Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0810584-25.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. LAUDO PERICIAL REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 2. A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos, conforme o que é alegado. Ao recorrido cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 3) Todavia, no caso vertente, a perícia foi realizada por perito judicial, capacitado e competente para tal, na forma do que dispõe o art. 464 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em vício na produção, motivo pelo qual deve ser considerada válida para todos os efeitos. 4) Correto o posicionamento do magistrado singular quando entendeu que “o laudo foi realizado em conformidade com os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP constante na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com utilização de índices de atualização monetária calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual.” 5) Ainda, concorda-se com o juiz singular, no tocante ao fato de que o autor, em várias das suas petições, informa cálculos com valores diversos, pois “os cálculos apresentados pelo autor divergem entre si, apresentando determinado valor na petição inicial, outro na réplica e um terceiro nas alegações finais, evidenciando a ausência de qualquer fundamento na sua realização.” 6) Importante registrar também que a sentença, adequadamente, informou que o requerente deixou de abater nos seus cálculos os valores recebidos a título de abono salarial, representado pela nomenclatura “AS PAGA-ABONO”, bem como aqueles rendimentos recebidos em folha de pagamento, denominados “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”. 7) Isso sem olvidar o excesso de valorização e juros de mora, razão pela qual se obteve valor acima do real valor devido. 8) Desta feita, nota-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9) Conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810584-25.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810584-25.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE OSMARIO LACERDA NELSON

Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. LAUDO PERICIAL REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). No caso em análise, não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 2). A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos, conforme o que é alegado. Ao recorrido cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 3). Todavia, no caso vertente, a perícia foi realizada por perito judicial, capacitado e competente para tal, na forma do que dispõe o art. 464 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em vício na produção, motivo pelo qual deve ser considerada válida para todos os efeitos. 4). Correto o posicionamento do magistrado singular quando entendeu que “o laudo foi realizado em conformidade com os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP constante na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com utilização de índices de atualização monetária calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual.” 5). Ainda, concorda-se com o juiz singular, no tocante ao fato de que o autor, em várias das suas petições, informa cálculos com valores diversos, pois os cálculos apresentados pelo autor divergem entre si, apresentando determinado valor na petição inicial, outro na réplica e um terceiro nas alegações finais, evidenciando a ausência de qualquer fundamento na sua realização.” 6) Importante registrar também que a sentença, adequadamente, informou que o requerente deixou de abater nos seus cálculos os valores recebidos a título de abono salarial, representado pela nomenclatura “AS PAGA-ABONO”, bem como aqueles rendimentos recebidos em folha de pagamento, denominados “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”. 7). Isso sem olvidar o excesso de valorização e juros de mora, razão pela qual se obteve valor acima do real valor devido. 8). Desta feita, nota-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9) Conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 10). Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida, nos termos do voto do Relator.”

 

           Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSE OSMARIO LACERDA NELSON, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos, em face do BANCO DO BRASIL S.A.

A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO em favor do autor de R$ 15,94 (quinze reais e noventa e quatro centavos), atualizados até 30/05/2020 ”.

A apelante alega em suas razões recursais que “”.

Aduz que antes de chegar a um diagnóstico definitivo acerca dos méritos e deméritos de cada qual, individualizar a causa de pedir da presente demanda, que é a NÃO PRESERVAÇÃO DOS VALORES QUE ESTAVAM DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.

Informa que o apelante teve o cuidado de colocar em suas manifestações alertando o juízo a quo de que a presente demanda não se trata de expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas sim de ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO RÉU e seus prepostos que desviaram de sua conta expressivo valor.

Afirma que, dessa forma, a causa de pedir não foi devidamente apreciada pelo douto magistrado que negligenciou os pedidos do apelante e não se manifestou sobre os desfalques ocorridos em 18/08/1988 na conta do autor.

Argumenta que o autor, no momento de se aposentar, teria direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, pois sua conta data do ano de 1988, anterior, portanto, ao advento da Constituição Federal (artigo 239, §3º da CF/88 c/c artigo 4º da Lei Complementar n.26 de 1975).

Também, resta claro que, no ano 1988, o autor possuía um saldo positivo em sua conta PASEP de CZ$ 76.684,00 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzados), consoante microfilmagem. Realizada a conversão básica para a moeda real, o autor teria a disponibilidade, à época, da quantia de R$ 2.769,41 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Porém, no ano de 2018, o saldo total de sua conta era tão somente de R$ 935,95 (novecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos).

