TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802350-53.2020.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JUSTINO JOSE DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido no tocante Ao termo inicial da correção monetária. Recurso conhecido e ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).
2. In casu, há omissão a ser sanada quanto ao termo inicial da correção monetária da condenação por danos morais.
3. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar que quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixar os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Mantendo hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. O BANCO NÃO ACOSTOU QUALQUER PROVA QUE DEMONSTRASSE A AUTORIZAÇÃO QUE PERMITISSE A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA, NA FORMA COMO DETERMINA O ART. 1 º DA RESOLUÇÃO Nº 3.319/2010 – BANCO CENTRAL DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISO III, DO CDC.
2. COM EFEITO, IMPÕE-SE O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS DECORRENTES DA COBRANÇA DA TARIFA EM COMENTO; E A CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, RESPEITADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC); ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE SE CONSTITUEM IN RE IPSA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO TJPI.
3. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
4. DANOS MORAIS MAJORADOS AO TETO.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% EM DESFAVOR DO BANCO
6. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o Acórdão foi omisso por especificar que a correção monetária e os juros tenham como termo a quo a data do arbitramento do quantum majorado a título de dano moral.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos morai majorados no Acórdão
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter especificado o termo inicial no tocante a correção monetária do quantum de indenização por danos morais majorado pelo Acórdão embargado.
De análise dos autos, verifico que o, de fato, o foi omisso no tocante ao termo inicial da correção monetária do quantum de indenização por danos morais majorado.
Pelo exposto, reconheço a omissão e modifico o julgado para constar que quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
Ademais, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar que quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.06.2024 a 10.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802350-53.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJUSTINO JOSE DE ABREU
Publicação14/06/2024