TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800677-33.2022.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA E SEGURO “CARTÃO PROTEGIDO” COBRADOS EM CONTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo inderferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, considerando que foi oportunizada a produção de provas pelas partes, tendo sido indeferida, justificadamente, a realização de prova considerada desnecessária ao deslinde da ação, entendo por afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
2. O desconto referente a tarifas bancárias e seguro, realizados em conta bancária, deve ser precedido de prévio conhecimento e concordância do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço.
3. Não havendo demonstração por parte do réu, ora apelante, acerca da contratação dos serviços, está caracterizada a cobrança indevida, a qual enseja a devolução dos valores comprovadamente pagos, em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, devidamente corrigidos, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme previsão do art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
4. Comprovado nos autos que os descontos efetuados pelo banco em conta de titularidade da autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar, cabendo à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS MERCES DOS SANTOS, ora apelada.
Em sentença, ID nº 12240778, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Irresignado com a sentença, ID 12240779, o apelante aduz a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau em razão do cerceamento de defesa. Defende a legalidade da contratação; que a conta corrente utilizada pela recorrida não é isenta de tarifação, devida em contrapartida aos serviços disponibilizados pelo banco; a legitimidade da cobraça do seguro; a insuficiência probatória, nos termos do art. 373, I, do CPC; a necessidade de exclusão dos danos materiais; a ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro; a inexistência de danos morais; que a condenação imposta a título de danos morais é desarrazoada; o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Requer a reforma da decisão a fim de que a ação seja jugada improcedente e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que os valores, a título de danos materiais, sejam devolvidos na forma simples.
O apelado, em contrarrazões, ID nº 12240785, defende a realização de venda casada por parte do banco, a falha na prestação do serviço, o dano in re ipsa, o direito à indenização e repetição de indébito em dobro, em razão da existência de má-fé. Requer o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
O órgão Ministerial, ID nº 13817641, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão ID 12927656, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, o apelante alega que não foi oportunizado às partes a possibilidade de composição e o direito de produção de provas. Defende que “não houve qualquer despacho deste MM. Juízo determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de novas provas”.
Em análise dos autos, contudo, entendo que não assiste razão ao apelante. Diferente do alegado, a magistrada de 1º grau proferiu decisão, ID nº 12240765, através da qual, além de determinar a citação do recorrente, que já havia se habilitado espontaneamente nos autos, fundamentou a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação para momento posterior, oportunizando a juntada de documentos e proposta de conciliação no momento da contestação. Determinou ainda, em sequência, a intimação das partes para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas a produzir, justificando ,de maneira objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, ressaltando que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, e, ainda, que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias seriam indeferidos.
Acerca dessa decisão, as partes foram devidamente intimadas, posteriormente à juntada da contestação pelo réu, ora recorrente. Assim sendo, o apelante, devidamente advertido, teve oportunidade em dois momentos distintos para apresentar os documentos que entendesse necessários para a formação da convicção do Juízo, mas não o fez, limitando-se a requerer, ao que parece, pois redigido de maneira confusa, a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, “tendo em vista a existência de documentos comprobatórios quanto a contratação, havendo assim a necessidade de realizar perguntas a fim de esclarecer a presente lide”. Ora, se a própria parte informa a existência de documentos comprobatórios, não há razão para se omitir em juntá-los aos autos, seja na primeira oportunidade de se manifestar, quando da contestação, seja quando intimado para tanto, muito menos motivo para deferimento de produção de prova em audiência, fundamentado na realização de meros questionamentos à parte autora, que em nada contribuiriam para a convicção do juiz, seja por tratar-se de oitiva da parte interessada na procedência da demanda, seja pela força probante dos documentos escritos porventura existentes.
Ressalte-se, a propósito da composição das partes, que a realização da audiência de conciliação não é obrigatória, sendo dispensável quando uma das partes manifesta desinteresse na realização de acordo, como no presente caso, em que a apelada manifestou de forma expressa a concordância com o julgamento antecipado da lide, ID nº 12240774. Ademais, sua falta não impede a alegada composição, tendo em vista que as propostas de acordo podem ser protocoladas pelas partes diretamente nos autos a qualquer momento. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE. DESIGNAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação. A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo. A falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo.
(TJ-DF 07082738620228070000 1429218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022)
Ao analisar o mérito da demanda, inicialmente, a magistrada cuidou em indeferir o pedido formulado, fundamentando a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. Insta salientar que o juiz é livre para determinar, de maneira fundamentada, a realização das provas necessárias ou indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, consoante disposto no artigo 370 do CPC, litteris:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa maneira, considerando que foi oportunizada a produção de provas pelas partes, tendo sido indeferida, justificadamente, a realização de prova considerada desnecessária ao deslinde da ação, entendo por afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
III – DO MÉRITO
O cerne da questão consiste na análise da legitimidade dos descontos efetuados em conta de titularidade da parte autora, ora apelada, a título de tarifa bancária e seguro “cartão protegido”.
Da narrativa dos fatos, verifico tratar-se de relação de caráter consumerista, regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.
Assim sendo, é certo que a cobrança de tais serviços deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora apelada, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta. Destaque-se, ainda, que a cobrança objeto de questionamento nos autos não é contestada pela parte contrária, que busca legitimá-la em sua defesa, justificando sua regularidade. Além disso, a reclamação realizada contra a instituição bancária, ID 12240454, questionando os débitos realizados em sua conta referentes a pacote adicional de serviços e solicitando seu imediato cancelamento por ausência de conhecimento e utilização, demonstra sua insatisfação e discordância na adesão ao referido pacote. Ciente da reclamação e solicitação da consumidora, o banco informou a existência de proposta de abertura da conta assinada com a adesão a cesta de serviços e a impossibilidade do estorno dos valores.
No entanto, ao apresentar contestação, ocasião em que já dispunha da referida proposta, como afirmado pela própria instituição financeira, ou até mesmo de outro documento referente à contratação dos serviços bancários adicionais, não juntou qualquer meio de prova. Ainda, tendo-lhe sido oportunizada a produção de provas, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da apelada, limitando-se a requerer sua oitiva em audiência.
Dessa maneira, o réu, ora apelante, embora alegue a regularidade da contratação dos serviços e sua utilização por parte da apelada, o que legitimaria a cobrança, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa senda, a cobrança de valores a título de tarifas bancárias e seguro, sem a demonstração das efetivas contratações respectivas, implica cobrança indevida, ensejando a devolução dos respectivos valores em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, litteris:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido:
Apelação – Ação Declaratória c/c Indenizatória – Insurgência contra a cobrança de Seguro em cartão de crédito – Ausência da prova da contratação – Sentença de Parcial Procedência para declarar a inexistência de celebração de contrato de seguro vinculado ao cartão e condenar a ré a restituir aquilo que tiver sido pago a maior a título de seguro, em dobro – Apelo da instituição ré. – Escorreita a decisão que deve ser mantida, uma vez que a instituição ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC)– Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 11134428320218260100 SP 1113442-83.2021.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)
Ressalte-se que os valores comprovadamente pagos deverão ser devidamente corrigidos, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme previsão do art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Igualmente, comprovado nos autos que os descontos efetuados pelo banco em conta de titularidade da autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Evidencie-se que, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. - grifos nossos (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011)
Nessa senda, considerando a extensão do dano demonstrado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinado na origem é razoável e compatível com o caso em exame.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, rejeitando a preliminar levantada, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
TERESINA, data e assinatura registradas em sistema.
0800677-33.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS MERCES DOS SANTOS
Publicação02/07/2024