Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800077-02.2020.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-02.2020.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800077-02.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, mantendo a sentença, nos seguintes termos: 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Banco Bradesco Financiamento S.A., mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13722923, o embargante alega, primeiramente, o efeito prequestionador dos embargos de declaração. Assim, argumenta que houve violação do acórdão a artigos específicos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da ausência de má-fé e da boa-fé objetiva. Além disso, sustenta que não foi abordada a questão da compensação de crédito atualizada conforme o artigo 182 do Código Civil, e solicita que o juízo esclareça se a compensação é o meio jurídico adequado para resolver as obrigações entre as partes.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.  

Em sede de contrarrazões, o autor apresentou petição de ID 16250377, alegando a inexistência de omissão no acórdão.

É o relatório.


VOTO


 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado à embargada no valor da condenação. 

Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada:

Não há nos autos qualquer comprovante que demonstre a transferência dos valores para a conta de titularidade da parte apelada. Portanto, in casu, aplica-se o tema previsto na súmula 18 desta Corte Estadual:

“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, devendo, portanto, ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, acarretando, ao banco, o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da consumidora.

Além disso, o embargante aduz que houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que inexiste má fé por parte do Recorrente e, por isso, há a impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada.

No caso em tela, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da alegação de má fé e a impossibilidade de haver repetição do indébito.

Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.

Em face do exposto, NÃO ACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. 


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .

Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800077-02.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

27/06/2024