TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810668-89.2020.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A.
Advogado(s) do reclamado: DELANE MAYOLO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR DECRETO MUNICIPAL Nº 19.540/2020 EDITADO NA PANDEMIA. LIMITAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS POR TURNO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A limitação imposta por lei municipal deve ser analisada à luz de outras normas estaduais e federais similares.
2. É fato que o Decreto Federal nº 10.282/20, ao regulamentar serviços públicos e atividades essenciais, protegeu o funcionamento de telecomunicações, internet e serviços de call center, conforme disposto no art. 3º, incisos VI e VII.
3. Por sua vez, o Estado do Piauí editou o Decreto nº 18.902, que limita a 50% as atividades dos estabelecimentos de call center, conforme interpretação conjunta do art. 1º, inciso X, com o art. 2º, §1º.
4. Nota-se que o Decreto Estadual está em conformidade com o Decreto Federal, entretanto, o decreto municipal, objeto desta análise, impõe restrições adicionais às atividades da autora, em desacordo com ambos os decretos.
5. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 6.341, ficou decidido que o Presidente da República pode regulamentar serviços públicos e atividades essenciais por decreto, mas cada esfera de governo mantém sua atribuição, conforme o art. 198, inciso I, da Constituição Federal. O Governo do Piauí agiu conforme essa orientação ao editar seu decreto.
6. Frise-se, no entanto, que, embora o Chefe do Executivo Municipal tenha o poder de editar decretos regulamentares dentro de sua competência territorial, não poderia, neste caso, impor a restrição ao comparecimento de empregados e colaboradores acima do limite de 50%.
7. Isso porque, a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, não exclui a aplicação de normas estaduais e federais estabelecidas sob competência concorrente.
8. Mostra-se indiscutível a necessidade de ações estatais coordenadas diante da gravidade da situação emergencial enfrentada, in casu, o enfrentamento de pandemia.
9. Todavia, os municípios devem tomar como parâmetro as normas dos outros entes federativos, de modo que, se levássemos em consideração o Decreto Estadual nº 18.902, que impôs a restrição de 50% (cinquenta por cento) das atividades dos estabelecimentos de Call Center, em uma interpretação conjunta do art. 1º, inciso X, com o art. 2º, §1º, do respectivo Decreto, a empresa poderia funcionar normalmente com 150 (cento e cinquenta) trabalhadores por turno.
12. Desse modo, a restrição imposta pelo Município de Teresina, na época de sua vigência, à apelada, excedeu os limites de sua competência, porque se mostra desarrazoada, diante da essencialidade do serviço e, ainda, considerando que a empresa atendia o disposto na 2ª parte do artigo 6º, do Decreto Municipal nº 19.538, de 20.03.2020, alterado pelo Decreto do Município de Teresina nº 19.540, que previa distância mínima de 2m entre os funcionários em trabalho presencial.
13. Por outro lado, as restrições impostas não mais subsistem, tendo em vista que todos os decretos municipais que restringiam as atividades econômicas – inclusive o decreto em discussão – foram revogados.
14. De modo que, a discussão, atualmente, mostra-se infrutífera pela perda superveniente do objeto, diante do esvaziamento do próprio interesse recursal.
15. No entanto, como a perda do objeto só ocorreu a posteriori, mantenho a sentença a quo quanto à condenação do requerido ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
16. Majoro os honorários em 5%, totalizando 15%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
17. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente Apelação Cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra, entretanto, majoro os honorários em 5%, totalizando 15%, na forma do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda pública de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A., que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, EXTINGUINDO a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao ressarcimento do valor das custas antecipadas pelo autor, na forma do art. 82, §2º, do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculados pelo valor atribuído à causa, devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.” (id. 7402311)
O Apelante alega que: i) “o Judiciário não pode se imiscuir nas questões de mérito administrativo”; ii) “Os números de casos de COVID-19 disparavam em Teresina. O sistema de saúde já mostrava sinais de estrangulamento. Os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica não são absolutos. Mostrava-se claríssima a necessidade de efetivação de medidas que viabilizassem um maior distanciamento social – e essas medidas têm repercussão econômica”; iii) o município detém competência para “edição de decretos regulamentando os contingentes presenciais de atividades econômicas como meio de garantir a vida e a saúde das pessoas”, desse modo, compete à autora arcar com os honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade; iv) “com o abrandamento das infecções e mortes por COVID-19, basicamente todos os decretos municipais restringindo as atividades econômicas – inclusive o decreto em discussão – foram revogados. A discussão, atualmente, mostra-se infrutífera porque perdeu objeto.”
Pugna pela reforma da sentença, excluindo o pagamento das custas e honorários advocatícios da condenação.
