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias. III. A cláusula 6ª do Convênio TT - 176/2008-00 impõe responsabilidades também ao Estado de Santa Catarina, que é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois, ao lado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó-SC, é responsável pela legalização dos terrenos necessários à execução das obras objeto do convênio para duplicação de parte da BR-480. IV. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo. V. Em relação ao momento em que deve ocorrer a apuração do quantum indenizatório, tem-se como correta a adoção de valor contemporâneo ao da avaliação feita pelo perito judicial, sendo irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse ou aquela em que se deu a vistoria do expropriante ou esbulho para tanto. VI. O convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó-SC, com a interveniência do Estado de Santa Catarina, para fns de duplicação da BR-480, prevê que o DNIT tem responsabilidade pelo repasse de maior parte do valor necessário à execução das obras de duplicação da rodovia, o que o torna legitimado solidariamente para o pagamento da indenização.

(TRF-4 - AC: 50056912920134047202 SC, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/04/2023, TERCEIRA TURMA)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. INVIABILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO E DO INÍCIO DAS OBRAS. MÉRITO. PLEITO DE DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE À FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA PERDA DA PROPRIEDADE PELOS AUTORES. DESCONTO DA ÁREA OCUPADA PELA ESTRADA ANTIGA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS TÉCNICAS QUE COMPROVEM QUE A ESTRADA ANTIGA E A RODOVIA ATUAL SEJAM COINCIDENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA DESAPROPRIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.345/41. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO VALOR ATUAL DO IMÓVEL, FIXADO EM LAUDO PERICIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; BEM COMO, DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, POR AUSÊNCIA DE PERDA EFETIVA DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS DEMANDANTES. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOMENTE APÓS O PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 29 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL A FIXAÇÃO, VISTO QUE HOUVE O ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO.

(TJ-SC - APL: 00026213720128240282, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 28/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público)

 

Evidencia-se, portanto, a razoabilidade do ato judicial em designar nova perícia técnica no intuito de se aferir, com maior segurança, o valor real no mercado imobiliário da área em litígio, evitando-se prejuízo para quaisquer das partes envolvidas.

Resguarda-se, assim, maior proximidade com o parâmetro constitucional da justa indenização, seja pela proteção ao direito de propriedade (repelindo-se hipótese de confisco), seja pela preservação do patrimônio público (repugnando-se possibilidade de locupletamento ilícito em decorrência de superavaliação).

Portanto, não merece reparo a sentença singular, devendo ser mantida na sua integralidade.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas NEGO-LHE provimento, para manter a sentença em sua integralidade.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença em sua integralidade. Majoração dos honorários a serem arbitrados em sede de liquidação. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

Detalhes

Processo

0002455-91.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Desapropriação Indireta

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES

Publicação

29/05/2024