Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801073-15.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801073-15.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801073-15.2022.8.18.0102

APELANTE: OSVALDINA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA ERLINDA OLIVEIRA SOUSA, EDIMILDA OLIVEIRA DE SOUSA, NILVADINA OLIVEIRA SOUSA COSTA, RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUSA, JOEL OLIVEIRA SOUSA, JOSIMA OLIVEIRA SOUZA, ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES BORGES CATARINA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em 1ª instância, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse de agir.

Em suas razões (ID. 14559292), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação dos extratos bancários da sua conta-corrente, ante a necessidade, na espécie de inversão do ônus da prova.

Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

O banco apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 14559309, pugnando pela manutenção do julgado.

Em petitório de ID. 14559299, foi noticiado o falecimento da parte da autora, motivo pelo qual o espólio da postulante pleiteou a sua habilitação nos autos, o que foi deferido através da Decisão de ID. 16235042.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre registrar que não obstante o falecimento da apelante, MARIA DAS DORES BORGES CATARINA, ter ocorrido antes mesmo da prolação da sentença (ID. 14559290), entendo que não se vislumbrou qualquer prejuízo, a ensejar a anulação dos atos processuais desde a data da morte.

Tanto isso é verdade que foi manejado recurso de apelação em seu nome (ID. 14559291). Assim, como a defesa da postulante não restou prejudicada nos autos.

Sobre a questão, é certo que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo desde o falecimento, tendo, em regra, efeitos ex nunc, a decisão que o suspende. Entretanto, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tal suspensão deverá estar adstrita a atos que exijam a participação da parte ou que devam ser realizados com a sua ciência, de forma a não macular o princípio do contraditório, acarretando algum prejuízo, em consonância com o quanto disposto no art. 283, parágrafo único, do CPC/2015:


"Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

 

Assim, ante a inocorrência de ato processual, após o óbito relatado, que dependesse da participação ou ciência da parte autora, não há que se falar em qualquer prejuízo experimentado, igualmente não se aplicando a tese de nulidade dos atos praticados, haja vista que sanados pela habilitação posterior dos herdeiros (ID. 14559299).

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MORTE DE UM DOS AUTORES NO CURSO DA CITAÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" ( AgRg no REsp 1.249.150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe de 13/09/2011). 2. Hipótese em que, tendo ocorrido a morte da primeira autora logo após a propositura da ação, a habilitação do espólio ocorreu incontinente, antes do início do prazo para a contestação, razão pela qual incabível a devolução de prazo requerida pela parte ré. 3. A prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 484474 MG 2014/0051834-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto.

 

II – DO MÉRITO

A matéria controvertida refere-se à necessidade de a parte autora apresentar documentos atualizados solicitados pelo magistrado para fins de recebimento da petição inicial.

Na hipótese, o magistrado de 1° grau determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos os extratos da conta bancária da parte autora, para fins de comprovação da ausência de depósito da quantia que afirma não ter recebido. Todavia, embora regularmente intimada, absteve-se de cumprir a ordem judicial, razão pela qual o processo fora extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, IV, VI do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

 

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.

Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

 

Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação dos documentos retromencionados está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo o autor justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações constantes na exordial do feito.

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801073-15.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

OSVALDINA OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/06/2024