TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803523-70.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA BARROS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO – DOCUMENTOS COM ASSINATURA DA PARTE – CONTRATO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade de contratação de seguro junto ao negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além da descrição clara dos ônus objeto do contrato. 2. Comprovada a transferência do contrato por meio do extrato bancário, comprovada está a regularidade da contratação. 3. Analfabetismo alegado pela parte não restou comprovado ante a existência de juntada, pela parte autora de documento de identidade de “procuração ad judicia” devidamente assinados. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803523-70.2022.8.18.0088 Origem: APELANTE: FRANCISCA DA SILVA BARROS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DA SILVA BARROS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, aqui versada, proposta contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários, bem como, nas custas do processo, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato do empréstimo assinado pela parte autora e extrato comprovando a transferência, que estão acostados aos autos IDs 14247186 e 14247187. Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que é analfabeta e que não teria condições de realizar os contratos. Alega ainda que os documentos foram unilateralmente produzidos pela parte contrária (ID 14247204) Em sede de contrarrazões (ID 14247208) a parte recorrida alega ser regular a contratação e ter comprovado a assinatura do contrato e transferência do valor para a parte autora. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque está nos autos a cópia do contrato com a assinatura da parte autora (ID 14247186), concordando com todos os termos e todas os valores que vem sendo cobrado na minuta assinada. O comprovante de transferência do valor emprestado (ID 14247187), demonstra a regularidade da contratação junto à parte apelada, claramente indicando os valores que recaem sobre o valor emprestado. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Outrossim, quanto ao alegado analfabetismo, tal situação não restou demonstrada no caso concreto. Há nos autos documentos com assinatura da parte autora, como a procuração (ID 14246695), RG (ID 14246697). Por outro lado, ainda que o analfabetismo seja funcional, a mera alegação não leva à nulidade da avença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia devidamente assinada, comprovante de transferência referente no exato valor pactuado e demais documentos que o acompanham, conforme ID´s n. 13614180, 13614181 e 13614182. 2. Ademais, apesar de o Apelante alegar ser analfabeto funcional ressalta-se que todos os documentos anexados ao processo, bem como o contrato de empréstimo encontram-se devidamente assinados por ele. 3. Destarte, a mera alegação de analfabetismo funcional não gera nulidade de negócio jurídico, devendo, para isso, ser devidamente provado por quem o alega, o que não ocorreu no caso em lide. 4. Honorários majorados para em 12% do valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801339-30.2022.8.18.0028 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024) Quanto à alegação de documentação unilateral que comprova o pagamento, a parte autora poderia juntar os extratos bancários para comprovar que o referido pagamento não teria ocorrido na data informada pela parte requerida. Desta forma, não há como acolher os pedidos constantes no recurso em apreço. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixo os honorários em 10% do valor da causa, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, considerando que não houve demonstração da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante.
Teresina, 25/06/2024
0803523-70.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DA SILVA BARROS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/06/2024