Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001104-77.2014.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PLEITEADA PELO FORNECEDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento jurisprudencial de não cabimento da denunciação da lide nas demandas que envolvam relação de consumo, notadamente por representar um comprometimento da celeridade processual e, por via de consequência, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor. Nesse mesmo sentido, o Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, mas sendo vedada a denunciação da lide. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001104-77.2014.8.18.0028 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001104-77.2014.8.18.0028


APELANTE: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC

Advogado(s) do reclamante: JOSE OSORIO FILHO


APELADO: RIVALDO RODRIGUES BRASILINO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PLEITEADA PELO FORNECEDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento jurisprudencial de não cabimento da denunciação da lide nas demandas que envolvam relação de consumo, notadamente por representar um comprometimento da celeridade processual e, por via de consequência, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor. Nesse mesmo sentido, o Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, mas sendo vedada a denunciação da lide. 2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela SOCIEDADE FLORIANENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida em desfavor da apelante por RIVALDO RODRIGUES BRASILINO, ora apelado.  

Na sentença recorrida (ID 10571523), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Do exposto, nos termos do art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para:

A) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em emitir, em favor do autor, no prazo de 30 dias a contar de intimação própria, o diploma de conclusão do curso de pós-graduação por ele concluído, conforme especificações na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a um teto de R$ 10.000,00;

B) condenar a requerida a pagar, ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com juros legais e correção monetária correndo a partir da data de publicação desta sentença.

Condeno o réu Colégio Dinâmico a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

INDEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado pelo requerido Colégio Dinâmico.

Condeno o denunciante Colégio Dinâmico a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à denunciada, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §§8º e 2º, do Código de Processo Civil. 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10571524. Em suas razões, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de denunciação da lide. A esse respeito, sustenta que a responsabilidade pelos fatos discutidos nos autos pertence, na verdade, ao Centro de Ensino Superior Vale do Parnaíba (CESVALE). Com base nisso, a apelante requer a anulação da sentença, bem como o regular prosseguimento do feito com a denunciação da lide. 

O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 10571529, onde combate as razões do recurso e pede a manutenção da sentença. 

Na decisão de ID 11554707, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

VOTO


 

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a ação originária, condenando a supracitada a expedir certificado de conclusão de curso de pós-graduação, bem como a pagar indenização por danos morais:

Do exposto, nos termos do art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para:

A) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em emitir, em favor do autor, no prazo de 30 dias a contar de intimação própria, o diploma de conclusão do curso de pós-graduação por ele concluído, conforme especificações na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a um teto de R$ 10.000,00;

B) condenar a requerida a pagar, ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com juros legais e correção monetária correndo a partir da data de publicação desta sentença.

Condeno o réu Colégio Dinâmico a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

INDEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado pelo requerido Colégio Dinâmico.

Condeno o denunciante Colégio Dinâmico a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à denunciada, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §§8º e 2º, do Código de Processo Civil. (Sentença de ID 10571523)

A recorrente argui, porém, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob a alegação de que deveria ter sido deferida a denunciação da lide, uma vez que a responsabilidade pelos fatos discutidos nos autos pertence, na verdade, ao Centro de Ensino Superior Vale do Parnaíba (CESVALE).

Todavia, sem razão a recorrente.

A respeito do tema, é assente o entendimento jurisprudencial de não cabimento da denunciação da lide nas demandas que envolvam relação de consumo, notadamente por representar um comprometimento da celeridade processual e, por via de consequência, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor.

Nesse mesmo sentido, o Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, mas sendo vedada a denunciação da lide.

Como é cediço, o objetivo da norma, ao proibir a denunciação da lide como forma de proteção do consumidor em juízo, é evitar que a parte mais fraca da relação consumerista seja prejudicada pela demora processual decorrente dessa espécie de intervenção de terceiros. Isso porque a denunciação amplia os limites subjetivos e objetivos da lide, pois lhe acrescenta novas partes, argumentos e teses jurídicas, além de maior necessidade de incursão probatória; acréscimos que são totalmente alheios à pretensão deduzida pelo consumidor em juízo.

A propósito da matéria, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

À luz das considerações explicitadas, portanto, entende-se que a sentença não merece reparos, pois incabível a denunciação da lide almejada pela recorrente. 

Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte ré/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do Art. 85 do CPC.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0001104-77.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA

Réu

RIVALDO RODRIGUES BRASILINO

Publicação

24/06/2024