Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801833-95.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE INTERNET. RENOVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PLANO PARA OUTRO COM MAIOR VELOCIDADE SEM MUDANÇA DO VALOR APÓS O PRAZO DE DOZE MESES DA PRIMEIRA CONTRATAÇÃO. DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA INDEVIDA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO INICIALMENTE. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE CONTRATO. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTIA FIXADA EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801833-95.2022.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801833-95.2022.8.18.0123

RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA MARQUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE OLIVEIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE INTERNET. RENOVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PLANO PARA OUTRO COM MAIOR VELOCIDADE SEM MUDANÇA DO VALOR APÓS O PRAZO DE DOZE MESES DA PRIMEIRA CONTRATAÇÃO. DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA INDEVIDA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO INICIALMENTE. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE CONTRATO. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADAAUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVADESCASO COM O CONSUMIDORDANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTIA FIXADA EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11263811, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar ilícita a cobrança da multa de fidelização aposta na fatura de maio de 2022, e ainda CONDENO a parte ré, OI S.A. a:

a) restituir às autoras, em dobro, o valor por elas despendidos para pagamento da multa arbitrada e cobrada na fatura de maio de 2022, acrescida de juros e correção monetária a contar da data do seu efetivo pagamento (26/05/2022);

b) indenizar as autoras na quantia de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), em razão dos danos morais por elas suportados, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 

Concedo às autora os benefícios da Justiça Gratuita.

 

O requerido inconformado com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese a ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil; a ausência de danos morais; a redução da condenação em danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11263919).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11263929).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

Primeiramente cumpre lembrar que o presente caso é típico de relação de consumo, eis que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos   do Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se que o caso em análise, não deve ser considerado como simples cobrança, posto que os transtornos experimentados pelas consumidoras evidentemente ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré, que não só lançou cobranças indevidas na conta das autoras, como, também efetuou descontos em sua conta corrente, além de deixar de solucionar a questão administrativamente, mantendo-se inerte.

Portanto, considerando a falha na prestação de serviços da ré, somando-se ao descaso e desrespeito com o consumidor no caso concreto, resta claro o dever de indenizar moralmente. No tocante à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da empresa ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Neste sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO. REPASSE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS VENDAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA DE ALUGUEL DA MAQUINETA. DEVOLUÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART42PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044063-67.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.10.2021)


No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

 Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Recurso conhecido e provido em parte, para reduzia a condenação em danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801833-95.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

FERNANDA DE OLIVEIRA MARQUES DE SOUSA

Publicação

17/07/2024