TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763092-30.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES
AGRAVADO: MARIA LUCILENE DE MOURA LEAL
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL. Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com a sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. Recurso improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763092-30.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos do Processo n. 0000799-96.2005.8.18.0032 que homologou os laudos periciais. Alega o agravante que o laudo teria sido elaborado sem considerar as normas técnicas aplicadas à avaliação de imóveis urbanos, ante a ausência de análise técnica das amostras utilizadas e esclarecimentos pelo d. perito. A agravada alegou, nas contrarrazões, que ficou demonstrada a preclusão temporal para a discussão acerca do laudo pericial homologado pelo Juízo “a quo”. Além disso, afirmou que não pode a agravante impugnar em sede de segundo grau aquilo que não impugnou no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. É o relatório. DECIDO. O agravado apresentou contrarrazões (id 14086595). Em decisão constante no id 14372263 indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer por inexistir interesse público. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A
AGRAVADO: MARIA LUCILENE DE MOURA LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - CE41156-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada. 2. MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que apresentado o laudo pericial, sobreveio o despacho conferindo oportunidade às partes para se manifestar sobre o trabalho pericial. O apelado manifestou sua concordância com o laudo e requereu sua homologação. O agravante, por sua vez, apresentou pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial. Instado a responder os questionamentos do executado/agravante, o perito apresentou manifestação (id 39545672 dos autos da execução – processo n. 0000799-96.2005.8.18.0032). Em que pese, o perito ter respondido aos questionamentos do executado/agravante, este em petição constante no id 40930524 (processo n. 0000799-96.2005.8.18.0032) requereu que o laudo pericial fosse rechaçado e determinada a realização de uma nova perícia, ou subsidiariamente requer que seja designada audiência de instrução para oitiva pessoal do d. Perito, a fim de que sejam sanadas todas os esclarecimentos e impugnações realizadas por esta parte requerida, na forma do § 3º do artigo 477 do CPC. Sabe-se que a realização de nova perícia somente é possível quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados, conforme artigo 480 e parágrafos do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Sobre o tema, veja-se lição de Humberto Theodoro Júnior: (...) (...) Da análise do laudo pericial produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, verifico que não há nenhuma omissão ou inexatidão apta a ensejar a realização de nova perícia. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. (...). - Em havendo divergência entre o laudo elaborado pelo assistente técnico do executado e aquele elaborado pelo perito oficial, deve prevalecer este último, eis que produzido sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado da confiança do juízo, isento e equidistante das partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0472.07.014717-9/001, Relator (a) Des.(a) Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, julgamento em 19/05/2020, publicação da sumula 19/05/2020). Assim, inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com a sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. Não resta mais o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA, por seus próprios termos. É como voto.
Quando o juiz entender que, não obstante o laudo, a matéria controvertida não restou "suficientemente esclarecida", poderá determinar "a realização de nova perícia" (art. 437)
A nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos.
Sua finalidade, portanto, é apenas eliminar a perplexidade do julgador, gerada pela prova existente nos autos. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 495/496).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO ELABORADO PELO PERITO OFICIAL E AQUELE APRESENTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PRODUZIDO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - COBERTURA CONTRATUAL -CAPITAL SEGURADO - SALÁRIO BASE DO CONSUMIDOR REFERENTE AO MÊS EM QUE OCORREU O SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. - Existindo divergência entre o laudo elaborado pelo perito oficial e aquele apresentado pelo assistente técnico da parte autora, deve prevalecer o laudo produzido por perito de confiança do Juízo, porquanto elaborado de forma imparcial e sob o crivo do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.024299-2/001, Relator (a) Des.(a) Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento em 12/12/2019, publicação da sumula 13/12/2019).
Teresina, 12/06/2024
0763092-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndeferida
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO
RéuMARIA LUCILENE DE MOURA LEAL
Publicação12/06/2024