TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800884-65.2023.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA JULIA DA LUZ SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ATILA COSTA DE MIRANDA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. MEDIDOR AVARIADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800884-65.2023.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: MARIA JULIA DA LUZ SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ATILA COSTA DE MIRANDA SILVA - PI21665-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que, em 04/04/2023, os funcionários da Requerida se dirigiram a sua residência e realizaram a troca do medidor de energia, ocasião em que assinou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n° 37377, acreditando se tratar de inspeção de rotina. Alega que em 27/06/2023 recebeu uma fatura de “consumo não registrado”, um relatório de ensaio do medidor e uma planilha de cálculo de revisão de faturamento juntamente com uma cobrança no montante de R$ 2.334,26 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Aduz que no supramencionado TOI foi constatada irregularidade; porém, aponta que não lhe foi concedida a oportunidade de acompanhar a perícia e demais inspeções realizadas. Ainda, suscita não ser responsável por suposta ocorrência de sobrecarga no sistema. Por esta razão, pleiteia: a continuidade do fornecimento da energia;a declaração de ilegalidade da penalidade aplicada e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou: ilegitimidade ativa; incompetência do Juizado Especial Cível devido a necessidade de realização de perícia; presunção de legalidade dos seus atos; regularidade do procedimento de apuração do débito; existência de laudo técnico; legitimidade do débito cobrado e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No mérito, verifico que o objeto desta ação versa sobre a suposta irregularidade em medidor de energia da residência do autor, ocorrida em uma inspeção de rotina pela requerida, e com imposição de multa após os procedimentos realizados de forma unilateral pela demandada.
Sobre a matéria já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí atribui, neste caso, o dever de provar o alegado é a concessionária de energia elétrica, conforme Precedente das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 18 - A existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, bem como de crédito decorrente de recuperação de consumo, é ônus da concessionária.
No caso concreto, entendo que a requerida não comprovou nenhuma fraude praticada pela requerente. Ao que consta no laudo apresentado pela demandada, o medidor apresentou medidor avariado. Acontece que não há nenhuma outra informação que demonstre tal ocorrência, uma vez que não é possível precisar qual teria sido o real consumo da unidade durante o tempo que houve o suposto medidor avariado.
Após o referido laudo, a requerida aplicou cobrança de diferença de consumo não registrado, alegando que o valor “é a tradução do que foi consumido e não foi registrado, por ter sido observada irregularidade no registro do consumo, através de procedimento de inspeção”.
Outrossim, impende destacar que mesmo a faculdade que se confere ao usuário de acompanhar a perícia não se legitima a prova, haja vista seu poder de influência na conclusão do auto ser ínfima, por nítida falta de conhecimentos técnicos. (TJES – 2° Câm. Cível – Proc. 50030025238 – Des. Carlos Simões Fonseca – J. 01/12/2009 – DJ. 09/02/2010).
Assim, não pode exigir do consumidor que pague este débito que, inclusive, foi calculado de forma arbitrária, unilateral e com base em critérios imprecisos, conduta que contraria as normas consumeristas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro neste caso a ocorrência de ato da requerida a ensejar a reparação, pois a parte demandante não teve maiores prejuízos com a cobrança indevida, tais como a suspensão do fornecimento de energia ou negativação de seu nome em cadastro restritivo pelo fato aqui discutido. A mera cobrança de valor posteriormente considerado indevido, não é suficiente, por si só, para demonstrar repercussão extrapatrimonial.
Quanto ao pedido contraposto, entendo que falta à requerida a legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais. Inteligência do art. 8° da Lei 9099/95.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, e o faço com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito apurado pela requerida, objeto desta demanda, com a consequente abstenção de cobranças e exclusão de referido débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida vinculado a unidade consumidora de nº 2339285. Confirmo a tutela de ID 44641768.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800884-65.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA JULIA DA LUZ SILVA
Publicação02/07/2024