Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751393-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751393-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: JOÃO DA CRUZ COSTA SILVA

Advogado: Luís Moura Neto (OAB/PI 2969)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ 

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por JOÃO DA CRUZ COSTA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n. 0827884-34.2018.8.18.0140, determinou a intimação do demandante para explicar se houve cessão dos créditos de Fernando Lucas Loureiro Lima Costa e, caso tenha havido, comprovar nos presentes autos. E também determinou a intimação do executado a respeito da negativa do pedido de condenação em honorários sucumbenciais.

Requer que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer o sócio majoritário como responsável pelos ativos e passivos da empresa extinta, nos termos do Distrato firmado, consequentemente sem necessidade de verificar se houve cessão dos créditos pelo ex sócio Fernando Lucas Loureiro Lima Costa, bem como tornada sem efeito a decisão que determina a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ - FUESPI em Id. 16192342. Requer a manutenção da decisão proferida ao que se refere a divisão igualitária entre os causídicos citados

Em petição de Id. 16376729, o Agravante manifesta a desistência do recurso, afirmando que não possui interesse no seu prosseguimento, pois o juízo a quo reconsiderou a decisão anterior.

É o relatório.

O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o  recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

 Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 17 de maio de 2024

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751393-08.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0751393-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO DA CRUZ COSTA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2024