Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800913-29.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. COMPRA CAIXA DE MASCARAS DESCARTÁVEIS. PRODUTO CONSTANTE NA PRATELEIRA DIVERSO DO ADQUIRIDO PELO AUTOR. EQUIVOCO PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800913-29.2023.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800913-29.2023.8.18.0013

RECORRENTE: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA

RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. COMPRA CAIXA DE MASCARAS DESCARTÁVEIS. PRODUTO CONSTANTE NA PRATELEIRA DIVERSO DO ADQUIRIDO PELO AUTOR. EQUIVOCO PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800913-29.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239-A

RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que foi até a loja requerida, para realizar o adquirir uma caixa de mascaras no valor de R$ 17,00(dezessete reais), no entanto ao efetuar a compra foi lhe cobrado o valor de R$ 34,99 (trinta quatro reais e noventa centavos), valor diverso do que constava na prateleira.

 

Sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

 

A parte recorrente interpôs recurso alegando, em síntese: da síntese do processo; do mérito recursal; da publicidade enganosa; do direito à informação; dos danos morais – função compensatória, punitiva e pedagógica; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Frise-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, ao instituir os direitos básicos do consumidor, definiu no seu art. 6º, inciso III que: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, o artigo precitado assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam.

 

A cerne dos autos é saber se a parte recorrida foi vítima ou não de propaganda enganosa veiculada pela recorrida, e se o fato é capaz de gerar danos morais.

 

Analisando os autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a oferta apresentada pela empresa requerida correspondia a caixa de máscara descartável com 10(dez) unidades. Porém, a caixa de máscaras adquirida pelo recorrente continha 50(cinquenta)unidades.

 

Desse modo, não há que se falar em ato ilícito praticado pela empresa recorrida, afastando, o dever de indenizar.

 

 

A configuração do dano moral exige efetivo constrangimento que interfira na esfera imaterial da pessoa, vez que nem todo ato desconforme com ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.

Por fim, só se deve reputar como dano moral o transtorno. O sofrimento ou mesmo o constrangimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, o que não restou comprovado na presente hipótese.

 

 

Nestes termos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (doze por cento) do valor da condenação atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme art.98, §3° do CPC.

 

É como voto.

 

 

Teresina, datado e assinado ele eletronicamente.

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800913-29.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA

Réu

EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

Publicação

28/06/2024