TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001104-77.2014.8.18.0028
APELANTE: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC
Advogado(s) do reclamante: JOSE OSORIO FILHO
APELADO: RIVALDO RODRIGUES BRASILINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PLEITEADA PELO FORNECEDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento jurisprudencial de não cabimento da denunciação da lide nas demandas que envolvam relação de consumo, notadamente por representar um comprometimento da celeridade processual e, por via de consequência, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor. Nesse mesmo sentido, o Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, mas sendo vedada a denunciação da lide. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SOCIEDADE FLORIANENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida em desfavor da apelante por RIVALDO RODRIGUES BRASILINO, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 10571523), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Do exposto, nos termos do art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para:
A) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em emitir, em favor do autor, no prazo de 30 dias a contar de intimação própria, o diploma de conclusão do curso de pós-graduação por ele concluído, conforme especificações na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a um teto de R$ 10.000,00;
B) condenar a requerida a pagar, ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com juros legais e correção monetária correndo a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o réu Colégio Dinâmico a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
INDEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado pelo requerido Colégio Dinâmico.
Condeno o denunciante Colégio Dinâmico a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à denunciada, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §§8º e 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10571524. Em suas razões, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de denunciação da lide. A esse respeito, sustenta que a responsabilidade pelos fatos discutidos nos autos pertence, na verdade, ao Centro de Ensino Superior Vale do Parnaíba (CESVALE). Com base nisso, a apelante requer a anulação da sentença, bem como o regular prosseguimento do feito com a denunciação da lide.
O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 10571529, onde combate as razões do recurso e pede a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 11554707, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a ação originária, condenando a supracitada a expedir certificado de conclusão de curso de pós-graduação, bem como a pagar indenização por danos morais:
Do exposto, nos termos do art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para:
A) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em emitir, em favor do autor, no prazo de 30 dias a contar de intimação própria, o diploma de conclusão do curso de pós-graduação por ele concluído, conforme especificações na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a um teto de R$ 10.000,00;
B) condenar a requerida a pagar, ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com juros legais e correção monetária correndo a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o réu Colégio Dinâmico a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
INDEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado pelo requerido Colégio Dinâmico.
Condeno o denunciante Colégio Dinâmico a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à denunciada, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §§8º e 2º, do Código de Processo Civil. (Sentença de ID 10571523)
A recorrente argui, porém, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob a alegação de que deveria ter sido deferida a denunciação da lide, uma vez que a responsabilidade pelos fatos discutidos nos autos pertence, na verdade, ao Centro de Ensino Superior Vale do Parnaíba (CESVALE).
Todavia, sem razão a recorrente.
A respeito do tema, é assente o entendimento jurisprudencial de não cabimento da denunciação da lide nas demandas que envolvam relação de consumo, notadamente por representar um comprometimento da celeridade processual e, por via de consequência, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor.
Nesse mesmo sentido, o Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, mas sendo vedada a denunciação da lide.
Como é cediço, o objetivo da norma, ao proibir a denunciação da lide como forma de proteção do consumidor em juízo, é evitar que a parte mais fraca da relação consumerista seja prejudicada pela demora processual decorrente dessa espécie de intervenção de terceiros. Isso porque a denunciação amplia os limites subjetivos e objetivos da lide, pois lhe acrescenta novas partes, argumentos e teses jurídicas, além de maior necessidade de incursão probatória; acréscimos que são totalmente alheios à pretensão deduzida pelo consumidor em juízo.
A propósito da matéria, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
À luz das considerações explicitadas, portanto, entende-se que a sentença não merece reparos, pois incabível a denunciação da lide almejada pela recorrente.
Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte ré/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do Art. 85 do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0001104-77.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA
RéuRIVALDO RODRIGUES BRASILINO
Publicação24/06/2024