Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0803076-88.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO. REGRAS DE TRÂNSITO. ÁREA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803076-88.2021.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803076-88.2021.8.18.0162

RECORRENTE: ESDRAS DE LIMA NERY

Advogado(s) do reclamante: ESDRAS DE LIMA NERY

RECORRIDO: FAZENDA REAL RESIDENCE

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA, JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO. REGRAS DE TRÂNSITO. ÁREA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual o recorrente alegou que o recorrido vem tomando decisões de forma contrária ao regimento interno do condomínio recorrido sem consulta em assembleia de condôminos, argumentou que o síndico colocou cones por várias vias do condomínio sem um projeto aprovado pela autoridade competente, no caso a Strans, bem como a autorização para a instalação de floreiras nas vias internas. Por esta razão, requereu se declare nula a decisão do síndico e que o mesmo observe as normas internas do condomínio e o Código de Trânsito Brasileiro. O feito tramitou sem resolução amigável.

Sobreveio a sentença que julgou a lide sem mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.

Inconformado com a sentença, o recorrente protocolou Recurso Inominado, pugnando pela nulidade da sentença por falta de fundamentação jurídica, e no mérito a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Arguiu que a decisão proferida pelo juízo aquo é desprovida de fundamentação fática e legal, que está destoante da matéria dos autos, das provas acostadas, dos pedidos formuladas pelas partes e da própria jurisprudência utilizada na sentença.

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 


 

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, não merecem acolhida os argumentos do recorrido.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas de menor complexidade como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Versa a demanda sobre matéria de regras trânsito que engloba área de condomínio. Em que pese os argumentos do recorrente, não se vislumbra erro grave do condomínio em colocar por cones, bem como as floreiras nas vias internas.

As vias internas de condomínio devem ser sinalizadas tanto como qualquer outra via de trânsito, conforme art. 51 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, para a segurança e dever de todos que ali transitam, seja condôminos ou não.

In caso, é evidente o inconformismo do recorrente nesta lide ao se opor a atos que visam um trânsito seguro no condomínio, casos como o presente são recorrentes em administrações de condomínios e outras desta natureza, ou seja, resistências a certos atos administrativos de administrações contrárias ao interesse de posições contrárias.

Além disso, nos autos não há provas de que a colocação de cones e a instalação de floreiras nas vias internas, a que se opõe o recorrente, tenham trazido prejuízos aos condôminos, ou obstáculos que se constituem em riscos para pessoas e veículos que transitem pelo local.

O recorrente em sua peça inicial apenas traz alegações sem fundamentos de que o representante legal do condomínio, ora recorrido, após assumir a gestão tomou decisões unilaterais e incompatíveis com as regras do regimento interno, qual seja, a colocação de diversos cones nas vias internas do condomínio, sem autorização de assembleia, e anexa fotos das vias, argumentando apenas que “os supracitados cones são colocados de qualquer jeito, sem a observância da norma técnica, muitos são danificados: o que enseja mais utilização de recursos financeiros das verbas condomínios para a aquisição de novos cones”.

Toda via, resta claro que os argumentos têm um propósito de oposição a administração do atual síndico, e tenta a todo custo demonstrar falha na administração de seu antagonista. Contudo, a sinalização de trânsito por meio dos cones e das floreiras nas vias estão de acordo com o que preceitua o § 3º do art. 80 do CTB, que assim dispõe: “§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.”

Considerando a teoria da "causa madura" aquela que tem condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida. Trata-se de um instituto processual excepcional, que possibilita que o juízo em grau de recurso - o órgão ad quem - realize o julgamento do mérito de uma ação que, em decorrência de vício, foi inicialmente julgada extinta. Originalmente, em outras palavras, invoca-se essa teoria em sede recursal, nos processos que foram julgados extintos por sentença terminativa, requerendo provimento ao recurso e o pronto exame do mérito da ação sem que os autos retornem ao juízo de origem.

A teoria da causa madura foi inserida no sistema processual brasileiro pela Lei 10.352/2001, que acrescentou o §3º do art. 515 do CPC/73, sendo aprimorado no §3º do artigo 1.013 do atual CPC, que assim dispõe, “§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando”.

Neste sentido é o precedente da Corte da Cidadania. Vejamos:

Na hipótese, o juiz extinguiu, sem julgamento de mérito, os embargos de terceiros ao fundamento de haver ilegitimidade da parte; contudo, na apelação, o TJ afastou a ilegitimidade e logo julgou o mérito da causa. Nesse contexto, vê-se que o art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretado de forma sistemática ao levar-se em consideração o disposto no art. 303, I, do mesmo codex. Assim, diante da constatação de que foi propiciado o contraditório e a ampla defesa com a regular e completa instrução do processo, o TJ poderia julgar o mérito da causa na apelação (julgamento da causa "madura"), mesmo que, para tanto, necessitasse revisitar o acervo probatório. Não prospera, também, a alegação de que isso inviabilizaria o prequestionamento, visto que a parte dispunha dos embargos de declaração para prequestionar a matéria relacionada ao apelo (error in procedendo e/ou error in judicando), pois o mérito da causa ainda não tinha solução no primeiro grau. Precedentes citados: REsp 785.101-MG, DJe 1º/6/2009; REsp 894.767-SE, DJe 24/9/2008; REsp 836.932-RO, DJe 24/11/2008, e REsp 797.989-SC, DJe 15/5/2008. REsp 874.507-SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011. (Grifei)

Diante do exposto e o mais constante nos autos, e julgando o mérito, voto pela reforma a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos autorais, por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Com isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0803076-88.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assembléia

Autor

ESDRAS DE LIMA NERY

Réu

FAZENDA REAL RESIDENCE

Publicação

14/08/2024