PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751393-08.2024.8.18.0000
Advogado: Luís Moura Neto (OAB/PI 2969)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por JOÃO DA CRUZ COSTA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n. 0827884-34.2018.8.18.0140, determinou a intimação do demandante para explicar se houve cessão dos créditos de Fernando Lucas Loureiro Lima Costa e, caso tenha havido, comprovar nos presentes autos. E também determinou a intimação do executado a respeito da negativa do pedido de condenação em honorários sucumbenciais.
Requer que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer o sócio majoritário como responsável pelos ativos e passivos da empresa extinta, nos termos do Distrato firmado, consequentemente sem necessidade de verificar se houve cessão dos créditos pelo ex sócio Fernando Lucas Loureiro Lima Costa, bem como tornada sem efeito a decisão que determina a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ - FUESPI em Id. 16192342. Requer a manutenção da decisão proferida ao que se refere a divisão igualitária entre os causídicos citados
Em petição de Id. 16376729, o Agravante manifesta a desistência do recurso, afirmando que não possui interesse no seu prosseguimento, pois o juízo a quo reconsiderou a decisão anterior.
É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 17 de maio de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751393-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO DA CRUZ COSTA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2024