Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800390-49.2021.8.18.0122


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. FRAUDE NA COMPRA DE APARELHO CELULAR. SITIO ELETRÔNICO OFICIAL DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIENTE. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DA REPERCUSSÃO NEGATIVA EM SUA ESFERA ÍNTIMA. NECESSIDADE DE EFETIVA E SUBSTANCIAL LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800390-49.2021.8.18.0122 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800390-49.2021.8.18.0122

RECORRENTE: FRANCISCO RAMOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO C6 S.A., GLAUBER JUNIOR KUREK

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. FRAUDE NA COMPRA DE APARELHO CELULAR. SITIO ELETRÔNICO OFICIAL DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIENTE. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DA REPERCUSSÃO NEGATIVA EM SUA ESFERA ÍNTIMA. NECESSIDADE DE EFETIVA E SUBSTANCIAL LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO RAMOS DE SOUSA em face do BANCO C6 S.A e outros.

Narra a parte autora que no dia 03 de junho de 2020, quando navegava pela Internet, deparou-se com uma promoção de um aparelho celular de marca Motorola, modelo G8 Plus, 64 GB, Dual Chip, Android 6.3, supostamente anunciado pelo site das Lojas Americanas. Alega ainda que seguiu todos os passos para aquisição do produto, até a emissão do boleto bancário no valor de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove) reais. Sustenta que foi vítima de um golpe, pois ao entrar em contato com a requerida verificou-se que a compra não foi realizada e o valor foi direcionado para terceiro estranho a relação negocial. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “A luz dos argumentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar os requeridos, solidariamente, na restituição do valor pago pela autora, qual seja R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), com atualização monetária a contar do evento danoso (Súm. 43 STJ), qual seja, a data do efetivo pagamento (03.06.2020), e os juros de mora contados a partir da citação (art 405 CC). Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública, deve a parte autora e a Defensoria Pública serem intimadas pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, julgando procedentes a indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800390-49.2021.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO RAMOS DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

02/08/2024