TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800553-29.2018.8.18.0059
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO INTERMEDIUM SA em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deul provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO FONTENELE, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, em que fixo no total de 10%
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13659420, o embargante alega a existência de omissão no acórdão no que tange à ausência de compensação dos valores comprovadamente recebidos via ordem de pagamento. Além disso, o banco réu discorda do termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos danos morais, determinado a contar do evento danoso, alegando que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não havendo como incidir juros de mora e correção antes dessa data.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Apesar de intimada, a parte autora, ora embargada, quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso, o embargante alega a existência de omissão no acórdão acerca da necessidade de compensação dos valores recebidos pelo embargado.
Ocorre que o julgado foi expresso ao entender pela inexistência, nos autos, de qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada – logo, não há que se falar em compensação:
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do valor a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora, ou seja, a empresa apelante não juntou comprovante de TED, mas apenas prints de tela.
Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora apelada.
Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato, este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, não acostou aos autos qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro indicando a disponibilização de valores à parte autora.
Ademais, o banco réu alega que o julgado merece reparo no tocante ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização pelos danos morais. A esse respeito, alega que devem incidir desde a data do arbitramento.
Em verdade, a condenação foi expressa ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, assim, estipular a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça:
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
De fato, sendo inexistente a relação jurídica discutida na lide, a responsabilidade pelo dano moral é aferida no plano extracontratual, de modo que se mostra aplicável o entendimento sumulado pela Corte Superior:
Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em face do exposto, NÃO ACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800553-29.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO FONTENELE
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação26/06/2024