TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801125-79.2022.8.18.0047
APELANTE: MARCELINO SOARES DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir da ciência dos descontos indevidos.
2 – Tendo a ação sido movida após a decurso de 5 anos a contar do desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença.
3 - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELINO SOARES DE FRANCA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801125-79.2022.8.18.0047) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença apelada (Num. 12401251), o magistrado da causa reconheceu a configuração da prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com cobrança suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais (Num. 12401253), o apelante alega a inexistência de prescrição, ao argumento de que o contrato ainda está ativo e que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (Num. 12401257), o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença
O Ministério Publico deixou de exarara parecer de mérito (Num. 14526483).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. A demanda, vale dizer, discute um suposto desconto indevido na conta da apelante referente ao produto denominado “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), efetivado em 26/05/2017.
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
No caso dos autos, constata-se que houve um único desconto, considerado indevido, na conta corrente da apelante, em 26/05/2017, no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) (Num. 12401239). Ocorre que, apesar de alegar que o contrato ainda está ativo, o apelante não comprovou tal alegação.
Considerando, portanto, que o início do prazo prescricional se deu na data do desconto indevido 26/05/2017, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 06/07/2022, restou configurada a prescrição.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801125-79.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARCELINO SOARES DE FRANCA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2024