A Apelada sustenta que: i) “por conta da edição injustificada do artigo 8º do Decreto Municipal nº 19.540, o Apelante, de maneira completamente arbitrária e desproporcional, elaborou ato normativo que restringe e praticamente INVIABILIZAM as atividades essenciais da Apelada”; ii) em “04.05.2020, a Apelada recebeu notificação do Apelante para atender a previsão restritiva do Decreto Municipal, no prazo de 24h, sob pena das penalidades legais, notadamente interdição total das atividades, violando, por consequência o Decreto Federal nº 10.282/20, publicado no dia 21 de março de 2020, que regulamentou os serviços e atividades que seriam essenciais, dentre elas, a executada pela Apelada”; iii) “a prestação de serviços de call center, cuja tomadora de serviços, TELEFÔNICA BRASIL S.A., (VIVO), atua no ramo de telecomunicações. Conclui-se, pois que a Apelada presta serviços classificados como atividades essenciais, nos termos do art. 3º, § 1º, VI e VII, do Decreto Federal nº 10.282/20”; iv) “a aplicação isolada do Decreto Municipal nº 19.540, contraria o Decreto Estadual nº 18.902 de 23 de março de 2020, que prevê a atividade de call center como essencial, limitando o funcionamento da operação em 50% da capacidade”; v) “a Apelada vinha atendendo a previsão do Decreto Estadual citada, uma vez que além das diversas medidas de proteção aos seus funcionários, com objetivo de prevenir o possível contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), contava com mais de 66% dos funcionários em regime de teletrabalho”; vi) “o ato administrativo do ente Municipal, ora Apelante, fere a autonomia empresarial”; vii) “quando da ação fiscalizatória, a empresa contava com 153 funcionários no turno, respeitando, portanto, o Decreto Estadual nº 18.902, que determina o funcionamento da operação com apenas 50% da capacidade”.
Pleiteia seja negado provimento à Apelação, confirmando-se a sentença na íntegra.
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Voto
1. Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
2. Mérito.
Conforme relatado, a controvérsia reside na análise da adequação de restrição, imposta pelo Decreto do Município de Teresina nº 19.540/2020, editado à época da pandemia, que limita o funcionamento das empresas de call center, para 100 (cem) operadores por turno, sob pena de drásticas medidas, quais sejam, aplicação de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização da Requerente.
Ressalte-se que referida limitação deve ser analisada à luz de outras normas estaduais e federais similares.
Deve-se examinar a competência do município para impor tais restrições, considerando as normas estaduais e federais vigentes.
É fato que o Decreto Federal nº 10.282/20, ao regulamentar serviços públicos e atividades essenciais, protegeu o funcionamento de telecomunicações, internet e serviços de call center, conforme disposto no art. 3º, incisos VI e VII.
Por sua vez, o Estado do Piauí, onde está localizado o município de Teresina, editou o Decreto nº 18.902, que limita a 50% as atividades dos estabelecimentos de call center, conforme interpretação conjunta do art. 1º, inciso X, com o art. 2º, §1º.
Nota-se que o Decreto Estadual está em conformidade com o Decreto Federal, entretanto, o decreto municipal, objeto desta análise, impõe restrições adicionais às atividades da autora, em desacordo com ambos os decretos.
Como bem menciona o julgador singular, o Supremo Tribunal Federal, ao resolver conflitos federativos sobre medidas adotadas por diferentes entes, reafirmou a competência constitucional de cada ente para atuar em seu território, preservando sua autonomia. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 6.341, ficou decidido que o Presidente da República pode regulamentar serviços públicos e atividades essenciais por decreto, mas cada esfera de governo mantém sua atribuição, conforme o art. 198, inciso I, da Constituição Federal. O Governo do Piauí agiu conforme essa orientação ao editar seu decreto.
Frise-se, no entanto, que, embora o Chefe do Executivo Municipal tenha o poder de editar decretos regulamentares dentro de sua competência territorial, não poderia, neste caso, impor a restrição ao comparecimento de empregados e colaboradores acima do limite de 50%.
Isso porque, em julgamentos similares, O STF consolidou o entendimento de que, em matérias de competência concorrente, deve-se respeitar o princípio da predominância de interesse para resolver conflitos, como exemplificado na ementa do RE nº 1.247.930-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, já transcrita na sentença.
Ou seja, a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, não exclui a aplicação de normas estaduais e federais estabelecidas sob competência concorrente.
Mostra-se indiscutível a necessidade de ações estatais coordenadas diante da gravidade da situação emergencial enfrentada, in casu, o enfrentamento de pandemia.
Todavia, os municípios devem tomar como parâmetro as normas dos outros entes federativos, de modo que, se levássemos em consideração o Decreto Estadual nº 18.902, que impôs a restrição de 50% (cinquenta por cento) das atividades dos estabelecimentos de Call Center, em uma interpretação conjunta do art. 1º, inciso X, com o art. 2º, §1º, do respectivo Decreto, a empresa poderia funcionar normalmente com 150 (cento e cinquenta) trabalhadores por turno.
Desse modo, a restrição imposta pelo Município de Teresina, na época de sua vigência, à apelada, excedeu os limites de sua competência, porque se mostra desarrazoada, diante da essencialidade do serviço e, ainda, considerando que a empresa atendia o disposto na 2ª parte do artigo 6º, do Decreto Municipal nº 19.538, de 20.03.2020, alterado pelo Decreto do Município de Teresina nº 19.540, que previa distância mínima de 2m entre os funcionários em trabalho presencial.
Por outro lado, as restrições impostas não mais subsistem, tendo em vista que todos os decretos municipais que restringiam as atividades econômicas – inclusive o decreto em discussão – foram revogados.
De modo que, a discussão, atualmente, mostra-se infrutífera pela perda superveniente do objeto, diante do esvaziamento do próprio interesse recursal.
No entanto, como a perda do objeto só ocorreu a posteriori, mantenho a sentença a quo quanto à condenação do requerido ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
3. Do Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra, entretanto, majoro os honorários em 5%, totalizando 15%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente Apelação Cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra, entretanto, majoro os honorários em 5%, totalizando 15%, na forma do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0810668-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuVIKSTAR CONTACT CENTER S.A.
Publicação29/05/2024