TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801838-87.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: MIGUEL ALVES FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido, e fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº0801838-87.2022.8.18.0036) ajuizada em face do por MIGUEL ALVES FILHO, ora apelado.
Na sentença (id. 13008536), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo n° 267541361. Condenando a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente. Condenou ainda, ao pagamento à parte autora a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. 13008538), o Banco apelante sustenta a ocorrência de decadência e conexão. No mérito assegura a validade da contratação. Alega que não há que se falar em má-fé, não havendo portanto repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pela recorrente foram previamente ajustadas em contrato entre as partes. Sustentou o não cabimento de qualquer indenização relativa a danos morais ou materiais. Requer o acolhimento da decadência com a extinção do processo com resolução do mérito. Alternativamente pleiteia pela improcedência da ação, ou, pela redução da indenização por danos morais, a restituição na forma simples.
Sem contrarrazões (id. 13008544).
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
DA CONEXÃO
No tocante a alegada preliminar de conexão, convém destacar que o Banco/réu alega conexão da presente ação com o processo de nº 0801839-72.2022.8.18.0036 mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Contudo, ocorre que os processos citados possuem causas de pedir diversas, haja vista que as cobranças são relativas a contratos distintos, enquanto esse trata do contrato de empréstimo n° 267541361, aquele trata do contrato de empréstimo n° 277800429. Assim, não há falar em identidade de causa de pedir e de pedido, sendo inviável a reunião dessas ações, nos termos do art. 55 do CPC.
Além disso, frise-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das avenças apontadas nos processos descritos como conexas, ao contrato questionado no presente feito.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
DECADÊNCIA
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
Diante do exposto, conclui-se pela rejeição de todas as preliminares suscitadas.
Passa-se à análise do mérito do feito.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo n° 267541361 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, constata-se que o referido contrato de empréstimo n° 267541361 não foi juntado aos autos. A instituição financeira limitou-se a anexar documento de contrato de empréstimo com numeração rasurada (ID 13008528), no qual verifica-se que o valor do empréstimo é diferente do contrato objeto da lide.
Enquanto contrato em questão tem o valor de R$ 1.980,00 (Um mil novecentos e oitenta reais), o contrato anexado pela instituição financeira é de R$ 3.445,37 (Três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Consta ainda, que o valor liberado nesse contrato diverso foi de R$ 1.552,80 (Um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, considerando que o TED colecionado nos autos tem o valor de R$ 1.552,80 (Um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), valor divergente ao discutido no presente processo, porém, correspondente ao valor exato do contrato anexado pela instituição financeira e não discutido no presente feito.
Portanto, conclui-se que a instituição financeira anexou contrato e comprovante de transferência diversos dos discutidos nos autos, que é o contrato de empréstimo consignado n° 267541361, no valor de R$ R$ 1.980,00 (Um mil novecentos e oitenta reais), conforme se verifica em histórico de empréstimo consignados do INSS (ID 13008014).
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Diante do exposto, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da referida Apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para: i) reduzir a condenação por Dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; ii) manter os demais termos da sentença recorrida.
Honorários advocatícios na forma fixada em sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Relator
0801838-87.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMIGUEL ALVES FILHO
Publicação23/06/2024