Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0758728-20.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0758728-20.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE JOAO DOS SANTOS


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais (Processo n.° 0812231-21.2020.8.18.0140), que lhe move JOSE JOAO DOS SANTOS, ora agravado.

 

Na decisão vergastada (Num.12846056), o d. juízo de 1º grau, i) indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora/agravada; ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente no tocante a saques indevidos porventura efetuados; iii) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; iv) e, por último, rejeitou a alegação de prescrição (Id. 2798709).

 

Nas razões recursais (Num. 2798705), o banco agravante alega não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP. Defende a incompetência da Justiça Estadual, diante da imperiosa inclusão da União para responder à pretensão autoral em litisconsórcio passivo necessário. Sustenta a prescrição da pretensão inicial, diante do decurso do prazo prescricional de 5 anos para a cobrança da correção monetária incidente sobre o cálculo de contas vinculadas ao PASEP. Requer a remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão combatida.

 

Na decisão liminar (Num. 2806305), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

 

Embora devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões recursais.


É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e formalmente regular, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

Versa o caso sobre o reconhecimento ou não da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação que recai sobre a prestação de serviços de conta vinculada ao PASEP.

 

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo na demanda, competindo à Justiça Estadual o seu julgamento, eis que se trata de instituição financeira com natureza de sociedade de economia mista, nos termos da súmula 508 do STF.

 

 Ademais, quanto à prescrição, o STJ firmou o entendimento pelo prazo decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques.

 

No caso em questão a ciência pela parte agravada somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 06/11/2019. Logo, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição.

 

Ressalte-se, por fim, que conforme o art. 932, IV, b, do CPC, é facultado ao relator decidir monocraticamente pelo desprovimento de recurso contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tal como no caso em questão (Tema 1150 do STJ).


Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão vergastada.


III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758728-20.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Detalhes

Processo

0758728-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE JOAO DOS SANTOS

Publicação

19/05/2024