TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764214-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MAURICIO DE MIRANDA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não. No caso dos autos, em uma análise perfunctória, verifica-se que não houve a constituição em mora em razão da ausência do devedor. Ressalto que a constituição em mora poderia se dar por outro meio, como por exemplo o protesto, o que não ocorreu nos autos. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática ID 14617060, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior, não tem interesse, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURÍCIO DE MIRANDA SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO GMAC S.A.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão, por considerar provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora do bem descrito na petição inicial.
Em suas razões recursais, o agravante alega que não houve regular constituição do devedor em mora, bem como a descaracterização da mora pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão que deferiu a liminar de apreensão do veículo.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão agravada.
Em decisão monocrática acostada aos autos, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não haver interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que passo a analisar.
A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos:
Art. 2º (…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Entretanto, nos casos em que a comunicação restou frustrada pelo motivo de ausência, o STJ vem entendendo que não se configura a constituição em mora. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 - RS (2019/0343200-8). RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.
Nesse sentido, registre-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, devolvida três vezes em razão de ausência não é apta a constituir o devedor em mora. 2. Hipótese retro que justificaria a constituição do devedor em mora por meio de protesto, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806878-29.2022.8.18.0140 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023 )
No caso dos autos, em uma análise perfunctória, verifica-se que não houve a constituição em mora em razão da ausência do devedor. Ressalto que a constituição em mora poderia se dar por outro meio, como por exemplo o protesto, o que não ocorreu nos autos.
Diante destes fundamentos, e tendo em vista o perigo de apreensão do bem, consideram-se satisfeitos os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.
Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática ID 14617060, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior, não tem interesse.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0764214-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuMAURICIO DE MIRANDA SANTOS
Publicação19/08/2024