TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800499-37.2023.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: JOSE CLAUDIO DA SILVA VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. “TARIFA CESTA B. EXPRESSO4”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora aduz que possui uma conta bancária na instituição financeira requerida, onde recebe seus vencimentos, e verificou os descontos mensais no valor de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos), a título de tarifa pacote de serviços, desde a abertura da conta e que não contratou, sendo, portanto, ilegais tais descontos. Pugnou, assim, pela declaração de ilegalidade das tarifas, a cessação dos descontos e a condenar a requerida na repetição dos valores descontados, em dobro, bem como indenização por dano moral.
Sobreveio sentença (ID 15325607) que julgou procedentes em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar indevida a cobrança da tarifa de serviços“tarifa Cesta B. Expresso4”, no valor atual de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos), e determinar que o Banco requerido se abstenha de cobrar o valor a esse título na conta da autora, caso ainda esteja ativo, no prazo de 15 dais úteis, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da requerente. b) Condenar a parte ré Banco Bradesco S.A., a restituir a parte autora, o valor de R$ 5.422,20 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), já calculados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), sem prejuízo das que forem descontadas após o dia julho/2023, conforme dispõe o art. 323 do CPC. c) Indeferiu o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso inominado (ID 15325610) aduzindo, em síntese: legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar; ausência de dano material; não cabimento da repetição de indébito – ausência de má fé do recorrente; impossibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; possibilidade de redução do valor; enriquecimento sem causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 15325614).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi surpreendida com a realização de descontos indevidos na sua conta bancária, referentes a tarifa bancária “TARIFA CESTA B. EXPRESSO4”, conforme extratos bancários juntados ao processo.
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a celebração de contrato que autorizasse os descontos.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento e manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800499-37.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE CLAUDIO DA SILVA VASCONCELOS
Publicação12/07/2024