TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800698-42.2021.8.18.0104
APELANTE: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. ARBITRAMENTO DE danos morais. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. Recurso conhecido e provido.
1. responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
4. O art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
5. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
6. Honorários advocatícios recursais arbitrados.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o dever indenizatório e condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Fixar os juros de mora sobre os danos morais em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se inicialmente de uma ação preparatória de exibição de documentos, com ação principal protocolada posteriormente requerendo a Declaração de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgada parcialmente procedente, conforme transcrito a seguir:
Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL dos autos nº 0800575-44.2021.8.18.0104, nº 0800576-29.2021.8.18.0104, nº 0800577-14.2021.8.18.0104, nº 0800618-78.2021.8.18.0104 e nº 0800698-42.2021.8.18.0104, para:
a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo, se ainda ativo;
b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, em favor de ZILMAR PEREIRA GUIMARÃES, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido; e
c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Apesar do julgamento ocorrer de formar conexa para evitar decisões conflitantes, entendo que a fase de execução pode ocorrer de forma individualizada ou cumulativa, ficando a critério da parte.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou e requereu, basicamente, que seja reformada a sentença recorrida, para que seja arbitrado o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONTRARRAZÕES (id. 14056438): devidamente intimado para apresentar contrarrazões à Apelação, o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões alegando que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar a reparação de danos morais.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a existência de dano moral e o valor da indenização.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Autor, ora Apelante, insurge-se contra a sentença apenas para requerer o arbitramento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob os fundamentos de que o dano é in re ipsa, decorre de descontos indevidos sem seu benefício previdenciário prejudicando seu poder de compra e até mesmo sua sobrevivência.
E, assim, como somente o consumidor apresentou sua insurgência recursal, tem-se que os pontos referentes à nulidade contratual e repetição do indébito são incontroversos, uma vez que esses capítulos da sentença não foram objeto de recurso pelo Réu, ora Apelado, razão pela qual é devolvida a este E. Tribunal de Justiça a discussão somente quanto à possibilidade de arbitrar danos morais e o valor da reparação.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, reconheço o dever indenizatório e condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Finalmente, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reconhecer o dever indenizatório e condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Fixo os juros de mora sobre os danos morais em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.06.2024 a 10.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800698-42.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZILMAR PEREIRA GUIMARAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/06/2024