Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801867-07.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR – PLANO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL – OCORRÊNCIA. DANO MORAL – FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Preliminar – Ausência de Uma das Condições da Ação: Falta de Interesse de Agir: Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora/apelante, quando postulou tal pretensão na exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos. Assim, AFASTO a preliminar vindicada. 2 MÉRITO. 2.1 Analisando os autos, infere-se ausência de contrato ou qualquer outro meio específico que possa rechaçar o alegado pelo apelante, isto é, o recorrido, não juntou nenhuma prova que possa refutar suas alegações. Apesar de ter nos autos comprovação do cancelamento da cobrança sub examine, está patente que o recorrido, incorreu em lesão ativa, ou seja, há nexo de causalidade, no que vaticina o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seus arts. 39, I, IV, V, e art. 51, I. 2.2 Danos morais e repetição do indébito em dobro fixados, ante o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo (a) apelante, e o ato praticado de forma indevida e sem cuidados por parte do recorrido, considerando que os requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir ao consumidor destinatário final, ciência do que está contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, esteja consciente em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada em parte, a fim de condenador o recorrido em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, condenar o banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801867-07.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801867-07.2022.8.18.0047

APELANTE: ANTONIO LISBOA PACHECO

Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR – PLANO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL – OCORRÊNCIA. DANO MORAL – FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1). Preliminar – Ausência de Uma das Condições da Ação: Falta de Interesse de Agir: Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora/apelante, quando postulou tal pretensão na exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos. Assim, AFASTO a preliminar vindicada. 2). MÉRITO. 2.1) Analisando os autos, infere-se ausência de contrato ou qualquer outro meio específico que possa rechaçar o alegado pelo apelante, isto é, o recorrido, não juntou nenhuma prova que possa refutar suas alegações. Apesar de ter nos autos comprovação do cancelamento da cobrança sub examine, está patente que o recorrido, incorreu em lesão ativa, ou seja, há nexo de causalidade, no que vaticina o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seus arts. 39, I, IV, V, e art. 51, I. 2.2) Danos morais e repetição do indébito em dobro fixados, ante o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo (a) apelante, e o ato praticado de forma indevida e sem cuidados por parte do recorrido, considerando que os requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir ao consumidor destinatário final, ciência do que está contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, esteja consciente em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada em parte, a fim de condenador o recorrido em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, condenar o banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeAFASTAR A PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E, NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada em parte, a fim de condenador o recorrido em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, condenar o banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório


Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LISBOA PACHECO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de plano “Bradesco Vida e Previdência” nos parcos proventos de aposentadoria do autor, de modo que, não reconhece tal contratação com o recorrido.


A sentença (Id 13410008) em resumo, verbis:


(…)


Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. (sic)

(…)


ANTONIO LISBOA PACHECO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13410012.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no Id 13410116.


Sem parecer ministerial.


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.


Relator



Passo ao voto.



 

Voto

I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR


II.1 AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR


BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões (Id 13410116), resumidamente, expressa que o autor, ora, apelante, abusa de seu direito de petição e do livre acesso ao Poder Judiciário tendo em vista que ingressou com ações no Poder Judiciário sem ao menos juntar extratos bancários que comprovem os fatos alegados.

Assim, alude que próprio autor afirma se tratar de questão eminentemente de direito, isto é, que a comprovação da existência ou não da relação jurídica é estritamente documental. A partir disso, não pode o autor alegar que seja ônus do requerido a constituição da referida prova, pois, cabe à parte demandante fazer o ingresso nos autos da prova documental constitutiva de seu direito, isto é, dos extratos da respectiva conta-corrente que titulariza, pois, ao contrário, ofende o plano da boa-fé no que pertine à violação dos deveres laterais, especialmente à regra do nemo potest venire contra factum, também aplicável à sistemática do direito processual civil.


Pois bem.


Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.

Nesse sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora/apelante, quando postulou tal pretensão na exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.

Assim, AFASTO a preliminar vindicada.


III DO MÉRITO


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação de plano “Bradesco Vida e Previdência”, considerando que o autor desconhece qualquer trativa com o recorrido.


A sentença julgou procedente a inicial contida no Id (13409991 e ss.), com fulcro no art. 186 e 927 do CC, condenando o requerido na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação ao plano “Bradesco Vida e Previdência”, consequentemente, negou o pedido de indenização por danos morais, e, ainda, condenou o requerido em obrigação de fazer para cancelar os serviços sub judice.


Pois bem.


Analisando os autos, infere-se ausência de contrato ou qualquer outro meio específico que possa rechaçar o alegado pelo apelante, isto é, o recorrido, não juntou nenhuma prova que possa refutar suas alegações.


Apesar de ter nos autos comprovação do cancelamento da cobrança sub examine, está patente que o recorrido, incorreu em lesão ativa, ou seja, há nexo de causalidade, no que vaticina o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seus arts. 39, I, IV, V, 51, I, vejamos:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


Igualmente, como explanado, não há nos autos provas contundentes de que o apelante foi informado de forma “expressa” sobre o plano “Bradesco Vida e Previdência”, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) recorrido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente e ser responsabilizado por perdas e danos. (Art. 14 do CDC c/c Art. 927, parágrafo único, do CC).


Por conseguinte, o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Ademais, é patente que a parte autora, desperdiçou o seu tempo em tentar resolver a presente lide, isto é, estamos diante da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de modo que, está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.


Todavia, o jurista MARCOS DESSAUNE descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema. (Fonte: STJ)


Nesse prisma, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. Na espécie, houve comprovação do problema causado ilegitimamente pela parte recorrida, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação e posterior fixação no pagamento de indenização por dano moral, de modo que, diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, e tribunais pátrias adotam a teoria mencionada, vejamos:


AREsp 1260458/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em Decisão Monocrática publicada no DJe de 25/04/2018, que encontra-se disseminada em outros julgados, a exemplo de: (...) Assim, tem-se por configurado o dano moral indenizável pela aplicação da propalada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato da apelante/consumidora ter sido exposta à perda de tempo na tentativa de solucionar, amigável e administrativamente, um problema de responsabilidade da apelada/fornecedora e, apenas posteriormente, descobrir que só obteria uma solução plausível pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. (negritamos)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) (negritamos).


Por conseguinte, passo a análise, da repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que, através do informativo 803 do c. STJ – Consumidor, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)


Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.


Dessa forma, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) apelante, e, os atos praticados pelo (a) recorrido (a).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).


Nesse diapasão, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada em parte, a fim de condenador o recorrido em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, condenar o banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC.

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.            

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801867-07.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

ANTONIO LISBOA PACHECO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/06/2024