Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000126-67.2005.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE ALEGA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA (AUSÊNCIA DE EXTRATO EMITIDO POR ÓRGÃOS OFICIAIS). PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME DETERMINA ART , 373, I do CPC/2015. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000126-67.2005.8.18.0044 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000126-67.2005.8.18.0044

APELANTE: EDUARDO HIPOLITO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

APELADO: RODEIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA DE MATOS, FLAVIA MULLER DE FARIA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE ALEGA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA (AUSÊNCIA DE EXTRATO EMITIDO POR ÓRGÃOS OFICIAIS). PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME DETERMINA ART , 373, I do CPC/2015. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000126-67.2005.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: EDUARDO HIPOLITO MONTEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A

APELADO: RODEIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA MULLER DE FARIA - SP343303-A, JOAO BATISTA DE MATOS - SP270085-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDUARDO HIPÓLITO MONTEIRO, em face de Sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Título Extrajudicial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais in re ipsa”, ajuizada em desfavor de RODEIO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-ME, ora Apelado.


Na sentença vergastada (id nº 13849366 – pág. 106 a 109), o Magistrado de piso entendeu pela declaração de nulidade dos títulos de crédito – duplicatas n. 001000; 001000/B; 001000/C e 001000/D, cada uma delas no valor de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), e rejeitou o pedido de dano moral.


Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais (id nº 13849373), alegou que a negativação do nome do autor/apelante ficou comprovado nos autos pelas intimações cartorárias de protesto, todas com a advertência de que em não havendo pagamento seria efetuado o protesto do título. Aduz que a jurisprudência considera dano in re ipsa a inclusão indevida de protesto e inscrição no SERASA. Requer, a reforma da sentença para condenação do apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Nas contrarrazões (id nº 13849379), o Apelado requereu, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.


Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o que importa relatar.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registrada pelo sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de id nº 14307997 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Da análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar. O Juízo sentenciante julgou a ação com detida atenção, pelo que não há nos autos a comprovação do direito que a parte autora alega possuir.

 

Em que pese as alegações da parte Autora, a mesma não logra êxito em demonstrar que efetivamente que teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não colaciona certidão oficial.

 

Neste sentido:

 

 

RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS INSCRIÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte autora, em sua petição inicial, deixa subentendida a inexistência de relação jurídica, entretanto, não consta no presente processo extrato emitido por órgão oficial, tendo a acionante se limitado a acostar tela de site que impede a verificação de eventuais inscrições anteriores. 2. A juntada incompleta do documento de inscrição em banco de dados representativo do ato ilícito cometido pela Telefônica é circunstância que gera a improcedência da ação e impede a análise dos argumentos da contestação. 3. Como se sabe, o sistema processual vigente no direito pátrio é informado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz e da persuasão racional, de forma que o julgador poderá fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes dos autos, desde que atento a seus fatos e circunstâncias e indicando os motivos que lhe formem o convencimento.¿ ( REsp 1279929/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/04/2014). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Recurso Inominado, Número do Processo: 0017288-79.2019.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/06/2019)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA NEGATIVAÇÃO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SITE NÃO OFICIAL QUE NÃO SE PRESTA A PROVAR O ALEGADO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15. DANOS MATERIAIS OU MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - Recurso Inominado, Número do Processo: 0008721-57.2018.8.05.0110, Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 27/03/2019).

 

 

Por assim ser, é inegável que para requer um direito a parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.

 

No caso em comento, diante da ausência de documentação trazida pela parte autora, existem apenas afirmações abstratas, sem qualquer comprovação do quanto alegado.

 

Não é que se afirme aqui que os fatos aduzidos não aconteceram da forma como suscitada, porém era necessário, ao menos, a parte autora colacionar aos autos as provas robustas acerca do dano.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço do presente Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.



Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0000126-67.2005.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDUARDO HIPOLITO MONTEIRO

Réu

RODEIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

Publicação

12/06/2024