TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800649-86.2021.8.18.0011
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BEZERRA LEITE
Advogado(s) do reclamante: NATALIA DA COSTA ROCHA, ANDERSON SOARES BRANDAO RIBEIRO, THALES JERICO PONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES JERICO PONTE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 e 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800649-86.2021.8.18.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: LUIZ GONZAGA BEZERRA LEITE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção, declarando-se, por conseguinte, a inexistência do débito, com a continuidade do fornecimento de energia e regularização do medidor; bem como a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aditamento da inicial, em ID. 8422506, informando que foi realizado o pagamento do valor cobrado, com o objetivo de evitar a suspensão do fornecimento de energia, e requerendo o reembolso integral e devidamente corrigido monetariamente. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante todo o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) / Procedimento Administrativo nº 2021/18296 e, por consequência, declarar a INEXIGIBILIDADE do DÉBITO no valor de R$ 2.175,90 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e noventa centavos) determinando-se a restituição do valor que foi pago, atualizado com juros de um por cento ao mês e correção monetária pela Tabela do E. Tribunal de Justiça, ambos, desde a data do pagamento (31/08/2021). Sem custas. Intimem-se.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial; a impossibilidade de remissão da dívida; a impossibilidade de restituição dos valores pagos por se tratar de cobrança devida; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do juizado especial, ou reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON SOARES BRANDAO RIBEIRO - PI15818-A, NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/08/2024
0800649-86.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUIZ GONZAGA BEZERRA LEITE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/08/2024