TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) No 0752019-32.2021.8.18.0000
AUTOR: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA
REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. FIXAÇÃO DE LIMITE ETÁRIO MÁXIMO PARA O INGRESSO NO SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO DO CORPO DE BOMBEIROS E DA POLÍCIA MILITAR. IRRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Conforme esclarecido por este órgão julgador, os requisitos exigidos para a posse em cargo ou emprego público surgem em razão da natureza do cargo, o que nos traz o entendimento de que as condições estabelecidas de modo irrazoável contrariam comando constitucional.
3) Ademais, restou consignado no acórdão embargado que a lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo. [AI 486.439 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 19-8-2008, DJE 227 28-11-2008.].
4) Destacou-se, ainda, que, no caso dos autos, não há justificativa razoável para a limitação etária legal diante das atribuições do cargo a ser preenchido. Esse posicionamento vem sendo, inclusive, afirmado pelo Supremo Tribunal Federal para situações análogas a da presente ação.
5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em razão da ausência de omissões, contradições e obscuridades.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ – Id nº 12263978, alegando, em síntese, diversas omissões referentes às teses alegadas pelo ente público estatal, nos autos da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ressalta, ainda, que os embargos de declaração não têm qualquer propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a segurança jurídica e o direito à dimensão recursal do devido processo legal para as partes em litígio.
Requer, portanto, que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na manifestação do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.
Impugnação aos aclaratórios em petição sob o Id nº 14796551.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. Conforme esclarecido por este órgão julgador, os requisitos exigidos para a posse em cargo ou emprego público surgem em razão da natureza do cargo, o que nos traz o entendimento de que as condições estabelecidas de modo irrazoável contrariam comando constitucional.
Ademais, restou consignado no acórdão embargado que a lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo. [AI 486.439 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 19-8-2008, DJE 227 28-11-2008.].
Destacou-se, ainda, que, no caso dos autos, não há justificativa razoável para a limitação etária legal diante das atribuições do cargo a ser preenchido. Esse posicionamento vem sendo, inclusive, afirmado pelo Supremo Tribunal Federal para situações análogas a da presente ação.
Ficou registrado, inclusive, que o Pretório Excelso também se manifestou sobre o limite de idade de 23 (vinte e três) anos, estabelecido por lei federal – Lei nº 10.029/2000. No decisum, a Corte afirma a incompatibilidade do limite máximo de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Impedimento/suspeição: não houve.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752019-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2024