Sustenta que diante da má gestão operada pelo réu , aplica-se ao Banco requerido a legislação civil brasileira, no tocante à responsabilização pelos danos causados, especialmente os arts. 186 e 927 do Código Civil, além, por certo, da inversão do ônus da prova estabelecido pelo § 1º do art. 373 do CPC.

Alega que não somente toda a argumentação inicial tem lastro documental sólido, como os cálculos apresentados junto à inicial estão estabelecidos segundo parâmetros legais e jurisprudenciais. Observe-se que o fato gerador do pleito, ou seja, a retirada de valores realizada pelo Banco do Brasil da conta do requerente, nos documentos de ID 4987605 (microfilmagens), sequer foi abordado pelo requerido em sua contestação. O requerido resumiu-se a listar mais uma alegação destinada a confundir e nada elucidar, ao dizer que a parte requerente teria recebido seus rendimentos em folha de pagamento pela rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, que são aqueles constantes do documento diverso, qual seja, o de ID 4987598 (extratos do PASEP) e que sequer são objeto da Inicial.

Registra que, como pode ser observado nesse documento citado, tais rubricas apenas aparecem nos extratos a partir de 01/07/1999 (4987598 - Pág. 1), sendo que tais valores não são objeto de questionamento nos autos, pois os cálculos apresentados no documento de ID 4987605 (microfilmagens), tratam apenas de desfalques ocorridos entre 1979 e 1988, apontados nas microfilmagens de ID 4987605 com sinal negativo.

Dessa forma, por ser notório o desfalque, não há necessidade de qualquer exame pericial, como poderia querer o juízo, para fazer essa comprovação, uma vez que o requerido não impugnou.

Requer “o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a r. Sentença de Mérito do Juiz de Base, condenando o Réu a: a) pagar à recorrente à diferença encontrada de R$ 107.408,72 (Cento e sete mil quatrocentos e oito reais e setenta e sete centavos), referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas, conforme memória de cálculos acostada aos autos e não impugnados pelo recorrido; b) Requer, incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data do recebimento do saque das cotas do Pasep Pela recorrente, acrescido de correção monetária, desde o ingresso da ação; c) A CONDENAÇÃO do recorrido a pagar o recorrente uma indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito perpetrado pelo réu, sendo suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) A inversão do ônus de sucumbência; e) seja mantida a Justiça Gratuita deferida em primeira instância, ou, que lhe seja deferido ao Autor o benefício, nos termos do artigo 99, § 7º do NCPC.

Contrarrazões do apelado ID 3367669, o qual pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.


 

         

           VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O recorrente insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente a presente demanda, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO em favor do autor de R$ 15,94 (quinze reais e noventa e quatro centavos), atualizados até 30/05/2020.

Pois bem. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989.

No caso em análise, não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Para a solução da presente demanda, mostram-se suficientes as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, as quais foram utilizadas pelo juízo a quo como fundamento para inversão do ônus probatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabe autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II.

A apelante se manifesta contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao apelado, porém, não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo suas alegações excessivamente genérica.

A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos, conforme o que é alegado. Ao recorrido cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”.

Todavia, no caso vertente, a perícia foi realizada por perito judicial, capacitado e competente para tal, na forma do que dispõe o art. 464 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em vício na produção, motivo pelo qual deve ser considerada válida para todos os efeitos.

Correto o posicionamento do magistrado singular quando entendeu que “o laudo foi realizado em conformidade com os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP constante na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com utilização de índices de atualização monetária calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual.”

Ainda, concorda-se com o juiz singular, no tocante ao fato de que o autor, em várias das suas petições, informa cálculos com valores diversos, pois os cálculos apresentados pelo autor divergem entre si, apresentando determinado valor na petição inicial, outro na réplica e um terceiro nas alegações finais, evidenciando a ausência de qualquer fundamento na sua realização.”

Importante registrar também que a sentença, adequadamente, informou que o requerente deixou de abater nos seus cálculos os valores recebidos a título de abono salarial, representado pela nomenclatura “AS PAGA-ABONO”, bem como aqueles rendimentos recebidos em folha de pagamento, denominados “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”.

Isso sem olvidar o excesso de valorização e juros de mora, razão pela qual se obteve valor acima do real valor devido.

Desta feita, nota-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0810584-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

JOSE OSMARIO LACERDA NELSON

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/08/2024