Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755827-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0755827-40.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ALVARO NUNES RODRIGUES


DECISÃO TERMINATIVA

 

HABEAS CORPUS. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE.



DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado GEORGE MÁGNO CARVALHO CARDOSO (OAB/PI nº 3.004/98)  em favor de ÁLVARO NUNES RODRIGUES, sendo apontado como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -PI.

Alega que o paciente foi preso em flagrante em 27/10/2023, pela suposta prática do crime de receptação.

Argumenta que o paciente vem sofrendo constangimento ilegal em razão de despacho proferido pela autoridade coatora que decretara a prisão preventiva, sem possibilitar a aplicação de medidas cautelares, informando, ainda:

“Ao receber a representação da autoridade policial pela custódia cautelar do paciente o Juiz Substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI, decretara a prisão preventiva daquele nos seguintes termos:“...No caso, há elementos de autoria e prova da materialidade, consubstanciados nas declarações das testemunhas e no relatório de investigação assim como do Laudo de Exame Pericial. Assim, presentes elementos informativos de cometimento de crime, configurado está o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual forma, presente, pois, segundo os tribunais superiores, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos capazes de demonstrar eventual reiteração delitiva e fundamentar a decretação da prisão preventiva. (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019) Este fundamento da custódia cautelar visa a evitar que o suposto delinquente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. No caso, trata-se de crime deletério para a comunidade, motivo pelo qual a liberdade dos investigados estimulará a prática de outros delitos e porá em risco a credibilidade da justiça, o que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva. Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal. Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)” não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva. ... Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO ofertada pela autoridade policial, e com fincas no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ÁLVARO NUNES RODRIGUES (vulgo “ESTRELA”).

No caso concreto o paciente fora preso em 27 de Outubro de 2023, sendo logo após concedida sua Liberdade Provisória. Naquele momento, fora reconhecido pelo nobre Magistrado de 1ª Instância que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme decisão de ID 48521203 referente ao processo nº 0803522-22-2023.8.18.0033 (Auto do Prisão em Flagrante), o qual trata dos mesmos fatos ocorridos no Procedimento Ordinário (processo nº 0800810- 25.2024.88.18.0033), este processo original a que se refere a presente demanda.

Ocorre que para surpresa do paciente, este fora preso novamente por meio de decreto preventivo 6 (SEIS) MESES APÓS A CONCESSÃO DA SUA LIBERADE PROVISÓRIA, sem que houvesse fato novo ensejador de referida restrição cautelar.

No caso concreto, não se encontram fatos novos ou contemporâneos hábeis a justificar a segregação do acusado em penitenciária, como forma de antecipação de pena, tendo em vista que o fato ocorreu há mais de 6 (seis)meses e a gravidade em abstrato do delito não permite a decretação da prisão preventiva por si só.

Ademais Cumpre destacar que o Requerente não ostenta quaisquer dos requisitos situados no artigo 312 do Código de Processo Penal, tampouco no tocante à necessidade da garantia da aplicação da lei penal, requisitos os quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória. 

Ressalta-se, neste primeiro momento, que o acusado, quando do momento da sua captura, possuía residência fixa e ocupação lícita, sendo ambas as situações facilmente demonstradas, até de forma vasta, pelos documentos acostados a este petitório, sendo tais requisitos reconhecidos pelo Juiz de 1º Grau quando por ocasião da concessão da Liberdade Provisória ao paciente ID 48521203 referente ao processo nº 0803522-22-2023.8.18.0033 (Auto do Prisão em Flagrante).”.


Ao final requer:

“a) Requer-se que seja concedida a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA da paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do mesmo, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processocrime; 

b) E se assim não entender, roga-se que seja determinada a conversão da prisão preventiva nas custódias cautelares especificas do art. 319 do CPP, por ser medida de inteira justiça; 

c) Pugna-se ainda, que seja oficializada à autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito;

d) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.”.


Ao final colaciona uma decisão proferida em 27/10/2023, nos autos do processo nº 0803522-22.2023.8.18.0033.

É o breve relatório. DECIDO.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido causada pela ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão, elencados no art. 312 do CPP.

Analisando detidamente a documentação apresentada pelo impetrante, forçoso reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto prisional objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

O impetrante cita trechos da decisão impugnada e alega que os argumentos lançados pela autoridade coatora não se encontram apoiados em dados concretos. Porém, a decisão que decretou a prisão preventiva é peça processual indispensável ao conhecimento da controvérsia, e sem ela torna-se impossível averiguar a suposta invalidade da argumentação nela contida. Não há como dizer que a decisão questionada é ilegal, porque se limitou a ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração.

Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o paciente demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A via estreita do Writ não comporta dilação probatória.

Assim sendo, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.

Nessa direção, orienta-se a jurisprudência pacífica do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE PEÇAS QUE PERSISTE. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o correlato recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exigem prova pré-constituída das alegações e não comportam dilação probatória - ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 2. Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023). 3. No caso, o objetivo da defesa o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a fatos ocorridos em 2011 e mantida em apelação no ano de 2014, com trânsito em julgado em 2017 para a aplicação do entendimento atu al desta Corte quanto à impossibilidade de considerar a quantidade de drogas, por si só, como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual a quantidade de drogas consubstanciava fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência, afastar a minorante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 882.252/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

DISPOSITIVO

Isto posto, face à ausência de prova pré-constituída, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755827-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755827-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ALVARO NUNES RODRIGUES

Réu

Publicação

17/05/2024