Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000174-76.2017.8.18.0053


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A firme jurisprudência do STJ orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. É possível a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000174-76.2017.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000174-76.2017.8.18.0053

APELANTE: PUEBLO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS, KLEBER LEMOS SOUSA

APELADO: ADERSON EVELYN SOARES FILHO

Advogado(s) do reclamado: MURILO MARCONES ALVES VELOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A firme jurisprudência do STJ orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).

2. É possível a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, a extinção do feito é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e desprovido


 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PUEBLO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, promovida em face de ADERSON EVELYN SOARES FILHO, que, diante do não recolhimento das custas, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (ID 12072166).

Inconformada, a parte apelante em suas razões recursais sustenta, em síntese, i) o error improcedendo; ii) a nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação; iii) a incorreção do valor atribuído à causa pelo Juízo singular. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença primeva, por erro de procedimento consistente na ausência de sua prévia intimação pessoal e que seja alterado o valor da causa para R$ 67.000,00 (ID 12072179).

Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso (ID 12072188).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Sustenta a parte apelante que, por não haver parâmetro objetivo para a fixação do valor da causa, atribuiu à mesma o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), recolhendo as custas judiciais calculadas com base nesse valor.

Na hipótese dos autos, a extinção do feito ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando, apenas, a intimação em nome de seu patrono para cumprimento do despacho visando sanar alguma irregularidade contida na exordial.

Acerca do tema, já se manifestou os Tribunais Pátrios. Vejamos:


“EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018)” (Destaquei)


“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)” (Destaquei)


Desse modo, a alegação da parte apelante sobre a necessidade de intimação pessoal para complementar as custas processuais não deve prevalecer, uma vez que o fundamento da sentença está no inciso IV, do art. 485 do CPC e, nesse caso, dispensa-se a intimação pessoal. Logo, a obrigatoriedade da referida intimação só se faz necessária nos casos de extinção do processo por abandono, o que não é o caso dos autos, pois, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, a parte autora/apelante, intimada por intermédio do seu advogado, não cumpriu a determinação de emenda para adequação do valor da causa e recolhimento de custas complementares.

Quanto ao valor da causa, transcrevo abaixo o meu entendimento esposado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756017-08.2021.8.18.0000:


Quanto à área em litígio, tendo em vista que na exordial a parte autora/agravante pleiteia o reconhecimento da posse da área de 306,8 hectares, tal quantum servirá de base para o cálculo do benefício econômico pretendido.

Competia, assim, à parte autora, por ocasião da exordial, estabelecer os liames do litigio, não podendo posteriormente, por ocasião de agravo de instrumento, tentar utilizar de alegação da contraparte para reduzir o valor da causa. É intrínseco à própria lide que a parte ré aponte controvérsia quanto ao tamanho da área em litígio, porém tal argumento não tem condão de alterar a área pleiteada pela parte autora, pois essa esteve estabelecida na sua peça inicial.

Por fim, quanto ao valor do hectare, não cabe a alegação da parte autora de que tal quantum deveria ser o estabelecido no Decreto 18.136/2019 do Estado do Piauí, uma vez que esta norma trata sobre o valor a ser exercido em 2019 e, sobretudo, apenas em demandas relacionadas a terras públicas e devolutas, sendo inaplicável para particulares. Entendo, então, que o valor do hectare, para fins de determinação do valor da causa em demanda possessória entre particulares, pode ser fixado tendo por base o valor mínimo praticado na região.”


Destaco que o valor a ser atribuído para a causa, mesmo nas ações declaratórias, deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da ação. Este entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).

Diante disso, pode-se verificar que não se sustenta o argumento da parte apelante, uma vez que deveria ser atribuído a esta causa o valor referente ao proveito econômico pretendido. Portanto, a parte autora/apelante possuía condições de mensurar o valor da causa, no entanto, não o fez.

Ademais, é cediço na jurisprudência pátria o entendimento de que é possível a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, é possível a extinção do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. DECURSO DO DECÊNDIO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, é possível a extinção do feito. Precedente: AgRg no REsp. 1.560.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 626390 CE 2014/0318246-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016)” (Destaquei)

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)” (Destaquei)


Registre-se, ainda, os artigos do Código de Processo Civil que dispõem acerca do tema:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

(…)

V - o valor da causa;

(…)”


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


In casu, o magistrado singular proferiu decisão (ID 12072106), determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e corrigir o valor da causa, bem como recolher as custas remanescentes, sob pena de extinção, tendo permanecido inerte a parte autora.

Portanto, deve-se manter a decisão de extinção do feito proferida em primeiro grau, tendo em vista que está em conformidade com o disposto na legislação e na jurisprudência pátrias.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.




 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0000174-76.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

PUEBLO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.

Réu

ADERSON EVELYN SOARES FILHO

Publicação

24/07/2024