Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0012524-52.2018.8.18.0024


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENDÊNCIAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENDÊNCIAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DAS PENDÊNCIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012524-52.2018.8.18.0024 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012524-52.2018.8.18.0024

RECORRENTE: FABIO PAIXAO TORRES

Advogado(s) do reclamante: LARA RIELLY FEITOZA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RIELLY FEITOZA SOARES

RECORRIDO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS, ISADORA DA COSTA SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENDÊNCIAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENDÊNCIAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DAS PENDÊNCIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  interposta por FÁBIO PAIXÃO TORRES. O autor aduz que foi notificado pela Receita Federal do Brasil, sobre supostas pendências encontradas na sua Declaração do Imposto de Renda, do exercício de 2017. Para surpresa do autor essa pendência se tratava de uma suposta omissão de rendimentos da sua esposa, que é dependente deste, sendo compensado o Imposto de Renda Retido sobre a suposta omissão no valor de R$4.803,70. O autor constatou que tal omissão seria devido à declaração equivocada da Ré, onde a esposa do autor, a Sra. Tatiana Portela Macedo Torres já trabalhou como enfermeira, de 03/05/2011 a 31/03/2013, conforme TRCT anexado. Assim procurou a empresa para que esta fizesse a retificadora, retirando dos registros o nome de sua esposa, porém isso nunca aconteceu. Por isso o autor vem enfrentando essa situação desagradável, tendo que sozinho resolver um erro causado por terceiro, e ainda ter o valor descontado na restituição do Imposto de Renda.

 FÁBIO PAIXÃO TORRES  visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o réu a determinar que a parte demandada proceda com a correção de eventual informação errada na Declaração de Imposto de Renda do autor, caso assim ainda não tenha procedido.

Em suas razões, a parte recorrente  requer que seja deferido o pedidos de indenização por danos morais, pois em se tratando de Danos Morais, doutrina e jurisprudência entendem que os mesmos não necessitam de comprovação, já que existe in re ipsa provado o fato, provado está o dano moral.  O Recorrente foi notificado pela Receita Federal sobre pendências encontradas na sua declaração de Imposto de Renda do exercício de 2017, assim o mesmo teve seu nome incluído na malha fina por erro na prestação de informações. A notificação e a inclusão se deram por uma omissão de rendimentos da sua esposa. A omissão foi ocasionada pela declaração equivocada realizada pela parte demandada. Diante de tal fato,o Recorrente passou por situações desagradáveis, humilhantes e constrangedoras. 

Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida aduz que pela documentação juntada pelo Requerente, que esses, não possuem o condão de provar as afirmações feitas na inicial, não coadunando-se com a verdade. Requer que o recurso seja improvido.

É o breve relatório.


 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  interposta por FÁBIO PAIXÃO TORRES. O autor aduz que foi notificado pela Receita Federal do Brasil, sobre supostas pendências encontradas na sua Declaração do Imposto de Renda, do exercício de 2017. Para surpresa do autor essa pendência se tratava de uma suposta omissão de rendimentos da sua esposa, que é dependente deste, sendo compensado o Imposto de Renda Retido sobre a suposta omissão no valor de R$4.803,70. O autor constatou que tal omissão seria devido à declaração equivocada da Ré, onde a esposa do autor, a Sra. Tatiana Portela Macedo Torres já trabalhou como enfermeira, de 03/05/2011 a 31/03/2013, conforme TRCT anexado. Assim procurou a empresa para que esta fizesse a retificadora, retirando dos registros o nome de sua esposa, porém isso nunca aconteceu. Por isso o autor vem enfrentando essa situação desagradável, tendo que sozinho resolver um erro causado por terceiro, e ainda ter o valor descontado na restituição do Imposto de Renda.

Em sede de contestação, a ré alega  preliminarmente a ilegitimidade passiva e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou que não houve qualquer fato, ato ilícito ou a incidência, mesmo que isolada, de quaisquer dos pressupostos ensejadores do dano moral.  O Requerente recrudesce os fatos, e impõe à Empresa Requerida ônus insustentável quanto à indenização por dano moral. Os atos praticados pelo Hospital demandado não podem ser tidos como ilícitos e ensejadores de dano. Requer que os pedidos sejam improcedentes.

Na sentença, o juízo de primeiro grau  entendeu por afastar as preliminares. No mérito, entendeu que vislumbro que a parte promovente não demonstra nenhuma prova de ter sofrido qualquer abalo que enseje a condenação da requerida em danos morais. Portanto o que se entendeu foi que nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano moral.

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0012524-52.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FABIO PAIXAO TORRES

Réu

HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA

Publicação

14/08/2024