
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0815281-50.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIZA NUNES COSTA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vieram os autos conclusos em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Após análise detida do processo, e através do sistema processual e-TJPI, verificou-se a interposição do Agravo de Instrumento n° 0758616-46.2023.8.18.0000, oriundo da supracitada ação (PO-0815281-50.2023.8.18.0140), distribuído em 02/08/2023, à relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (4ª C.Cív).
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."
Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do feito ao relator prevento, Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (4ª C.Cív), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 17 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0815281-50.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZA NUNES COSTA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação17/05/2024