Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001090-13.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTS. 302, CAPUT, E 306, CAPUT, AMBOS DO CTB) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONSTATADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio in dubio pro reo somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar à sua conclusão. Precedente do STF;1 2. Na espécie, a análise do acervo probatório torna inafastável a conclusão quanto à fragilidade probatória e dúvidas acerca do elemento subjetivo (culpa), razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença absolutória do apelado pela suposta prática dos crimes veiculados na denúncia, em atenção ao princípio in dubio pro reo; 3 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001090-13.2017.8.18.0053 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001090-13.2017.8.18.0053 (Guadalupe-PI / Vara Única)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Paulo Silva Barbosa Junior, via Defensoria Pública

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTS. 302, CAPUT, E 306, CAPUT, AMBOS DO CTB) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONSTATADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A aplicação do princípio in dubio pro reo somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar à sua conclusão. Precedente do STF;1

2. Na espécie, a análise do acervo probatório torna inafastável a conclusão quanto à fragilidade probatória e dúvidas acerca do elemento subjetivo (culpa), razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença absolutória do apelado pela suposta prática dos crimes veiculados na denúncia, em atenção ao princípio in dubio pro reo;

3 Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI (Id.12943496 – em 1.12.2022), que absolveu o apelado Paulo Silva Barbosa Júnior, da prática dos crimes tipificados nos arts. 302, caput, e 306, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, consoante narrativa fática extraída da denúncia (Id. 12943493 – págs. 115/118).

Recebida a denúncia (em 9/2/2018 – id. 12943493 – pág. 127) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual visa, em síntese, à reforma da sentença, a fim de que o apelado seja condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 302, caput, e 306, caput, ambos do CTB, em concurso material, sob o argumento de que existe prova suficiente para amparar a condenação (id.12943508).

A defesa do apelado rechaça, em sede de contrarrazões (id. 14009363), os argumentos ministeriais e, ao final, pugna pelo improvimento do apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 14762988).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratarem de crimes punidos com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso ministerial visa, em síntese, à reforma da sentença, a fim de que o apelado seja condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 302, caput, e 306, caput, ambos do CTB

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da sentença absolutória.

 

Diante dos argumentos ministeriais, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

No caso dos autos, o apelado foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 302, caput (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e 306, caput (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a saber:

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (...)

 

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

 

O magistrado a quo proferiu sentença absolutória (Id. 12943496 - Pág. 3/4), sob o fundamento de que inexistem “elementos probatórios conducentes à comprovação da autoria delitiva”, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, consoante se verifica do trecho abaixo transcrito:

 

“Pois bem, o laudo pericial juntado aos autos é inconclusivo, não informando sobre a dinâmica do acidente. Não existe informação sobre a velocidade em que o réu e vítima trafegavam, e muito menos informação do limite máximo da via. Somando ao fato que não havia testemunhas oculares, pois todas as testemunhas ouvidas, informaram que chegaram no local após o acontecido. Importante ainda salientar, com relação ao auto de exame de constatação de embriaguez alcoólica juntando aos autos, este declara que não há alteração da capacidade psicomotora do réu, bem como não há qualquer informação de que o autor do fato teria se recusado a realizar o exame de alcoolimia.

O acusado em seu interrogatório afirmou que a vítima "entrou de uma vez em sua faixa", fato não descartado pelo laudo juntado aos autos. Fora que a vítima sequer poderia pilotar a motocicleta, pois não tinha Carteira Nacional de Habilitação.

Logo, não há mínima prova capaz de sustentar a condenação do réu.”

 

 

Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o elemento subjetivo (culpa) quanto à prática do delito tipificado no art. 302, caput, do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

In casu, a materialidade e autoria delitiva resultaram demonstradas pelo Teste de Alcoolemia, Laudo Cadavérico, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, e demais provas colhida nas fases policial e judicial, além da própria confissão espontânea do apelado.

