TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801236-57.2022.8.18.0146
RECORRENTE: MARIO DA SILVA TAVARES
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801236-57.2022.8.18.0146 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz teve seu nome mantido em cadastro de devedores em razão de dívida já paga, razão pela qual postulou a exclusão da negativação de seu nome e indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o autor não provou o fato constitutivo do seu direito, não tendo a requerida recebido o pagamento informado pelo autor. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a falha do sistema de emissão de boletos do réu e vazamento ilegal de dados, requerendo, ao final, a procedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIO DA SILVA TAVARES
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o autor o recebimento de indenização por danos morais em virtude de ter sido cobrado, bem como ter seu nome mantido em cadastro de inadimplente por dívida que já havia pago. Quanto à alegação do requerido de fraude em boleto, afirma que este responde objetivamente, em razão da falha na prestação do serviço bancário que não ofereceu ao consumidor a segurança necessária, permitindo a ocorrência da fraude. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores, de modo que, ausente qualquer de tais requisitos, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial. Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O caso em tela remonta ao - cada vez mais frequente - golpe do boleto bancário: o devedor é abordado por terceiros criminosos que lhe apresentam boleto falso para pagamento de dívida bancária. Os indícios são insuficientes para incutir no autor a suspeita quanto à idoneidade do documento, porquanto o boleto fraudado exibiu o logotipo BANCO VOTORANTIM e informou como sendo o beneficiário do pagamento em razão do contrato firmado entre as partes, ao passo que o comprovante de Id 9748021 - fls. 3 - apontou como beneficiário o Banco C6. somente após o pagamento. Nessa esteira, o boleto se apresenta com os elementos comuns aos títulos legítimos, não cabendo atribuir a culpa pelo infortúnio ao demandante, dele se exigindo a identificação de alterações fraudulentas no documento. Ademais, como o boleto recebido do estelionatário contém regularmente os dados relativos ao autor e dívida com o banco requerido, fica demonstrado o acesso ao sistema da instituição bancária por terceiro fraudador e falha no sistema de segurança de dados dos clientes. Note-se que não há nada nos autos a indicar ter o autor enviado seus dados ao criminoso, tal como ocorre em casos de phishing, pois foi o consumidor que recebeu um boleto já com seus dados pessoais e do banco onde efetuou a contratação. O tema, a depender da índole interna ou externa do fortuito, pode configurar responsabilidade da Instituição financeira nos casos em que o agir criminoso tiver sido favorecido por falha no serviço (Súmula 479 do STJ). É incontroverso que a relação bancária entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, como estabelece a Súmula 297 do STJ: Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Destarte, em se tratando de relação de consumo, é de ser aplicada a disposição do art. 14 do CDC à espécie, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços 'pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. Neste passo, sendo objetiva a responsabilidade, tem-se por prescindível a discussão quanto à culpa pela ocorrência do evento danoso, podendo, entretanto, os prestadores de serviços desvencilhar-se da obrigação reparatória, quando demonstrada a ocorrência de qualquer das causas excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC: §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, verifico que o requerente manteve conversas com um número desconhecido no Whatsapp, o qual reputava ser de titularidade do requerido. Por meio deste contato, renegociou a ultima parcela do Além disso, é dever das Instituições bancárias proporcionar a segurança das transações bem como dos dados referentes à relação de consumo estabelecida como Autor. Deste modo, tenho que a falha na prestação dos serviços bancários proporcionou a prática de golpe por terceiro fraudador. Por isso, aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ. Tendo em vista que o boleto foi obtido por contato através de um uma conversa de Whatsapp e que não restou demonstrada a culpa do requerente em informar seus dados pessoais e bancários, bem com a manutenção do nome do autor em cadastro de indadimplentes, mesmo após a ciência do aludido pagamento, entendo ser devida a indenização pretendida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DO BOLETO-FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA FORTUITO INTERNO - ACOLHIMENTO - DANO MORAL E MATERIAL - POSSIBILIDADE. 1. Se a instituição financeira não guarda ocuidado necessário em seu sistema de segurança, de modo a permitir a invasão de terceiro, que se passa por seu representante, e comete fraude, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços oferecidos. 2. A falha nos deveres de cuidado e segurança que resultam em fraude impõe o dever de indenizar. 3. O valor da indenizaçãopor danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidadee proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação sociale econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso.(TJMG - Apelação Cível1.0000.23.109014-3/001, Rel: Desª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, j.25/08/2023, publ. Súm. 30/08/2023). Dessa forma, os transtornos e constrangimentos causados por tal conduta, por parte da ré, caracterizam plenamente a relação de causa e efeito, nascendo para a vítima o direito à reparação pelos danos daí decorrentes, mormente sobre a sua honra e imagem. O que não se deve admitir é que o consumidor arque com as consequências de um erro exclusivo do fornecedor de serviços, conforme se constata da simples leitura dos fólios processuais. A jurisprudência é firme nesse sentido: CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, MANTÉM O NOME DE CLIENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO, DEVIDO À EQUIVALÊNCIA ONTOLÓGICA ENTRE LANÇAMENTO INICIAL DEVIDO E MANUTENÇÃO INDEVIDA PÓS-PAGAMENTO DA PENDÊNCIA. ATO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DO AUTOR, CAUSADOR DE DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SEJA REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A empresa que recebe o pagamento de débito em atraso de cliente inadimplente, incluído em cadastro restritivo por tal dívida, assume o compromisso legal de 'limpar' o seu nome, tão logo liquidado débito objeto da restrição. 2. O dano moral se configura nessa hipótese, pois a circunstância de o nome de uma pessoa estar negativado não autoriza o credor a considerá-la permanentemente como "má pagadora", impingindo-lhe uma pecha que tem que ser limitada no tempo. Ontologicamente, inclusão inicial devida e manutenção indevida, após a quitação da dívida por parte do consumidor, equivalem-se, para os efeitos jurídicos pretendidos de reconhecimento do dano moral e outorga de compensação pecuniária ao reclamante. 3. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente na reparação do dano moral sofrido pelo autor. Nesse descortino, o valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 3.000,00, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte).(20090710011407ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 19/01/2010, DJ 25/02/2010 p. 133). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CULPA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. A inscrição indevida do consumidor no SPC, por si só, já constitui razão suficiente para a reparação do dano moral, o que se afigura ainda mais cabível ante a situação vexatória a que foi exposta a consumidora. 2) Nas relações submetidas às disposições da lei nº 8.078/90, “a demonstração de culpa do fornecedor é dispensável, eis que se trata de responsabilidade objetiva que requer, para sua configuração, apenas o dano e o liame causal (...)” (TJDFT – ACJ 20030710044429 – DF – 1° Turma Recursal dos JECC/DF – Rel. Gilberto de Oliveira – DJU 24.11.2003 – p. 65). Para a fixação do dano moral deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, pretendida pelo autor, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pleito de cancelamento da inscrição negativa, entendo plenamente cabível na espécie, tendo em vista a falha na prestação dos serviços bancários proporcionou a prática de golpe por terceiro fraudador. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para decotar a pretensão inicial de recebimento de danos morais, nos termos da exposição, o que faço para condenar o réu Banco Votorantim S.A. a pagar ao autor Mario da Silva Tavares a esse título o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consoante art. 405 do CC. Determino ainda que o requerido exclua o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito em razão dos valores inscritos em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sem condenação em sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
financiamento que havia realizado com o banco e recebeu o respectivo boleto.
Teresina, 09/08/2024
0801236-57.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIO DA SILVA TAVARES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação12/08/2024