Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800640-06.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 07 DO TJPI. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NO MÍNIMO ESTIPULADO NO ART. 45, §1º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 2. In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, tendo em vista que o delito foi praticado durante a noite, tendo o acusado logrado êxito na subtração dos fios de cobre, sobrelevando-se, inclusive, que se trata de acusado contumaz em crimes contra o patrimônio, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social aptos a afastar a aplicação do princípio da insiginificância. 3. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No presente caso, o acusado subtraiu fios de cobre, interrompendo o fornecimento de água pelo chafariz responsável pelo abastecimento de um dos bairros da cidade, o que denota a alta reprovabilidade da conduta do acusado, merecendo destaque no desvalor de sua conduta. Circunstância mantida. 4. Pena de multa. Considerando que a pena definitiva do acusado restou fixada no mínimo legal, é necessária a redução da pena de multa para guardar pertinência e proporcionalidade. 5. Da prestação pecuniária. In casu, cumpre registrar que a reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, foi imposta de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, guardando proporcionalidade com a gravidade do delito. Inviável o pedido de desconsideração/redução, haja vista que foi fixada no mínimo estipulado no art. 45, §1º, do CP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena de multa do sentenciado para 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800640-06.2022.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 07 DO TJPI. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NO MÍNIMO ESTIPULADO NO ART. 45, §1º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 

2. In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, tendo em vista que o delito foi praticado durante a noite, tendo o acusado logrado êxito na subtração dos fios de cobre, sobrelevando-se, inclusive, que se trata de acusado contumaz em crimes contra o patrimônio, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social aptos a afastar a aplicação do princípio da insiginificância.

3. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No presente caso, o acusado subtraiu fios de cobre, interrompendo o fornecimento de água pelo chafariz responsável pelo abastecimento de um dos bairros da cidade, o que denota a alta reprovabilidade da conduta do acusado, merecendo destaque no desvalor de sua conduta. Circunstância mantida.

4. Pena de multa. Considerando que a pena definitiva do acusado restou fixada no mínimo legal, é necessária a redução da pena de multa para guardar pertinência e proporcionalidade. 

5. Da prestação pecuniária. In casu, cumpre registrar que a reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, foi imposta de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, guardando proporcionalidade com a gravidade do delito. Inviável o pedido de desconsideração/redução, haja vista que foi fixada no mínimo estipulado no  art. 45, §1º, do CP.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena de multa do sentenciado para 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIS RIBEIRO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

Consta dos inclusos autos de prisão em flagrante, que no dia 23/02/2022, pela madrugada, cerca de 02hs30min, bairro Galdinal, Barras/PI, LUÍS RIBEIRO, livre e consciente, subtraiu para si, durante o repouso noturno, fiação de cobre da instalação elétrica do um poço tipo chafariz. Apurou-se que o autuado subtraiu fiação elétrica de cobre de um chafariz, utilizando um alicate, logo depois, a Polícia Militar, realizando rondas no bairro, avistou o autuado trafegando em uma bicicleta com uma sacola na garupa, com atitudes suspeitas, assim, foi realizado a abordagem, momento em que foi constatado que o autuado estava na posse de um alicate e dentro da sacola havia fiação elétrica de cobre revestida em plástico em cor azul (fls. 08 do IP), diante disso, este foi encaminhado à Autoridade Policial. Ante o exposto, este membro do Parquet denuncia LUÍS RIBEIRO como incurso no Art.155, caput, §1º/CP, requerendo que registrada e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas na sequência e interrogando-se o réu, observando o rito estabelecido nos Art´s.396/405 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.689/2008), para ao final seja julgado e condenado, inclusive na reparação dos danos materiais e morais.


Em sede de razões recursais (ID 15853011), a Defesa vindica a reforma da sentença, sob as seguintes teses: a) a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de furto; b) a neutralização do vetor das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria; c) caso seja acatado o pleito anterior, que a pena intermediária, na segunda fase, seja fixada abaixo do mínimo legal, superando o teor da Súmula nº 231 do STJ; d) a desconsideração/redução da pena de multa e da prestação pecuniária (restritiva de direito). 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 15853018).

 Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 16497113).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de furto; b) a neutralização do vetor das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria; c) caso seja acatado o pleito anterior, que a pena intermediária, na segunda fase, seja fixada abaixo do mínimo legal, superando o teor da Súmula nº 231 do STJ; d) a desconsideração/redução da pena de multa e da prestação pecuniária (restritiva de direito). 


Do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Inviabilidade. Réu contumaz em crimes contra o patrimônio. Furto privilegiado considerado na terceira fase da dosimetria

A defesa técnica sustenta a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. Alega que “o caso versado nestes autos concerne à subtração de fiação elétrica de cobre que não chegou a ser avaliada, sendo prontamente apreendida (ID n° 24685757 – fl. 07). Sem laivo de dúvidas estamos diante de uma infração bagatelar própria que de tão ínfima relevância dispensa a intervenção penal”.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Nesta senda, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).