Destaque-se, por oportuno, os depoimentos prestados pelas testemunhas ANTONIO DA PAZ ARAÚJO e CLEBER ALVES FEITOSA, policiais militares, que participaram das diligências no dia do fato, ao afirmarem, em juízo, que se dirigiram ao local e constataram que já havia ocorrido o acidente, mas não souberam dar detalhes das circunstâncias, destacando, entretanto, que o apelado apresentava sinais de embriaguez, conforme se verifica dos trechos mencionados na sentença:

A testemunha ANTONIO DA PAZ ARAÚJO, disse que é policial militar; que

conhece o acusado e também conhecia a vitima; que estava indo para uma ocorrência que haviam sido chamados no bar da vitima, na Belém; que resolveram a ocorrência; que saíram da Belém e fizeram um percurso na Rua 140, e quando chegaram na avenida se depararam com o acidente; que quando chegaram já havia acontecido o acidente;“que o carro estava parado e a vitima e motocicleta caía no chão”; que não dar pra saber como foi a dinâmica do acidente; que não se recorda, se tinha marcas de freios no chão; que o carro estava em sentido de quem vai para Belém, e a moto sentido centro; que a moto estava bem deteriorada; que percebeu que o acusado estava com odor alcoólico.

 

A testemunha CLEBER ALVES FEITOSA, disse que é policial militar; que vinha da Belém quando chegou no local estava “um aglomerado de pessoas”; que os populares informaram o fato e conduziu o acusado à delegacia; que a policia militar se dirigiu a Belém para atender uma ocorrência no bar da vitima; "que uns homens de Floriano haviam tomado umas cervejas no bar e não pagaram"; que localizaram os referidos homens, e os mesmos efetuaram o pagamento à vitima; que saíram do Balneário e realizaram uma ronda; que quando passaram pelo local se depararam com o acidente; que no momento que chegou lembra que viu que tinha marcas de frenagem na pista; que o acusado em momento nenhum reagiu; que “parece” que acusado apresentava sinais de embriaguez; que não se recorda como era a posição dos veículos.

 

O informante ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS, neto da vítima, relatou que tomou conhecimento do fato por terceiros e então se dirigiu ao local do acidente, e, quando chegou, “o corpo de seu avô estava no chão”, sem sinais de vida, e então acionou o SAMU.

Relatou ainda “que não presenciou o fato”, mas que sua genitora vinha atrás de moto, logo atrás do vô", e que percebeu o acusado dentro do veículo da “PM”, acrescentando que seu avô não ingeria bebida alcoólica; que seu avô não tinha carteira de habilitação; que ele só andava de capacete”.

Afirmou ainda que:

“(…) o carro estava em sentido que ia para o Balneário e a moto estava uns 10 metros do local do acidente, tava toda quebrada e meu vô bem próximo ao carro”; "que o pessoal contaram que ele caiu por cima do carro e ficou na lateral, foi como eu achei ele; e a moto foi arremessada; que ninguém havia mexido em nada; que a moto acabou"; que tinha uma marca de freio bem grande no chão; que no local do acidente é bastante movimentado; que acha que o acusado estava em alta velocidade; que seu avô deixou viúva e filhos todos maiores de idade; que ele ainda trabalhava e estava vindo do serviço. Sob pergunta da defesa, respondeu: “que quando chegou no local do acidente o carro estava na sua mão, mas não sabe se tiraram”; que seu avô tinha 74 anos.

(…)”.

 

O apelante confessa, em juízo, que atropelou a vítima e que havia ingerido bebida alcoólica, enquanto ressalta que o acidente ocorreu porque ela (vítima) invadiu a sua faixa. Afirma que não trafegava em alta velocidade e, embora tenha tentado frear, acabou atingido a vítima, mesmo diante dos esforços para salvar sua vida. Vejamos:

 

“(…) que no dia do acidente bebeu das 3h às 5h, 3 doses de vodka; que é habilitado categoria “B”; que viu a moto da vitima; que a vitima entrou de uma vez na sua faixa; que freou; que foi rápido; que ele fez o possível para salvar a vida da vitima e a sua; que não estava em alta velocidade.

