Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0815281-50.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0815281-50.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]

APELANTE: LUIZA NUNES COSTA SILVA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


Vieram os autos conclusos em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).

 

Após análise detida do processo, e através do sistema processual e-TJPI, verificou-se a interposição do Agravo de Instrumento n° 0758616-46.2023.8.18.0000, oriundo da supracitada ação (PO-0815281-50.2023.8.18.0140), distribuído em 02/08/2023, à relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (4ª C.Cív).

 

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."

 

Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do feito ao relator prevento, Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (4ª C.Cív), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 17 de maio de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815281-50.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0815281-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZA NUNES COSTA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

17/05/2024