In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, tendo em vista que o delito foi praticado durante a noite, tendo o acusado logrado êxito na subtração dos fios de cobre, sobrelevando-se, inclusive, que se trata de acusado contumaz em crimes contra o patrimônio, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social aptas a afastar a aplicação do princípio da insiginificância.

Além disso, ressalta-se que, no ano de 2023, o número de roubos e furtos de cabos de cobre atingiram recorde no país, impactando consideravelmente os serviços de energia, telefone, internet e TV por assinatura, razão pela qual se acentua a inviabilidade da incidência do princípio em análise, ante a notória ofensividade da conduta e a periculosidade social da ação.

De todo modo, embora a Defesa alegue que não há laudo atestando o valor do bem subtraído e que este é notadamente de pequeno valor, verifica-se que o apelante responde a diversos crimes contra o patrimônio, inclusive já estando condenado nos autos nº 0800449-58.2022.8.18.0039, da minha Relatoria.

Portanto, a conduta do acusado se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.

Corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).

2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), mais de 25% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.100,00).

3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.378.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio, ressaltando a instância ordinária "a intimidade do apelante com o mundo do crime e a habitualidade em ofender o patrimônio alheio", circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 822.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias destacaram os maus antecedentes e a reincidência específica do réu - que ostenta duas condenações definitivas anteriores pelos crimes de furto e de roubo - o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.673.509/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)


Além disso, é relevante pontuar que o magistrado, na terceira fase da dosimetria, reconheceu o caráter privilegiado do furto, consignando a primariedade técnica do apelante e o reduzido valor do objeto subtraído. Consequentemente, ele compensou a causa de diminuição com a majorante do furto durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do CP).

Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento.


Da revisão da pena-base. Impossibilidade 

O Apelante alega que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada equivocadamente, de maneira que a pena-base deve ser redimensionada no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Em relação ao acusado, o magistrado sentenciante valorou negativamente o vetor das consequências do crime. 

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo desta circunstância.

Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o Magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

“g) Consequências do crime: foram graves, tendo em vista que interrompeu o fornecimento de água pelo chafariz que abastecia o bairro Matadouro; ”


Neste ponto, conforme mencionado, o acusado subtraiu fios de cobre, interrompendo o fornecimento de água do chafariz responsável pelo abastecimento de um dos bairros da cidade, o que denota a alta reprovabilidade da conduta do acusado, merecendo o destaque no desvalor de sua conduta.

Desta forma, essa circunstância deve ser valorada negativamente, motivo pelo qual mantenho a sua incidência. 

Ademais, fica prejudicado o pleito para que, na segunda fase, a pena intermediária fique fixada abaixo do mínimo legal, superando o teor da Súmula nº 231 do STJ. No caso dos autos, na segunda fase, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a pena intermediária restou fixada no mínimo legal, não havendo reforma a se promover neste ponto.


d) Da redução/desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei. Redimensionamento necessário. Prestação pecuniária. Valor fixado no mínimo legal. Art. 45, §1º, do CP. 

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, em virtude do crime de furto simples, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. 

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do Apelante.

Em síntese, a tese de redução merece ser acolhida.

O pleito é viável, haja vista que a pena de multa foi de 100 (cem) dias-multa, enquanto a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, não guardando a devida proporcionalidade. In casu, verifica-se que o magistrado fixou a pena de multa sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.

Portanto, o estabelecimento de 100 dias-multa se afigura desproporcional, fora dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Assim, verificando que a pena privativa de liberdade restou fixada no mínimo legal, redimensiono a  respectiva pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no mínimo estabelecido no §1º, do art. 49, do CP.

Noutra perspectiva, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve ser reformada apenas no que se refere ao redimensionamento da pena de multa de 100 (cem) dias-multa, para 10 (dez) dias-multa.

O apelante pugna, ainda, para que seja desconsiderada ou reduzida a pena de prestação pecuniária, correspondente a 1 (um) salário mínimo, na qualidade de pena substitutiva da privativa de liberdade que lhe foi imposta, a despeito de seu estado de hipossuficiência.

Inicialmente, cumpre registrar que a reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, in verbis:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.


Acerca da possibilidade de desconsideração ou redução da prestação pecuniária, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do Apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.

Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao juízo da execução penal, por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.

Todavia, em relação à possibilidade da redução dessa prestação, entendo que o pedido deve ser indeferido, haja vista que a hipossuficiência do réu foi levada em consideração ao restar fixada a prestação pecuniária em 1 (um) salário mínimo, ou seja, no mínimo legal estipulado no art. 45, §1º, do CP.

Por todo exposto, redimensiono a pena de multa do acusado para 10 (dez) dias-multa, mantendo, contudo, o valor de um salário mínimo para a prestação pecuniária, na qualidade de pena substitutiva da privativa de liberdade que lhe foi imposta.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito,  DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena de multa do sentenciado para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800640-06.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

LUIS RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024