Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802809-05.2022.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Inicialmente quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar ao Estado que no futuro pague as férias do autor com o adicional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias gozados, não prospera por ausência de interesse de agir, tendo em vista que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC (atual art. 492 do novo Código de Processo Civil)2. No caso, o Decreto 20.910/32, no seu art. 1º, dispõe que as pretensões contra a Administração Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral. Sendo a Recorrida servidora pública inativa, não tem direito ao gozo de férias, nem tampouco ao adicional de férias, porém, tal fato não lhe retira o direito de reclamar verbas vencidas e não pagas, referentes a adicionais de férias, desde que não prescritas (Decreto nº 20.910/1932), na esteira da Súmula 85 do STJ. 3. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.4. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.5. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802809-05.2022.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802809-05.2022.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CRISTIANE MARIA ANDRADE ALVES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.  AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII  DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar ao Estado que no futuro pague as férias do autor com o adicional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias gozados, não prospera por ausência de interesse de agir, tendo em vista que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC (atual art. 492 do novo Código de Processo Civil)
2.  No caso, o Decreto 20.910/32, no seu art. 1º, dispõe que as pretensões contra a Administração Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral. Sendo a Recorrida servidora pública inativa, não tem direito ao gozo de férias, nem tampouco ao adicional de férias, porém, tal fato não lhe retira o direito de reclamar verbas vencidas e não pagas, referentes a adicionais de férias, desde que não prescritas (Decreto nº 20.910/1932), na esteira da Súmula 85 do STJ.
3. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
4. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
5. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por CRISTIANE MARIA ANDRADE ALVES em face ESTADO DO PIAUI, requerendo a eja obrigado a efetuar o Pagamento do Terço Constitucional de Férias sobre o período de 45 dias, a incidir em todas as férias a serem gozadas, a que o autor tem direito, com o pagamento retroativo dos últimos cinco anos, totalizando o valor de R$1.683,06(mil e seiscentos e oitenta e três reais e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária nos termos da legislação vigente.

Sobreveio sentença que julgou, sem síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o Estado pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação 04/05/2022.

As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Leinº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. E a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, segue o índice Taxa SELIC. Sem condenação em custas e em honorários, neste grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009”.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: das razões para a improcedência da demanda - princípio da legalidade - interpretação restritiva; que a administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei; que a eventual procedência desta ação implicará a realização de gastos não previstos pela Administração; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 



 

Detalhes

Processo

0802809-05.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CRISTIANE MARIA ANDRADE ALVES

Publicação

19/08/2024