
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802207-90.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MIRIAN VERAS DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIAN VERAS DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
É o que importa relatar. DECIDO.
A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, assim esclarecendo, sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971)
Nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5.º, do CPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
Ao recurso de Apelação, portanto, aplica-se o prazo em referência.
No caso dos autos, conforme se extrai da certidão de ID 17288080, a apelação foi protocolada intempestivamente, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em decorrência da falta de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à tempestividade, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802207-90.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMIRIAN VERAS DE SOUSA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/05/2024