Acórdão de 2º Grau

Indeferida 0763092-30.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL. Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com a sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763092-30.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763092-30.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES

AGRAVADO: MARIA LUCILENE DE MOURA LEAL

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL. Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com a sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763092-30.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A

AGRAVADO: MARIA LUCILENE DE MOURA LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - CE41156-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos do Processo n. 0000799-96.2005.8.18.0032 que homologou os laudos periciais.

 

Alega o agravante que o laudo teria sido elaborado sem considerar as normas técnicas aplicadas à avaliação de imóveis urbanos, ante a ausência de análise técnica das amostras utilizadas e esclarecimentos pelo d. perito.

 

A agravada alegou, nas contrarrazões, que ficou demonstrada a preclusão temporal para a discussão acerca do laudo pericial homologado pelo Juízo “a quo”. Além disso, afirmou que não pode a agravante impugnar em sede de segundo grau aquilo que não impugnou no primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

 

É o relatório. DECIDO.

 

O agravado apresentou contrarrazões (id 14086595).

 

Em decisão constante no id 14372263 indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

 

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer por inexistir interesse público.



É o relatório.



Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.



Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.



2. MÉRITO



Compulsando os autos, observa-se que apresentado o laudo pericial, sobreveio o despacho conferindo oportunidade às partes para se manifestar sobre o trabalho pericial.

 

O apelado manifestou sua concordância com o laudo e requereu sua homologação. O agravante, por sua vez, apresentou pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial.

 

Instado a responder os questionamentos do executado/agravante, o perito apresentou manifestação (id 39545672 dos autos da execução – processo n. 0000799-96.2005.8.18.0032).

 

Em que pese, o perito ter respondido aos questionamentos do executado/agravante, este em petição constante no id 40930524 (processo n. 0000799-96.2005.8.18.0032) requereu que o laudo pericial fosse rechaçado e determinada a realização de uma nova perícia, ou subsidiariamente requer que seja designada audiência de instrução para oitiva pessoal do d. Perito, a fim de que sejam sanadas todas os esclarecimentos e impugnações realizadas por esta parte requerida, na forma do § 3º do artigo 477 do CPC.

 

Sabe-se que a realização de nova perícia somente é possível quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados, conforme artigo 480 e parágrafos do CPC:

 

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

 

Sobre o tema, veja-se lição de Humberto Theodoro Júnior:

 


Quando o juiz entender que, não obstante o laudo, a matéria controvertida não restou "suficientemente esclarecida", poderá determinar "a realização de nova perícia" (art. 437)

(...)
A nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos.

(...)
Sua finalidade, portanto, é apenas eliminar a perplexidade do julgador, gerada pela prova existente nos autos. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 495/496).

 

 

Da análise do laudo pericial produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, verifico que não há nenhuma omissão ou inexatidão apta a ensejar a realização de nova perícia. A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. (...). - Em havendo divergência entre o laudo elaborado pelo assistente técnico do executado e aquele elaborado pelo perito oficial, deve prevalecer este último, eis que produzido sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado da confiança do juízo, isento e equidistante das partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0472.07.014717-9/001, Relator (a) Des.(a) Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, julgamento em 19/05/2020, publicação da sumula 19/05/2020).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO ELABORADO PELO PERITO OFICIAL E AQUELE APRESENTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PRODUZIDO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - COBERTURA CONTRATUAL -CAPITAL SEGURADO - SALÁRIO BASE DO CONSUMIDOR REFERENTE AO MÊS EM QUE OCORREU O SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. - Existindo divergência entre o laudo elaborado pelo perito oficial e aquele apresentado pelo assistente técnico da parte autora, deve prevalecer o laudo produzido por perito de confiança do Juízo, porquanto elaborado de forma imparcial e sob o crivo do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.024299-2/001, Relator (a) Des.(a) Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento em 12/12/2019, publicação da sumula 13/12/2019).

 

Assim, inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com a sua conclusão não autoriza a realização de nova prova.

 

Não resta mais o que discutir.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA, por seus próprios termos.



É como voto.



Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0763092-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indeferida

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO

Réu

MARIA LUCILENE DE MOURA LEAL

Publicação

12/06/2024