Sob pergunta da defesa, respondeu: “que o pneu dianteiro moto da vitima bateu no pneu dianteiro do meu carro do lado esquerdo”; que no lugar do acidente estava perfeito o asfalto e não tinha buracos na faixa da vitima.

(...)”

 

Nota-se que inexiste controvérsia acerca da materialidade e autoria dos crimes.

O cerne da questão gira em torno da constatação do elemento subjetivo da culpa inserta no tipo penal previsto no art. 302 do CTB (dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada), o que no entender do apelante estaria evidenciada.

Nesse sentido, cabe destacar que o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada. Confira-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - IN DUBIO PRO REO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. 1. Para a configuração do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se a demonstração da culpa em sentido estrito. 2. Não havendo prova suficiente de que o agente deixou de observar qualquer dever de cuidado no momento da colisão dos veículos, não há suporte à sua condenação por homicídio culposo no trânsito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.12.000319-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023).

 

 

Consta nos autos que, o apelado dirigia seu veículo automotor, quando então outro veículo (motocicleta), conduzido pela vítima, que não possuía Carteira de Habilitação, realizou uma manobra inadequada em sua frente. Em consequência dessa ação, ocorreu a colisão, resultando no falecimento do Sr. Benedito Pereira dos Santos, conforme Auto de Exame Cadavérico.

Some-se a isso o fato de que não havia testemunhas oculares, a prova oral colhida baseia-se na versão do apelado e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, que atuaram nas diligências, os quais, frise-se, não souberam informar a dinâmica dos fatos.

Noutro ponto, o crime tipificado no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, consumando-se pela simples comprovação de que o acusado conduzia seu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool. Confira-se:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. LEI 11.705/08. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA DADA PELA LEI 12.760/12. PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE OU BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.

1. Omissis.

2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.

3. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto passou a ser despicienda, na medida em que se tornou crime de perigo abstrato.

4. O teste do bafômetro é igualmente suficiente para atestar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.

5. A partir do julgamento do REsp 1.111.566/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, basta demonstrar a concentração de álcool por meio do exame de sangue ou pelo etilômetro.

6. Omissis.

7. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem a fim de trancar a ação penal. (STJ. HC 258.757/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) [grifo nosso]

 

RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997 – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MG DE ÁLCOOL POR AR EXPELIDO DOS PULMÕES. TESTE DE ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez.

2. – 3. Omissis.

4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1508716/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) [grifo nosso]

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DE QUE O MOTORISTA DIRIGIA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA AGUDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A atual redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro configura o crime como de perigo abstrato puro, pelo qual basta a simples constatação da presença de álcool no sangue ou no ar alveolar, ou de sinais diversos de embriaguez, Para ser possível presumir a capacidade psicomotora alterada, prescindindo de qualquer constatação sobre a ocorrência de perigo efetivo.

2. In casu, o exame clínico, conforme a regulamentação da Resolução n° 432/2013 do CONTRAN foi devidamente realizado, cujo resultado foi a comprovação de que o apelante conduzia seu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool.

Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012156-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CONCENTRAÇÃO ETÍLICA – DISPENSABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR EXAME CLÍNICO E PROVA TESTEMUNHAL – PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – APELO IMPROVIDO.

1 – A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, dispensando maiores formalidades.

2 – Autoria e materialidade comprovadas, a condenação deve ser mantida. No caso, não exitem causas que excluam a ilicitude ou culpabilidade do apelante.

3 – Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002278-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2017) [grifo nosso]

 

 

Na hipótese, o Auto de Exame de Constatação de embriaguez alcoólica atesta que “não houve alteração da capacidade psicomotora do réu’, o que descaracteriza a prática do delito previsto no art. 306 do CTB.

Como bem destacado pelo magistrado a quo,não se encontrou qualquer evidência da tipicidade, vez que não se conseguiu identificar nenhum elemento de culpa na conduta do réu”.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco e nebuloso acervo probatório, impõe-se então a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Desse modo, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, mantenho a absolvição do apelado.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0001090-13.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO SILVA BARBOSA JUNIOR

Publicação

06/06/2024