TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803174-93.2021.8.18.0123
RECORRENTE: AURELIANO NETO MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PARTE AUTORA QUESTIONA A CONTRATAÇÃO DE TRÊS CONTRATOS. APENAS UM CONTRATO FOI JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DA AUTORA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO QUANTO AOS CONTRATOS nº 335413714-7 e 315829762-6. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO RELATIVA AO CONTRATO nº 315911312-9. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803174-93.2021.8.18.0123 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que não realizou os empréstimos nº 335413714-7, 315911312-9 e 315829762-6, tão pouco autorizou que terceiros o fizessem, sendo surpreendida com os descontos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência dos contratos, devolução em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a validade do contrato nº 315911312-9 e a nulidade dos contratos nº 315829762-6 e 335413714-7, bem como: a) Condenar o BANCO PAN a indenizar AURELIANO NETO MIRANDA, pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos contratos 315829762-6 e 335413714-7, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar à autora danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que não foi juntado pelo réu documento que comprovasse a transferência de valores com relação ao contrato nº 315911312-9, requerendo a declaração de inexistência, restituição em dobro e danos morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: AURELIANO NETO MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No tocante ao mérito do recurso, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/ recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). Neste diapasão, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude. Diante da hipossuficiência da parte recorrida, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos. De modo que decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau, quanto à declaração de nulidade dos contratos nº 335413714-7 e 315829762-6. Quanto a esses destaco que não foi juntado pelo recorrido o documento assinado pela recorrente e nem comprovação de transferência de valores, sendo determinada assim a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. Todavia merece ser reformada a sentença quanto ao reconhecimento do contrato nº 315911312-9, pois apesar de sido juntado o documento contratual assinado pela recorrente, não foi demonstrado pelo banco réu o depósito do valor questionado em benefício da parte autora, sendo que o recorrente juntou à contestação tão somente um print de tela do seu sistema interno, que não vale como prova efetiva do recebimento de valores. Acrescente-se, ainda, que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC. Sendo assim, o contrato nº 315911312-9 deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à recorrente. Por conseguinte, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, quanto ao contrato nº 315911312-9, mas essa restituição deve se dar na modalidade simples, considerando a inexistência de prova em juízo sobre a existência de dolo ou mesmo de violação da boa-fé objetiva no caso concreto, especialmente considerando a juntada de contrato assinado ao processo, o que afasta a aplicação da norma contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Nesta esteira, entendo que o valor fixado na origem é adequado para fazer frente às peculiaridades do caso concreto. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para declarar a inexistência do contrato de empréstimo sob o nº 315911312-9, com a consequente restituição das parcelas cobradas da parte autora na modalidade simples. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2024
0803174-93.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAURELIANO NETO MIRANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/07/2024