Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801283-09.2021.8.18.0100


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não teria se pronunciado sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores arbitrados a título de danos materiais. 4. Não assiste razão ao Recorrente. 5. O acórdão recorrido, ao dar provimento à Apelação Cível, mencionou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que, “Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela”, e que “os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.” 6. Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante. 7. Inconteste o intuito protelatório dos presentes Embargos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, é devida a condenação do Embargante a pagar à Embargada multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. 8. Quanto à condenação por litigância de má-fé, não havendo comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte autora por parte da instituição financeira, incabível a condenação a esse título. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801283-09.2021.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801283-09.2021.8.18.0100

APELANTE: ISABEL PIMENTEL DA SILVA E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES, JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não teria se pronunciado sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores arbitrados a título de danos materiais. 4. Não assiste razão ao Recorrente. 5. O acórdão recorrido, ao dar provimento à Apelação Cível, mencionou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que, “Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela”, e que “os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.” 6. Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante. 7. Inconteste o intuito protelatório dos presentes Embargos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, é devida a condenação do Embargante a pagar à Embargada multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. 8. Quanto à condenação por litigância de má-fé, não havendo comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte autora por parte da instituição financeira, incabível a condenação a esse título. 9. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16032453) opostos por Banco Pan S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Isabel Pimentel da Silva e Sousa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.


No acórdão vergastado (ID 15858908), a Apelação Cível da consumidora foi provida.


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois não teria fixado o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora aplicáveis à condenação em restituição de valores. Requereu a supressão dessa omissão.


Em contrarrazões, a Autora defendeu que “estes embargos de declaração não buscam, nos termos do art. 535 do CPC, sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada”, constituindo apenas “clara tentativa de procrastinação do feito”. Requereu a aplicação da multa prevista no o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, “bem como a indenização prevista no art. 81 também do referido Código”. Sustentou que no acórdão o relator deixa claro os termos iniciais alegados como omissos pela instituição financeira. Postulou pelo não provimento do recurso.


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não teria se pronunciado sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores arbitrados a título de danos materiais. No entanto, não assiste razão ao Recorrente.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido, ao dar provimento à Apelação Cível, mencionou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que, “Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela”, e que “os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.”


Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante.


Considerando que o Recorrente alega omissão evidentemente inexistente, inconteste o intuito protelatório dos presentes Embargos, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, é devida a condenação do Embargante a pagar à Embargada multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa.


Quanto à condenação por litigância de má-fé, não havendo comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte autora por parte da instituição financeira, incabível a condenação a esse título.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido. Conforme art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o Embargante a pagar à Embargada multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa.


É como voto.



1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.



ACÓRDAO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido. Conforme art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o Embargante a pagar à Embargada multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. 

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801283-09.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL PIMENTEL DA SILVA E SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/06/2024