Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0802027-61.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. Ausência de contrato APARTADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA reformada PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802027-61.2023.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 3ª Turma Recursal - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802027-61.2023.8.18.0123

RECORRENTE: VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. Ausência de contrato APARTADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA reformada PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802027-61.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno a requerida nas seguintes obrigações: indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.


O recorrente alega em suas razões: síntese fática; da carência da ação; do mérito; da realidade fática; a inexistência do dever de indenizar; da alegada venda casada; da validade das telas sistêmicas; da falta do interesse de agir; da inexistência dos danos morais; do mero aborrecimento; repetição em dobro do indébito – impossibilidade – ausência de cobrança indevida ou má-fé; da sucumbência; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de financiamento a cobrança de seguro, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

 

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.

 

Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o empréstimo, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando porque pensava fazer parte do mútuo contratado, está caracterizada a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.

 

Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do Seguro, não existindo sequer uma apólice.

Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável, senão vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013)

 

Quanto à configuração de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade.

 

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:

 

[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

 

Além disso, os fatos narrados pelo demandante na petição inicial, ao meu sentir, não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.

Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença para excluir os danos morais, mantendo-a em todos os seus demais termos.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0802027-61.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/07/2024