Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001214-08.2016.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE E AGRAVANTE PROPORCIONALMENTE PREPONDERANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM, CONTUDO, ALTERAR A PENA. 1. Confissão Espontânea. A Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 2. In casu, é indubitável que ocorreu a confissão qualificada, configurando a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal. 3. No caso em concreto, mesmo que reconhecida a atenuante da confissão, embora qualificada, esta pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo torpe, na segunda fase da dosimetria. 4. Recurso conhecido e provido, tão somente para reconhecer a confissão espontânea, sem, contudo, alterar a pena. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001214-08.2016.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE E AGRAVANTE PROPORCIONALMENTE PREPONDERANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM, CONTUDO, ALTERAR A PENA.

1. Confissão Espontânea. A Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

2. In casu, é indubitável que ocorreu a confissão qualificada, configurando a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal.

3. No caso em concreto, mesmo que reconhecida a atenuante da confissão, embora qualificada, esta pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo torpe, na segunda fase da dosimetria.

4. Recurso conhecido e provido, tão somente para reconhecer a confissão espontânea, sem, contudo, alterar a pena.


 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO  do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem contudo, alterar a pena, em razão, da confissão espontânea e motivo torpe serem circunstâncias igualmente preponderantes, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GOMES CARNEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, delito tipificado no art. Art. 121, §1º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 07 de Maio de 2016, por volta das 02h00min, nas proximidades da Tabacaria, em frente ao Restaurante Flutuante, no Beira-rio, Floriano/Pl, o Denunciado, com a intenção de matar e fazendo uso de arma de fogo (REVÓLVER), ATENTOU contra a vida de FRANCISCO AURÉLIO DE SOUSA SAMPAIO desferindo-lhe vários disparos de arma de fogo, todavia o crime não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade do Réu. 

Por ocasião dos fatos, a Vítima e o Denunciado encontravam-se no Cais, em Floriano/Pl, quando ambos se desentenderam, tendo os mesmos se envolvido e luta corporal. A Vitima levou vantagem sobre o Denunciado na briga, fato este que levou o Denunciado a ir em casa, se armar e retornar para o Cais com a nítida intenção de matar a Vítima.

Ao retornar ao Cais, o Denunciado, já com a ARMA DE FOGO NA MÃO localizou a vítima, e disse-lhe “EI SAFADO! Quando a vítima olhou para taz, o Denunciado efetuou o primeiro disparo com arma de fogo, momento em que a vítima tentou fugir correndo, sendo perseguido pelo Denunciado, o qual efetuou mais 02 (dois) disparos com a arma de fogo.”

Em suas razões recursais (ID 16131728), o apelante pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea em obediência à Súmula 545 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea em obediência à Súmula 545 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando que o magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea.

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso, tanto que, extrai-se da sentença, in verbis:

“Na sequência, fazendo uso de uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença como agravante, diante da impossibilidade de se tratar o homicídio duplamente qualificado como idêntico ao crime que possui apenas uma qualificadora, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, reconheço a incidência do motivo torpe nesta fase. 

Ademais, considerando que o réu sustentou hipótese de legítima defesa, deixo de reconhecer a atenuante preponderante da confissão espontânea.”

No caso dos autos, o magistrado não aplicou a atenuante de confissão. In casu, o réu confessou a prática delituosa em juízo, embora tenha afirmado que perpetrou o crime em legítima defesa.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no precedente a seguir:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

(...)

5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.

(...)

(AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

Logo, há que ser aplicada a atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

Portanto, resta reconhecida a atenuante de confissão.

De outra banda, observa-se na sentença que o magistrado a quo também reconheceu a causa de aumento, in verbis

“Neste feito, ausente circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante tipificada na alínea 'a' do art. 61, II, do CP, agravo a pena base, fixando-a provisoriamente em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 

Por derradeiro, tendo em conta a inexistência de causas de aumento, mas em razão da não consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade do réu, caracterizando a tentativa, hei por bem operar a diminuição da pena do acusado no seu grau médio, haja vista o iter criminis percorrido - três disparos de arma de fogo, mas tendo apenas um deles atingido a região do tórax da vítima -, conforme documentos médicos coligidos, razão porque fixo a pena em definitivo em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.”

Contudo, mesmo que reconhecida a atenuante da confissão, embora qualificada, esta pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo torpe, na segunda fase da dosimetria.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E MOTIVO FÚTIL. OPERAÇÃO VIÁVEL.

1. "A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que 'tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017)" (AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO TORPE OU FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA.

1. "Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes" (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.097.711/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)

Logo, há que ser reconhecida a confissão espontânea, sem, contudo, alterar a pena.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO  do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem contudo, alterar a pena, em razão, da confissão espontânea e motivo torpe serem circunstâncias igualmente preponderantes, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0001214-08.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO GOMES CARNEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024