TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801966-82.2021.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA DE DEUS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. O Banco Recorrente não apresentou contrato e não juntou comprovante de pagamento correspondente ao montante supostamente emprestado. 3. Inexistindo a prova da real contratação e do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. De ofício sentença reformada parcialmente.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0801966-82.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: MARIA DE DEUS DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 15576595) interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de MARIA DE DEUS DE SOUSA, ora apelada. Na sentença recorrida (ID 15576593), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, declarando a inexistência do contrato; condenou o apelante por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); por indébito com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita; e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Requerido/Apelante interpôs a presente Apelação (ID 15576595), alegando, em síntese, em preliminar, prescrição trienal; a regularidade contratual; inexistência de indébito e danos morais. Requer, por fim, a reforma da sentença do Juízo de origem com a consequente improcedência do pleito inicial da autora/apelada. Em Contrarrazões (ID 15576600), a parte a Autora/Apelada, arguiu, em resumo, a inexistência de contrato e transferência do valor; a necessidade de inversão do ônus da prova. Requerendo, por fim, o não provimento do Recurso de Apelação, com a consequente manutenção integral da respeitável sentença do Juízo de origem. Decisão (ID 15641511), recebendo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não remetidos ao Ministério Público, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o que importa relatar. Teresina, 17 de maio de 2024. Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto Relator
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
VOTO
VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito. Da Prescrição e Da Nulidade Contratual: Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Logo, o caso sub judice é hipótese de incidência de prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Considerando, contudo, que a relação em debate é de trato sucessivo, com os descontos no benefício do apelado se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional inicia-se da data de pagamento da última parcela contratual. O contrato sob análise (nº 0123347127302) iniciou em 07/2018, em 72 (setenta e duas) parcelas, com previsão para ser findo em 07/2024. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017). A ação foi ajuizada em 30 de novembro de 2021, antes do termo final do empréstimo, não restando configurada, assim, a prescrição. Além disso, aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. Esses fatos são os capazes de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, segundo o qual “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. É o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. De fato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira, ré, comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo. Outro ponto é a hipervulnerabilidade, que consiste em uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor. Nesse sentido, a adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). No caso dos autos, o banco não conseguiu comprovar a contratação e que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte Autora, pois não colacionou aos autos o contrato, comprovante de transferência bancária e a ordem de pagamento em favor do mesmo. Desse modo, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora, a verossimilhança das alegações lançadas na inicial e demais peças apresentadas, não é possível afirmar de fato que a Autora/Apelada possuía conhecimento do contrato em exame, padecendo de nulidade e gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores descontados indevidamente. Da Repetição de Indébito: No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da Apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Por outro ângulo, aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os danos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, a não ser que comprovada a inexistência de defeito na referida prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, a verossimilhança das alegações da parte autora, e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ausentes provas da existência do instrumento contratual. A apelante não apresentou qualquer documento comprobatório nos autos, o que evidencia a inexistência da avença sustentada pelo autor, impondo-se o cancelamento dos descontos realizados de forma indevida. 3. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a responsabilidade do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente, previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. 4. A realização de descontos mensais indevidos, com base em contrato de empréstimo consignado inexistente, dá ensejo à condenação por dano moral; A fixação do valor fixado a título de danos morais, porém, deve observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser excessivamente elevado que implique enriquecimento sem causa e não sendo tão baixo que não proporcione a reparação dos danos sofridos. Valor arbitrado reduzido para R$ 3.000,00. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI; AC 0800792-15.2018.8.18.0065; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 01/06/2021; Pág. 59). Portanto, necessária é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, nos termos estabelecidos na sentença, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. De mais a mais, registra-se que, no caso, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelada, devolva à instituição financeira, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor, conforme explanado anteriormente. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), incidem a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), ao passo que a correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). Do Dano Moral: Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte Recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento. Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Portanto, o referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, mantendo-se, nos termos da sentença, a sua reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a condenação do Apelante nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). Dispositivo Em face do exposto, conhece-se da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento; e de ofício reforma-se parcialmente a sentença recorrida, tão somente, para determinar-se que os juros de mora e correção monetária, incidam na forma constante neste voto, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É o voto.
Teresina, 25/06/2024
0801966-82.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE DEUS DE SOUSA
Publicação25/06/2024